Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade em todas as obras públicas de construção nova, reformas e ampliações realizadas no município de Chapadão do Sul.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se como recursos de acessibilidade:
I - Rampas de acesso;
II - Pisos táteis externos e internos;
III - Banhei...
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Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade em todas as obras públicas de construção nova, reformas e ampliações realizadas no município de Chapadão do Sul.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se como recursos de acessibilidade:
I - Rampas de acesso;
II - Pisos táteis externos e internos;
III - Banheiros acessíveis;
IV - Corrimãos e balizadores;
V - Sinalização visual e tátil;
VI - Outras medidas que observem as normas técnicas de acessibilidade em vigor no país.
Art. 3º - Todas as obras públicas deverão ser entregues já dotadas de todos os recursos de acessibilidade previstos no Art. 2º.
§ 1º - Fica proibida a inauguração de qualquer obra pública que não atenda às disposições desta Lei.
§ 2º - A não observância do estabelecido nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e civis cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 4º - A fiscalização, vistoria e aprovação dos projetos e das obras ficam sob responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Projetos do município.
§ 1º O Poder Executivo deverá indicar um servidor da Secretaria de Infraestrutura e Projetos para atuar como fiscal responsável por todas as obras sujeitas a esta Lei.
§ 2º O servidor nomeado será responsável por emitir um laudo ou declaração de aptidão da obra para inauguração, atestando o cumprimento dos padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O laudo ou declaração de aptidão emitidos pelo servidor nomeado deverão ser públicos e acessíveis para consulta por qualquer cidadão.
Art. 5º - Os projetos de obras públicas deverão ser submetidos à avaliação técnica pela Secretaria de Infraestrutura e Projetos, que verificará o atendimento às normas de acessibilidade.
§ 1º - A Secretaria deverá emitir um laudo técnico atestando a conformidade ou não do projeto com as disposições desta Lei.
§ 2º Em caso de não conformidade, o projeto deverá ser adequado e novamente submetido à avaliação técnica.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e procedimentos adicionais para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.