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SESSÃO - 1438/2023

Resumo da votação

JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul em R$ 375.000... Mostrar menos
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado

de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e

PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de

Chapadão do Sul em R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), para o

exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos,

Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e

Indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações,

Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do

Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no

valor total consolidado de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais).

Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos,

transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a

legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada

por fontes de recursos, obedecendo a normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso do

Sul – TCE/MS.

Parágrafo Único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes

ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas,

através de suplementação.

Assinado por 1 pessoa: JOÃO CARLOS KRUG

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chapadaodosul.1doc.com.br/verificacao/70F3-584F-3D8F-218D e informe o código 70F3-584F-3D8F-218D

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL

Estado de Mato Grosso do Sul

Avenida Seis, 706 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000

CNPJ: 24.651.200/0001-72 – Fone: (67) 3562-5680

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Art. 4°. A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das

especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte

desdobramento:

I – RECEITA

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$

1. RECEITA CORRENTE 345.626.000,00

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 77.286.000,00

Contribuições 14.390.000,00

Receita Patrimonial 5.267.000,00

Receita Industrial 800.000,00

Transferências Correntes 246.843.000,00

Outras Receitas Correntes 1.040.000,00

2. RECEITA DE CAPITAL 41.643.000,00

Operações de Crédito 1.000.000,00

Alienação de Bens Móveis 11.000,00

Transferência de Capital 40.632.000,00

3. RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

CORRENTE

19.047.000,00

Contribuições 12.887.000,00

Outras Receitas Correntes 6.160.000,00

4. DEDUÇÕES DA RECEITA (31.316.000,00)

5. TOTAL 375.000.000,00

Parágrafo Único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita

poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 5º. O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno, conforme

consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer

título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e,

também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo,

Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.

Art. 6º. Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações,

Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão,

para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da

Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente

lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada

Unidade de Execução Orçamentária.

Art. 7º. Fica assegurado o montante de R$ 4.860.000,00 (quatro milhões

e oitocentos e sessenta mil reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da

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Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do

Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, observadas as normas

técnicas e legais.

Art. 8º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações

constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:

II – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$

Despesa Corrente 263.823.400,00

Despesa de Capital 91.332.600,00

Reserva de Contingência e do RPPS / Emendas

Parlamentares

19.844.000,00

TOTAL 375.000.000,00

III – DESPESAS POR ÓRGÃO

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$

Câmara Municipal de Chapadão do Sul 13.000.000,00

Gabinete do Prefeito 1.368.500,00

Secretaria Municipal de Governo 237.000,00

Secretaria Municipal de Administração 50.912.000,00

Secretaria Mun. De Obras, Transp. E Serviços Públicos 82.259.000,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura 84.642.000,00

Secretaria Municipal de Saúde 77.622.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social 9.055.000,00

Secretaria Mun. De Desenv. Econômico e Meio Ambiente 4.612.000,00

Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento 6.695.500,00

Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer 8.311.000,00

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos 493.000,00

Secretaria Municipal de Segurança 393.000,00

IPMCS-Inst. Prev. Social Serv. Mun. Chap. Do Sul 31.000.000,00

Reserva de Contingência 4.400.000,00

TOTAL 375.000.000,00

Art. 9º. O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições

constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais

suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa

fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal

nº. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes

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desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de

receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.

Parágrafo Único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das

fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite

do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a

tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos,

considerando os excessos por fontes de receita.

Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a

abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e

elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que

apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus

parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal

remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita

prevista nesta Lei Orçamentária.

§ 1°. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e

acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da

programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos

de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de

despesa.

§ 2°. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei

Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e

Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes

situações:

I – Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em

conformidade com os grupos especificados na LDO;

II –Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos

Sociais;

III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos

da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;

IV – Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e

Precatórios Judiciais.

V – Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme

estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

VI – Suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita

por forca de novas normas legais.

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VII – Suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários

apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para

implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura

municipal.

VIII – Suplementações para atender despesas com educação do ensino

fundamental e infantil.

IX – Suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.

X- Para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes

de recursos.

XI- Créditos adicionais destinados a adequar alterações ocorridas na

estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou

remanejamento de órgãos ou unidades orçamentárias.

Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:

I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo

comportamento da receita;

II – Proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração

municipal;

III – Firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da

Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de

subvenções sociais, econômicas, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil,

pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e

organizações religiosas, nos termos da Lei Federal ne 13.019/2014 e alterações posteriores,

mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação,

obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades estabelecidas no

Anexo I desta lei;

IV – Firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de

chamamento público nos termos em que dispõe a lei 13.019/2014 e alterações posteriores e

que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em

lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade

beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;

V – Firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações

sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos

destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas

áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras,

com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento

público;

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VI – Firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo,

enquadradas ou não na Lei 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às

quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável

pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras

entidades de direito privado ou público, que desenvolvam atividades de interesse da

população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico,

entre outras áreas;

VII – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos

decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem

chamamento público;

VIII – De acordo com o §5º do art. 24 da Lei Municipal nº 1.182, de 06 de

junho de 2018, os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e

Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

IX- O remanejamento de dotações entre as Secretarias, Fundos e Fundações

através de decreto nos termos do Art.° 167 Inciso VI da Constituição Federal, observado o

limite previsto no art. 9° desta lei.

X – Serão dispensados de chamamento público os termos de colaboração ou

de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de

atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades

voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que

executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor

da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se tratar da realização de

programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua

segurança, nos termos da Lei n° 13 019/2014;

XI – A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os

dispositivos Constitucionais e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio

de 2000;

XII – Registrar por simples apostila, dispensando a celebração de

aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações

orçamentárias, alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato.

Art. 12. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o

Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara

Municipal de Chapadão do Sul, após o encerramento da prestação de contas anual de gestão

do exercício de 2023, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício

financeiro de 2023, até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.

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Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o

Plano Plurianual vigente para o período de 2022 a 2025, de acordo com os anexos desta lei.

Art. 14. O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de

qualquer natureza incidente na fonte (IRRF) e do imposto sobre os serviços de qualquer

natureza (ISSQN), retidos no Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, no Fundo

Municipal de Assistência Social, no Fundo Municipal de Direito do Idoso, no Fundo

Municipal de Habitação de Interesse Social e no Fundo Municipal de Cultura de Chapadão do

Sul, poderá compor as receitas orçamentárias dos mesmos, sendo pois, dispensáveis o repasse

dos valores correspondentes a Unidade Gestora Prefeitura Municipal.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as

disposições em contrário.

Chapadão do Sul, 29 de agosto de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG,

Prefeito Municipal.

-Assinado Digitalmente-

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Aprovada

SESSÃO - 1438/2023

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 13/11/2023 21:17 Fechamento: 13/11/2023 21:18
Alirio Bacca
Alirio Bacca Presidente
SIM
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
André dos Anjos
André dos Anjos Vereador
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Prof.ª Almira
Prof.ª Almira 1º Secretário
SIM
Tucano
Tucano Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM