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SESSÃO - 1431/2023

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de plantio de uma árvore para a emissão do Habite-se no Município de Chapadão do Sul. Parágrafo único: A árvore a ser plantada deve estar de acordo com o Plano de Arborização do... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de plantio de uma árvore para a emissão do Habite-se no Município de Chapadão do Sul.

Parágrafo único: A árvore a ser plantada deve estar de acordo com o Plano de Arborização do Município.

Art. 2°. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente fica responsável por criar, publicar e manter atualizado o Plano de Arborização do Município.

§ 1º. O Plano de Arborização deve conter uma lista de espécies adequadas para plantio em diferentes áreas do município, considerando fatores como clima, solo e impacto no ecossistema local.

§ 2º. O plano deverá ser revisto e atualizado a cada dois anos, ou conforme necessidade identificada pela Secretaria.

Art. 3°. O requerente do Habite-se deve apresentar comprovante do plantio de árvore, que pode ser uma fotografia e/ou nota fiscal do estabelecimento onde a muda foi comprada, ou qualquer outro documento que comprove o ato.

§ 1º. Caso o requerente não disponha de espaço para plantio em sua propriedade, ele poderá realizar o plantio em áreas públicas destinadas para esse fim, conforme indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

§ 2º. Em casos de impossibilidade de plantio, o requerente deverá contribuir com uma taxa destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será revertida para projetos de arborização e sustentabilidade.

Art. 4°. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deverá realizar auditorias semestrais para assegurar o cumprimento desta lei.

§ 1º. O não cumprimento da obrigatoriedade estabelecida no Art. 1º acarretará em multas e na não emissão do Habite-se, conforme regulamentação da Secretaria.

Art. 5°. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deve promover campanhas de conscientização sobre a importância do plantio de árvores, especialmente em escolas e eventos públicos.

Art. 6°. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios e parcerias que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.





Câmara Municipal de Chapadão do Sul MS, 25 de agosto de 2023.
Aprovada

SESSÃO - 1431/2023

Aprovada
6 67%
SIM
3 33%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
6 Sim
3 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 25/09/2023 19:56 Fechamento: 25/09/2023 19:57
Alirio Bacca
Alirio Bacca Presidente
SIM
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
NÃO
André dos Anjos
André dos Anjos Vereador
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
NÃO
Mika
Mika Vereador
SIM
Prof.ª Almira
Prof.ª Almira 1º Secretário
SIM
Tucano
Tucano Vereador
NÃO
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM