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Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 1431/2023

Resumo da votação

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade em todas as obras públicas de construção nova, reformas e ampliações realizadas no município de Chapadão do Sul. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se como recursos de acessibilidade: I - Rampas de acesso; II - Pisos táteis externos e internos; III - Banhei... Mostrar menos
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade em todas as obras públicas de construção nova, reformas e ampliações realizadas no município de Chapadão do Sul.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se como recursos de acessibilidade:

I - Rampas de acesso;

II - Pisos táteis externos e internos;

III - Banheiros acessíveis;

IV - Corrimãos e balizadores;

V - Sinalização visual e tátil;

VI - Outras medidas que observem as normas técnicas de acessibilidade em vigor no país.



Art. 3º - Todas as obras públicas deverão ser entregues já dotadas de todos os recursos de acessibilidade previstos no Art. 2º.

§ 1º - Fica proibida a inauguração de qualquer obra pública que não atenda às disposições desta Lei.

§ 2º - A não observância do estabelecido nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e civis cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 4º - A fiscalização, vistoria e aprovação dos projetos e das obras ficam sob responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Projetos do município.

§ 1º O Poder Executivo deverá indicar um servidor da Secretaria de Infraestrutura e Projetos para atuar como fiscal responsável por todas as obras sujeitas a esta Lei.

§ 2º O servidor nomeado será responsável por emitir um laudo ou declaração de aptidão da obra para inauguração, atestando o cumprimento dos padrões de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

§ 3º O laudo ou declaração de aptidão emitidos pelo servidor nomeado deverão ser públicos e acessíveis para consulta por qualquer cidadão.

Art. 5º - Os projetos de obras públicas deverão ser submetidos à avaliação técnica pela Secretaria de Infraestrutura e Projetos, que verificará o atendimento às normas de acessibilidade.

§ 1º - A Secretaria deverá emitir um laudo técnico atestando a conformidade ou não do projeto com as disposições desta Lei.



§ 2º Em caso de não conformidade, o projeto deverá ser adequado e novamente submetido à avaliação técnica.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e procedimentos adicionais para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 1431/2023

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 25/09/2023 20:01 Fechamento: 25/09/2023 20:02
Alirio Bacca
Alirio Bacca Presidente
SIM
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
André dos Anjos
André dos Anjos Vereador
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Prof.ª Almira
Prof.ª Almira 1º Secretário
SIM
Tucano
Tucano Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM