PARECER PRÉVIO - PA00 - 32/2025
PROCESSO TC/MS : TC/2807/2019
PROTOCOLO : 1964964
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577;
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849.
RELATOR : CONS. WALDIR NEVES BARBOSA
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PARECER PRÉVIO - PA00 - 32/2025
PROCESSO TC/MS : TC/2807/2019
PROTOCOLO : 1964964
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577;
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849.
RELATOR : CONS. WALDIR NEVES BARBOSA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DOS BALANCETES MENSAIS E DO
DEMONSTRATIVO FISCAL - RREO. DISTORÇÕES CONTÁBEIS ESCLARECIDAS.
CONTROLE INTERNO. CARGO EM COMISSÃO. DISPONIBILIDADES DE CAIXA EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO-OFICIAL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES.
1. A remessa intempestiva dos Balancetes Mensais e do Demonstrativo Fiscal RREO
não fundamenta a reprovação das contas, mas atrai a ressalva e a recomendação para
que sejam encaminhados no prazo.
2. O correção de distorções contábeis nestes autos, que relativas aos Restos a Pagar
e à Dívida Pública, apresentadas nos Anexos 2 e 5 do RGF e nas contas, bem como
quanto à apuração da Receita Corrente Líquida no Anexo 3 do RREO e Anexo 1 do
RGF, embora não substituídos nos processos em apenso, sem causar prejuízo à
prestação de contas, é passível de ressalva e recomendação ao gestor para que
aprimore as técnicas de elaboração e conferência desses, conforme preconiza o MDF
– Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
3. O fato de o cargo de controlador interno estar provido por servidor investido em cargo
em comissão e não efetivo é ressalvado e enseja a recomendação para que seja
providenciado concurso público a fim de suprir a demanda.
4. A aplicação de parte das disponibilidades de caixa em banco não oficial, em
desacordo com o § 3° do art. 164 da CF/1988, é objeto de ressalva e recomendação.
5. Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de
governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012
TCE/MS c/c o art. 17, I, b, do RITCE/MS, com as recomendações pertinentes.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária
Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, DELIBERAM os
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir
parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de governo
da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de
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2018, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência
estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar n. 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17, I,
b, do Regimento Interno TCE/MS; expedir recomendações aos responsáveis nos
termos do art. 185, VI, b, do Regimento Interno do TCE/MS, aprovado pela Resolução
TCE/MS n. 98/2018, especificamente: a) Atentar para a remessa tempestiva dos
Balancetes Mensais, conforme o Manual de Peças Obrigatórias; b) Atentar para a
remessa tempestiva do Demonstrativo Fiscal - RREO conforme o Manual de Peças
Obrigatórias; c) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo
Fiscal RGF – Relatório de Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; d) Providenciar, caso
ainda não o tenha feito, a realização de Concurso Público para o provimento do cargo
de Controlador Interno, caso já tenha realizado, que nomeie servidor público efetivo,
em obediência ao previsto no art. 37, II, da Constituição Federal; e) Atentar para o
encerramento da movimentação bancária em Instituições Privadas e transferir os
recursos para Instituições Financeiras Oficiais, conforme disposto no §3° do art. 164
da Constituição Federal, com exceção das ressalvas da lei, como conta arrecadadora
ou folha de pagamento, por exemplo; f) Aprimorar as técnicas de elaboração e
conferência do RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional; e intimar do resultado do julgamento o interessado, nos termos do art. 50,
I, da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento Interno TCE/MS.
Campo Grande, 4 de junho de 2025.
Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito Municipal
à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização concluiu que a prestação de contas não
estava em conformidade com os critérios aplicáveis (peça 66), e a Auditoria opinou
pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação (peça 68).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que opinou pela
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme Parecer PAR - 4ª PRC -
10724/2021 (peça 69).
Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator (peças 70-71) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se
manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 84-99), que foram
objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, na análise ANA - FTCA - 8990/2023 (peça 101),
concluiu que permaneceram evidenciados distorções e irregularidades, mas propôs
para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Na sequência, o Ministério Público de Contas manteve a opinião pela emissão
de Parecer Prévio Contrário à aprovação (peça 103), porém, o jurisdicionado
compareceu novamente aos autos e apresentou outras justificativas e documentos
(peças 107-110), os quais foram recebidos pelo Conselheiro Relator e encaminhados
à Divisão de Fiscalização e ao Ministério Público de Contas para nova reanálise (peça
111).
Em reexame, na análise ANA - DFCGG/CCM - 12606/2024 (peça 113), a Divisão
de Fiscalização concluiu que permaneceram evidenciados apontamentos em
desconformidade com os critérios aplicados.
O Ministério Público de Contas, reiterou sua opinião pela emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 14802/2024 (peça
116).
Na sequência, novos esclarecimentos foram carreados nos autos sobre o tópico
específico do Portal da Transparência, que foram aceitos pelo Conselheiro Relator,
conforme Termo de Juntada TERJUN – G.WNB – 47827/2024 (peça 117).
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,
consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, aos quais
passamos ao exame:
2.1 - Quanto à remessa intempestiva de todos os Balancetes Mensais e do
Demonstrativo Fiscal RREO (1º bimestre), relativos ao exercício de 2018, por meio do
sistema eletrônico do TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fls.
787-788), o fato não fundamenta a reprovação das contas, mas justifica a ressalva em
sua apreciação, sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam
encaminhados no prazo.
Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado a
intempestividade dos balancetes mensais, conforme captura de tela abaixo:
Fonte: Sistema e-TCE – Contas Publicas – Gestão de Entregas.
2.2 - A Divisão de Fiscalização (fls. 800-801) constatou divergências entre as
informações relativas aos Restos a Pagar e a Dívida Pública apresentadas nos
Anexos 2 e 5 do Relatório de Gestão Fiscal (RGF – Processo TC/8601/2018) e as
prestadas nesses autos.
O gestor reencaminhou os Anexos 2 e 5 do Relatório de Gestão Fiscal
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devidamente corrigidos (peças 109 e 110), na sequência, a Divisão de Fiscalização
(fl. 1245), em reanálise, expressou que os pontos permanecem distorcidos pois não
houve substituição dos Anexos divergentes do RGF apensado aos autos e
manifestou-se pela permanência da distorção. O Ministério Público de Contas
acompanhou o entendimento da Divisão (fl. 1258).
Entretanto, considerando que, embora os anexos do Relatório de Gestão Fiscal
não tenham sido substituídos no processo em apenso, encontram-se presentes nos
autos principais, de forma que as informações prestadas nestes autos corrigem as
distorções, não causando mácula à prestação de contas, portanto esta relatoria
conclui como suficiente a ressalva com recomendação ao gestor que aprimore as
técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo Fiscal RGF – Relatório de
Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional.
2.3 - Relativo ao Sistema do Controle Interno estar a cargo de servidor investido
em cargo em comissão, em que pese a resposta do gestor, percebe-se que os
apontamentos da Divisão de Fiscalização (fl. 1246) são pertinentes ao esclarecer que
este cargo deve ser acometido de servidor efetivo, em observância da orientação
prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, diante disso, conclui-se pela ressalva
com recomendação ao Chefe do Executivo que seja providenciado concurso público
para suprir esta demanda, a fim de que se cumpra plenamente sua missão
institucional.
2.4 - Relativo às Disponibilidades de Caixa em Instituição Financeira Não-Oficial,
a Divisão de Fiscalização (fl. 811) apontou que o município manteve parte das suas
disponibilidades de caixa movimentadas no Banco Bradesco e na Cooperativa
SICREDI, contrariando o § 3° do Art. 164 da CF/88.
Em suas alegações, o gestor (fl. 944) afirmou que a movimentação nessas
agências bancárias é insignificante, representando menos de 1% dos recursos
movimentados, ponderou existir autorização legislativa para movimentar recursos
nessas instituições e também que se utilizada da rede bancária existente no município
para maior eficiência na cobrança de tributos.
A Divisão, em reanálise (fl. 1219) apontou que a manutenção de disponibilidades
em Cooperativas de Crédito é autorizada pela Lei Complementar Federal nº 161/2018,
entretanto, no caso do Banco Bradesco, considerou as justificativas insuficientes para
afastar a irregularidade.
O Ministério Público de Contas concluiu que as distorções persistem e concordou
com o posicionamento da Divisão de Fiscalização (fl. 1258).
Nota-se que parte das disponibilidades foram aplicadas em banco não oficial, o
que afronta o § 3° do Art. 164 da CF/88. Contudo, esta relatoria acompanha o
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entendimento desta Corte de Contas, que já se manifestou em temas análogos pela
ressalva com recomendação, como segue em exemplo:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO – PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL – ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
IMPROPRIEDADES – PARECER DE CONTROLE INTERNO SUCINTO –
AUSÊNCIA DE AMPLA TRANSPARÊNCIA ATIVA – UTILIZAÇÃO DE BANCO
NÃO OFICIAL – INCONSISTÊNCIA CONTÁBIL – PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVA – RECOMENDAÇÃO. 1. A utilização de banco não
oficial para movimentação de recursos (art. 164, § 3º, da Constituição Federal de
1988; art. 43 da LRF) e a verificação de divergência contábil, que corrigida, são
objetos de ressalva. (TCE-MS – CONTAS DE GESTÃO: TC/07141/2017, Parecer
- PA00 - 27/2023, de 09/08/2023, Relator: Leandro Lobo Ribeiro Pimentel).
Portanto, conclui-se pela ressalva com recomendação no sentido de que seja
encerrada essa movimentação e transferidos todos os recursos para Instituições
Financeiras Oficiais, e se caso houver recursos disponíveis neste banco privado, que
sejam apenas as ressalvas da lei, como conta arrecadadora ou folha de pagamento,
por exemplo.
2.5 - A Divisão de Fiscalização (fl. 798) verificou divergências referente aos
dados contábeis e fiscais que compõem a apuração da Receita Corrente Líquida -
RCL. O Anexo 3 do RREO (TC/3166/2018, fl. 176), o Anexo 1 do RGF (TC/8601/2018
fl. 21) e o Anexo 1 do RGF (fl. 724 deste processo), apresentam valor diferente para
a Receita Corrente Líquida, valores estes que divergem também da RCL apurada
(Apêndice E).
O gestor reencaminhou o anexo 3 do RREO corrigido (peça 108), em reexame,
a Divisão expressou que a distorção persiste pois o documento enviado a esta Corte
de Contas não foi substituído no processo em apenso (TC/3166/2018), e concluiu que
a distorção permanece (fl. 1246). O Ministério Público de Contas opinou pela
irregularidade (fl. 1257).
Contudo, embora o anexo 3 do RREO – Relatório Resumido da Execução
Orçamentária não tenha sido substituído no processo em apenso, encontra-se
presente nos autos principais, de forma que as informações prestadas nestes autos
corrigem as distorções, não causando mácula à prestação de contas, portanto esta
relatoria conclui como suficiente a ressalva com recomendação ao gestor que
aprimore as técnicas de elaboração e conferência do RREO – Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, conforme preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos
Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
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2.6 - Sobre a Transparência Ativa, a Auditoria (fls. 845-846) constatou
divergência entre o valor total das receitas apresentadas no Portal da Transparência
com apresentado no Anexo 10 consolidado (peça 11). Enquanto no Anexo 10
consolidado (fls. 44-48) destes autos, verifica-se que o total da receita foi de R$
144.356.296,73; no Portal da Transparência consta o valor de R$ 144.552.734,28.
O gestor em sua defesa apresentou as correções necessárias da receita no
Portal da Transparência (fls. 1261-1266), sanando a divergência com o anexo 10
consolidado enviado.
Nota-se que em análise a documentação apresentada e em consulta ao Portal
da Transparência do município, esta relatoria verificou que há consonância entre os
valores anteriormente divergentes, razão pela qual considera o apontamento sanado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, consubstanciado na análise da Divisão de Fiscalização e no
parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO com
RESSALVA das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do
Sul, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. João
Carlos Krug, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, inciso I, da Lei
Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno
TCE/MS;
II. Pelas seguintes RECOMENDAÇÕES aos responsáveis nos termos do art.
185, VI, b, do Regimento Interno do TCE/MS, aprovado pela Resolução TCE/MS n.
98/2018, especificamente:
a) Atentar para a remessa tempestiva dos Balancetes Mensais, conforme o
Manual de Peças Obrigatórias;
b) Atentar para a remessa tempestiva do Demonstrativo Fiscal - RREO
conforme o Manual de Peças Obrigatórias;
c) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo Fiscal
RGF – Relatório de Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Providenciar, caso ainda não o tenha feito, a realização de Concurso Público
para o provimento do cargo de Controlador Interno, caso já tenha realizado, que
nomeie servidor público efetivo, em obediência ao previsto no art. 37, inciso II,
da Constituição Federal;
e) Atentar para o encerramento da movimentação bancária em Instituições
Privadas e transferir os recursos para Instituições Financeiras Oficiais, conforme
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disposto no §3° do Art. 164 da Constituição Federal, com exceção das ressalvas
da lei, como conta arrecadadora ou folha de pagamento, por exemplo;
f) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do RREO – Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, conforme preconiza o MDF – Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do
art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento
Interno TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação com ressalva
da prestação de contas anuais de governo e pelas recomendações aos responsáveis.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa.
Tomaram parte na deliberação o Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos
Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Leandro Lobo Ribeiro Pimentel e
Célio Lima de Oliveira.
A Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos declarou-se
impedida de votar.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 4 de junho de 2025.
Conselheiro WALDIR NEVES BARBOSA
Relator
TST / VAB
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