A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de plantio de uma árvore para a emissão do Habite-se no Município de Chapadão do Sul.
Parágrafo único: A árvore a ser plantada deve estar de acordo com o Plano de Arborização do...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de plantio de uma árvore para a emissão do Habite-se no Município de Chapadão do Sul.
Parágrafo único: A árvore a ser plantada deve estar de acordo com o Plano de Arborização do Município.
Art. 2°. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente fica responsável por criar, publicar e manter atualizado o Plano de Arborização do Município.
§ 1º. O Plano de Arborização deve conter uma lista de espécies adequadas para plantio em diferentes áreas do município, considerando fatores como clima, solo e impacto no ecossistema local.
§ 2º. O plano deverá ser revisto e atualizado a cada dois anos, ou conforme necessidade identificada pela Secretaria.
Art. 3°. O requerente do Habite-se deve apresentar comprovante do plantio de árvore, que pode ser uma fotografia e/ou nota fiscal do estabelecimento onde a muda foi comprada, ou qualquer outro documento que comprove o ato.
§ 1º. Caso o requerente não disponha de espaço para plantio em sua propriedade, ele poderá realizar o plantio em áreas públicas destinadas para esse fim, conforme indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§ 2º. Em casos de impossibilidade de plantio, o requerente deverá contribuir com uma taxa destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será revertida para projetos de arborização e sustentabilidade.
Art. 4°. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deverá realizar auditorias semestrais para assegurar o cumprimento desta lei.
§ 1º. O não cumprimento da obrigatoriedade estabelecida no Art. 1º acarretará em multas e na não emissão do Habite-se, conforme regulamentação da Secretaria.
Art. 5°. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deve promover campanhas de conscientização sobre a importância do plantio de árvores, especialmente em escolas e eventos públicos.
Art. 6°. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios e parcerias que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul MS, 25 de agosto de 2023.