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SESSÃO - 1556/2026

Resumo da votação

PROJETO DE LEI Nº 94, DE 15 DE ABRIL DE 2026 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e dá outras providências) Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições regimentais e legais, propõem a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 94/2026:... Mostrar menos
PROJETO DE LEI Nº 94, DE 15 DE ABRIL DE 2026

(Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e dá outras providências)

Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições regimentais e legais, propõem a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 94/2026:

Art. 1º Fica acrescido o Art. 28-A ao Capítulo VI do Projeto de Lei nº 94/2026, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Com a finalidade de assegurar a execução das programações incluídas por meio de emendas parlamentares individuais impositivas, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I – no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, mediante ofício fundamentado, a existência de eventuais impedimentos técnicos ou legais que impossibilitem a execução das programações;

II – recebida a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicar medidas saneadoras destinadas à superação dos impedimentos apontados ou, quando necessário, promover o remanejamento da programação, mediante comunicação formal ao Poder Executivo;

III – recebidas as medidas saneadoras ou a indicação de remanejamento, o Poder Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para adoptar as providências necessárias à execução da programação ou encaminhar projeto de lei contemplando as alterações indicadas pelo Poder Legislativo;

IV – recebido o projeto de lei referido no inciso anterior, o Poder Legislativo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para deliberar sobre a matéria;

V – não havendo deliberação legislativa dentro do prazo estabelecido no inciso IV, o Poder Executivo poderá promover o remanejamento dos recursos mediante ato próprio, observada a finalidade pública e os limites legais aplicáveis.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo observarão os princípios da transparência, rastreabilidade, eficiência, publicidade e cooperação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, assegurando-se ampla divulgação dos atos relacionados à execução das emendas parlamentares individuais."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS, 23 de junho de 2026.

Assinatura dos Vereadores Proponentes:
Aprovada

SESSÃO - 1556/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 30/06/2026 08:34 Fechamento: 30/06/2026 08:35
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM