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SESSÃO - 1554/2026

Resumo da votação

PARECER PRÉVIO - PA00 - 32/2025 PROCESSO TC/MS : TC/2807/2019 PROTOCOLO : 1964964 TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577; JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849. RELATOR : CONS. WALDIR NEVES BARBOSA EME... Mostrar menos
PARECER PRÉVIO - PA00 - 32/2025

PROCESSO TC/MS : TC/2807/2019

PROTOCOLO : 1964964

TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL

JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG

ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577;

JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849.

RELATOR : CONS. WALDIR NEVES BARBOSA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DOS BALANCETES MENSAIS E DO

DEMONSTRATIVO FISCAL - RREO. DISTORÇÕES CONTÁBEIS ESCLARECIDAS.

CONTROLE INTERNO. CARGO EM COMISSÃO. DISPONIBILIDADES DE CAIXA EM

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO-OFICIAL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À

APROVAÇÃO COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES.

1. A remessa intempestiva dos Balancetes Mensais e do Demonstrativo Fiscal RREO

não fundamenta a reprovação das contas, mas atrai a ressalva e a recomendação para

que sejam encaminhados no prazo.

2. O correção de distorções contábeis nestes autos, que relativas aos Restos a Pagar

e à Dívida Pública, apresentadas nos Anexos 2 e 5 do RGF e nas contas, bem como

quanto à apuração da Receita Corrente Líquida no Anexo 3 do RREO e Anexo 1 do

RGF, embora não substituídos nos processos em apenso, sem causar prejuízo à

prestação de contas, é passível de ressalva e recomendação ao gestor para que

aprimore as técnicas de elaboração e conferência desses, conforme preconiza o MDF

– Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

3. O fato de o cargo de controlador interno estar provido por servidor investido em cargo

em comissão e não efetivo é ressalvado e enseja a recomendação para que seja

providenciado concurso público a fim de suprir a demanda.

4. A aplicação de parte das disponibilidades de caixa em banco não oficial, em

desacordo com o § 3° do art. 164 da CF/1988, é objeto de ressalva e recomendação.

5. Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de

governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012

TCE/MS c/c o art. 17, I, b, do RITCE/MS, com as recomendações pertinentes.

PARECER PRÉVIO

Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária

Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, DELIBERAM os

Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir

parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de governo

da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de

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2018, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência

estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar n. 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17, I,

b, do Regimento Interno TCE/MS; expedir recomendações aos responsáveis nos

termos do art. 185, VI, b, do Regimento Interno do TCE/MS, aprovado pela Resolução

TCE/MS n. 98/2018, especificamente: a) Atentar para a remessa tempestiva dos

Balancetes Mensais, conforme o Manual de Peças Obrigatórias; b) Atentar para a

remessa tempestiva do Demonstrativo Fiscal - RREO conforme o Manual de Peças

Obrigatórias; c) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo

Fiscal RGF – Relatório de Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de

Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; d) Providenciar, caso

ainda não o tenha feito, a realização de Concurso Público para o provimento do cargo

de Controlador Interno, caso já tenha realizado, que nomeie servidor público efetivo,

em obediência ao previsto no art. 37, II, da Constituição Federal; e) Atentar para o

encerramento da movimentação bancária em Instituições Privadas e transferir os

recursos para Instituições Financeiras Oficiais, conforme disposto no §3° do art. 164

da Constituição Federal, com exceção das ressalvas da lei, como conta arrecadadora

ou folha de pagamento, por exemplo; f) Aprimorar as técnicas de elaboração e

conferência do RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme

preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro

Nacional; e intimar do resultado do julgamento o interessado, nos termos do art. 50,

I, da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento Interno TCE/MS.

Campo Grande, 4 de junho de 2025.

Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

1. RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício

financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito Municipal

à época.

A princípio, a Divisão de Fiscalização concluiu que a prestação de contas não

estava em conformidade com os critérios aplicáveis (peça 66), e a Auditoria opinou

pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação (peça 68).

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que opinou pela

emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme Parecer PAR - 4ª PRC -

10724/2021 (peça 69).

Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do

conselheiro relator (peças 70-71) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se

manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 84-99), que foram

objeto de reanálise.

A Divisão de Fiscalização, na análise ANA - FTCA - 8990/2023 (peça 101),

concluiu que permaneceram evidenciados distorções e irregularidades, mas propôs

para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Na sequência, o Ministério Público de Contas manteve a opinião pela emissão

de Parecer Prévio Contrário à aprovação (peça 103), porém, o jurisdicionado

compareceu novamente aos autos e apresentou outras justificativas e documentos

(peças 107-110), os quais foram recebidos pelo Conselheiro Relator e encaminhados

à Divisão de Fiscalização e ao Ministério Público de Contas para nova reanálise (peça

111).

Em reexame, na análise ANA - DFCGG/CCM - 12606/2024 (peça 113), a Divisão

de Fiscalização concluiu que permaneceram evidenciados apontamentos em

desconformidade com os critérios aplicados.

O Ministério Público de Contas, reiterou sua opinião pela emissão de Parecer

Prévio Contrário à aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 14802/2024 (peça

116).

Na sequência, novos esclarecimentos foram carreados nos autos sobre o tópico

específico do Portal da Transparência, que foram aceitos pelo Conselheiro Relator,

conforme Termo de Juntada TERJUN – G.WNB – 47827/2024 (peça 117).

É o relatório.

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VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

2. DAS RAZÕES DO VOTO

Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de

Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,

consoante dispõe o Estatuto Regimental.

De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos

e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a

necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo

Corpo Técnico.

O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, aos quais

passamos ao exame:

2.1 - Quanto à remessa intempestiva de todos os Balancetes Mensais e do

Demonstrativo Fiscal RREO (1º bimestre), relativos ao exercício de 2018, por meio do

sistema eletrônico do TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fls.

787-788), o fato não fundamenta a reprovação das contas, mas justifica a ressalva em

sua apreciação, sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam

encaminhados no prazo.

Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado a

intempestividade dos balancetes mensais, conforme captura de tela abaixo:

Fonte: Sistema e-TCE – Contas Publicas – Gestão de Entregas.

2.2 - A Divisão de Fiscalização (fls. 800-801) constatou divergências entre as

informações relativas aos Restos a Pagar e a Dívida Pública apresentadas nos

Anexos 2 e 5 do Relatório de Gestão Fiscal (RGF – Processo TC/8601/2018) e as

prestadas nesses autos.

O gestor reencaminhou os Anexos 2 e 5 do Relatório de Gestão Fiscal

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devidamente corrigidos (peças 109 e 110), na sequência, a Divisão de Fiscalização

(fl. 1245), em reanálise, expressou que os pontos permanecem distorcidos pois não

houve substituição dos Anexos divergentes do RGF apensado aos autos e

manifestou-se pela permanência da distorção. O Ministério Público de Contas

acompanhou o entendimento da Divisão (fl. 1258).

Entretanto, considerando que, embora os anexos do Relatório de Gestão Fiscal

não tenham sido substituídos no processo em apenso, encontram-se presentes nos

autos principais, de forma que as informações prestadas nestes autos corrigem as

distorções, não causando mácula à prestação de contas, portanto esta relatoria

conclui como suficiente a ressalva com recomendação ao gestor que aprimore as

técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo Fiscal RGF – Relatório de

Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais da

Secretaria do Tesouro Nacional.

2.3 - Relativo ao Sistema do Controle Interno estar a cargo de servidor investido

em cargo em comissão, em que pese a resposta do gestor, percebe-se que os

apontamentos da Divisão de Fiscalização (fl. 1246) são pertinentes ao esclarecer que

este cargo deve ser acometido de servidor efetivo, em observância da orientação

prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, diante disso, conclui-se pela ressalva

com recomendação ao Chefe do Executivo que seja providenciado concurso público

para suprir esta demanda, a fim de que se cumpra plenamente sua missão

institucional.

2.4 - Relativo às Disponibilidades de Caixa em Instituição Financeira Não-Oficial,

a Divisão de Fiscalização (fl. 811) apontou que o município manteve parte das suas

disponibilidades de caixa movimentadas no Banco Bradesco e na Cooperativa

SICREDI, contrariando o § 3° do Art. 164 da CF/88.

Em suas alegações, o gestor (fl. 944) afirmou que a movimentação nessas

agências bancárias é insignificante, representando menos de 1% dos recursos

movimentados, ponderou existir autorização legislativa para movimentar recursos

nessas instituições e também que se utilizada da rede bancária existente no município

para maior eficiência na cobrança de tributos.

A Divisão, em reanálise (fl. 1219) apontou que a manutenção de disponibilidades

em Cooperativas de Crédito é autorizada pela Lei Complementar Federal nº 161/2018,

entretanto, no caso do Banco Bradesco, considerou as justificativas insuficientes para

afastar a irregularidade.

O Ministério Público de Contas concluiu que as distorções persistem e concordou

com o posicionamento da Divisão de Fiscalização (fl. 1258).

Nota-se que parte das disponibilidades foram aplicadas em banco não oficial, o

que afronta o § 3° do Art. 164 da CF/88. Contudo, esta relatoria acompanha o

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entendimento desta Corte de Contas, que já se manifestou em temas análogos pela

ressalva com recomendação, como segue em exemplo:

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO – PODER

EXECUTIVO MUNICIPAL – ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –

IMPROPRIEDADES – PARECER DE CONTROLE INTERNO SUCINTO –

AUSÊNCIA DE AMPLA TRANSPARÊNCIA ATIVA – UTILIZAÇÃO DE BANCO

NÃO OFICIAL – INCONSISTÊNCIA CONTÁBIL – PARECER PRÉVIO

FAVORÁVEL COM RESSALVA – RECOMENDAÇÃO. 1. A utilização de banco não

oficial para movimentação de recursos (art. 164, § 3º, da Constituição Federal de

1988; art. 43 da LRF) e a verificação de divergência contábil, que corrigida, são

objetos de ressalva. (TCE-MS – CONTAS DE GESTÃO: TC/07141/2017, Parecer

- PA00 - 27/2023, de 09/08/2023, Relator: Leandro Lobo Ribeiro Pimentel).

Portanto, conclui-se pela ressalva com recomendação no sentido de que seja

encerrada essa movimentação e transferidos todos os recursos para Instituições

Financeiras Oficiais, e se caso houver recursos disponíveis neste banco privado, que

sejam apenas as ressalvas da lei, como conta arrecadadora ou folha de pagamento,

por exemplo.

2.5 - A Divisão de Fiscalização (fl. 798) verificou divergências referente aos

dados contábeis e fiscais que compõem a apuração da Receita Corrente Líquida -

RCL. O Anexo 3 do RREO (TC/3166/2018, fl. 176), o Anexo 1 do RGF (TC/8601/2018

fl. 21) e o Anexo 1 do RGF (fl. 724 deste processo), apresentam valor diferente para

a Receita Corrente Líquida, valores estes que divergem também da RCL apurada

(Apêndice E).

O gestor reencaminhou o anexo 3 do RREO corrigido (peça 108), em reexame,

a Divisão expressou que a distorção persiste pois o documento enviado a esta Corte

de Contas não foi substituído no processo em apenso (TC/3166/2018), e concluiu que

a distorção permanece (fl. 1246). O Ministério Público de Contas opinou pela

irregularidade (fl. 1257).

Contudo, embora o anexo 3 do RREO – Relatório Resumido da Execução

Orçamentária não tenha sido substituído no processo em apenso, encontra-se

presente nos autos principais, de forma que as informações prestadas nestes autos

corrigem as distorções, não causando mácula à prestação de contas, portanto esta

relatoria conclui como suficiente a ressalva com recomendação ao gestor que

aprimore as técnicas de elaboração e conferência do RREO – Relatório Resumido da

Execução Orçamentária, conforme preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos

Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

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2.6 - Sobre a Transparência Ativa, a Auditoria (fls. 845-846) constatou

divergência entre o valor total das receitas apresentadas no Portal da Transparência

com apresentado no Anexo 10 consolidado (peça 11). Enquanto no Anexo 10

consolidado (fls. 44-48) destes autos, verifica-se que o total da receita foi de R$

144.356.296,73; no Portal da Transparência consta o valor de R$ 144.552.734,28.

O gestor em sua defesa apresentou as correções necessárias da receita no

Portal da Transparência (fls. 1261-1266), sanando a divergência com o anexo 10

consolidado enviado.

Nota-se que em análise a documentação apresentada e em consulta ao Portal

da Transparência do município, esta relatoria verificou que há consonância entre os

valores anteriormente divergentes, razão pela qual considera o apontamento sanado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, consubstanciado na análise da Divisão de Fiscalização e no

parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:

I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO com

RESSALVA das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do

Sul, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. João

Carlos Krug, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, inciso I, da Lei

Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno

TCE/MS;

II. Pelas seguintes RECOMENDAÇÕES aos responsáveis nos termos do art.

185, VI, b, do Regimento Interno do TCE/MS, aprovado pela Resolução TCE/MS n.

98/2018, especificamente:

a) Atentar para a remessa tempestiva dos Balancetes Mensais, conforme o

Manual de Peças Obrigatórias;

b) Atentar para a remessa tempestiva do Demonstrativo Fiscal - RREO

conforme o Manual de Peças Obrigatórias;

c) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo Fiscal

RGF – Relatório de Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de

Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

d) Providenciar, caso ainda não o tenha feito, a realização de Concurso Público

para o provimento do cargo de Controlador Interno, caso já tenha realizado, que

nomeie servidor público efetivo, em obediência ao previsto no art. 37, inciso II,

da Constituição Federal;

e) Atentar para o encerramento da movimentação bancária em Instituições

Privadas e transferir os recursos para Instituições Financeiras Oficiais, conforme

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disposto no §3° do Art. 164 da Constituição Federal, com exceção das ressalvas

da lei, como conta arrecadadora ou folha de pagamento, por exemplo;

f) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do RREO – Relatório

Resumido da Execução Orçamentária, conforme preconiza o MDF – Manual de

Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do

art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento

Interno TCE/MS.

DELIBERAÇÃO

Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do

voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação com ressalva

da prestação de contas anuais de governo e pelas recomendações aos responsáveis.

Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.

Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa.

Tomaram parte na deliberação o Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos

Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Leandro Lobo Ribeiro Pimentel e

Célio Lima de Oliveira.

A Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos declarou-se

impedida de votar.

Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João

Antônio de Oliveira Martins Júnior.

Campo Grande, 4 de junho de 2025.

Conselheiro WALDIR NEVES BARBOSA

Relator

TST / VAB

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Fls.001292
Aprovada

SESSÃO - 1554/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 22/06/2026 09:01 Fechamento: 22/06/2026 09:02
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM