Mensagem nº 08/2026
A instituição de um Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal é imperativo constitucional e legal, conforme determinam os arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal de 1988 e o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adotou-se a espécie normativa Resolução, e não Lei Complementar, por se tratar de matéria de organização interna e funcionamento do Poder Legislativo — estruturação da Unidade de Controle Interno, definição de competências, rotinas e procedimentos —, sem criação de cargo novo e sem alteração de remuneração, uma vez que o cargo de Controlador Geral Interno (DAL-01), sua remuneração e suas atribuições já foram criados e disciplinados pela Lei Complementar nº 157, de 25 de maio de 2026, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração da Câmara Municipal de Chapadão do Sul (Anexos I, III, IV, VI, IX e XI).
A escolha da Resolução encontra fundamento expresso no Regimento Interno da Câmara Municipal de Chapadão do Sul (Resolução nº 125/2016), cujo art. 75, parágrafo único, alínea “d”, inclui entre as matérias de Projeto de Resolução os projetos que disponham sobre o funcionamento da Câmara, e cujo art. 14, inciso I, alínea “a”, item 1, atribui à Mesa Diretora a iniciativa privativa de projetos que disponham sobre a organização, o funcionamento e os serviços da Câmara, razão pela qual a presente proposição é apresentada pela Mesa Diretora e, uma vez aprovada pelo Plenário, será promulgada pela Presidência, nos termos do art. 75, caput, do mesmo Regimento.
A presente iniciativa adequa o Sistema de Controle Interno às disposições da Lei Complementar nº 157/2026, incorporando a denominação do cargo de Controlador Geral Interno (símbolo DAL-01), os requisitos específicos de nomeação previstos no art. 7º, § 3º, daquela lei, as regras de remuneração e vantagens constantes dos Anexos IV, VI e IX, bem como as atribuições detalhadas no Anexo XI da mesma norma, preservados os direitos adquiridos do servidor atualmente em exercício, em razão da transformação do antigo cargo de Controle Interno operada pelo Anexo III daquela Lei Complementar.
O texto também harmoniza as atividades de controle, auditoria, fiscalização e transparência com a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais —, em consonância com o Programa de Adequação à LGPD da Câmara Municipal e com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial a Orientação Técnica aos Jurisdicionados nº 4/2026, disciplinando o acesso a documentos, sistemas e bancos de dados segundo os princípios da finalidade e da necessidade, o sigilo e o uso institucional das informações, a minimização de dados pessoais em relatórios e pareceres, o fluxo de comunicação de incidentes de segurança ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e a delimitação da atuação da Unidade de Controle Interno em matéria de LGPD, sem substituição das instâncias próprias de governança em privacidade.
Foram, ainda, reforçados o princípio da segregação de funções, os impedimentos aplicáveis aos servidores da Unidade e o acompanhamento dos limites constitucionais e legais próprios do Poder Legislativo Municipal, especialmente os previstos no art. 29-A da Constituição Federal e no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como previstos instrumentos formais de atuação — Plano Anual de Atividades de Controle Interno, notas técnicas, pareceres, relatórios, recomendações, notas de alerta, matriz de riscos e Relatório Anual —, que conferem operacionalidade e defensabilidade à atuação da Unidade perante o controle externo.
A implementação da Unidade de Controle Interno fortalece a transparência, o combate à corrupção e a accountability do Poder Legislativo Municipal, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente e responsável perante a sociedade chapadense.
MESA DIRETORA (art. 14, I, “a”, item 1, do Regimento Interno):
Marcelo Costa, Presidente da Câmara Municipal.
Alline Krug Tontini, 1ª Secretária.