PROJETO DE LEI Nº 94, DE 15 DE ABRIL DE 2026
(Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e dá outras providências)
Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições regimentais e legais, propõem a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 94/2026:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 28-A ao Capítulo VI do Projeto de Lei nº 94/2026, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Com a finalidade de assegurar a execução das programações incluídas por meio de emendas parlamentares individuais impositivas, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, mediante ofício fundamentado, a existência de eventuais impedimentos técnicos ou legais que impossibilitem a execução das programações;
II – recebida a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicar medidas saneadoras destinadas à superação dos impedimentos apontados ou, quando necessário, promover o remanejamento da programação, mediante comunicação formal ao Poder Executivo;
III – recebidas as medidas saneadoras ou a indicação de remanejamento, o Poder Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para adoptar as providências necessárias à execução da programação ou encaminhar projeto de lei contemplando as alterações indicadas pelo Poder Legislativo;
IV – recebido o projeto de lei referido no inciso anterior, o Poder Legislativo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para deliberar sobre a matéria;
V – não havendo deliberação legislativa dentro do prazo estabelecido no inciso IV, o Poder Executivo poderá promover o remanejamento dos recursos mediante ato próprio, observada a finalidade pública e os limites legais aplicáveis.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo observarão os princípios da transparência, rastreabilidade, eficiência, publicidade e cooperação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, assegurando-se ampla divulgação dos atos relacionados à execução das emendas parlamentares individuais."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS, 23 de junho de 2026.
Assinatura dos Vereadores Proponentes: