JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Chapadão do Sul em R$ 375.000...
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JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Chapadão do Sul em R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), para o
exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos,
Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no
valor total consolidado de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais).
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos,
transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a
legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada
por fontes de recursos, obedecendo a normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso do
Sul – TCE/MS.
Parágrafo Único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes
ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas,
através de suplementação.
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Art. 4°. A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das
especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte
desdobramento:
I – RECEITA
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
1. RECEITA CORRENTE 345.626.000,00
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 77.286.000,00
Contribuições 14.390.000,00
Receita Patrimonial 5.267.000,00
Receita Industrial 800.000,00
Transferências Correntes 246.843.000,00
Outras Receitas Correntes 1.040.000,00
2. RECEITA DE CAPITAL 41.643.000,00
Operações de Crédito 1.000.000,00
Alienação de Bens Móveis 11.000,00
Transferência de Capital 40.632.000,00
3. RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
CORRENTE
19.047.000,00
Contribuições 12.887.000,00
Outras Receitas Correntes 6.160.000,00
4. DEDUÇÕES DA RECEITA (31.316.000,00)
5. TOTAL 375.000.000,00
Parágrafo Único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita
poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º. O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno, conforme
consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer
título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e,
também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo,
Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º. Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão,
para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da
Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente
lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada
Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º. Fica assegurado o montante de R$ 4.860.000,00 (quatro milhões
e oitocentos e sessenta mil reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da
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Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do
Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, observadas as normas
técnicas e legais.
Art. 8º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações
constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
II – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Despesa Corrente 263.823.400,00
Despesa de Capital 91.332.600,00
Reserva de Contingência e do RPPS / Emendas
Parlamentares
19.844.000,00
TOTAL 375.000.000,00
III – DESPESAS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Câmara Municipal de Chapadão do Sul 13.000.000,00
Gabinete do Prefeito 1.368.500,00
Secretaria Municipal de Governo 237.000,00
Secretaria Municipal de Administração 50.912.000,00
Secretaria Mun. De Obras, Transp. E Serviços Públicos 82.259.000,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 84.642.000,00
Secretaria Municipal de Saúde 77.622.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 9.055.000,00
Secretaria Mun. De Desenv. Econômico e Meio Ambiente 4.612.000,00
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento 6.695.500,00
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer 8.311.000,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos 493.000,00
Secretaria Municipal de Segurança 393.000,00
IPMCS-Inst. Prev. Social Serv. Mun. Chap. Do Sul 31.000.000,00
Reserva de Contingência 4.400.000,00
TOTAL 375.000.000,00
Art. 9º. O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa
fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal
nº. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
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desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de
receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Parágrafo Único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das
fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite
do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a
tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos,
considerando os excessos por fontes de receita.
Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a
abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e
elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que
apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus
parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal
remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita
prevista nesta Lei Orçamentária.
§ 1°. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos
de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de
despesa.
§ 2°. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei
Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e
Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes
situações:
I – Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em
conformidade com os grupos especificados na LDO;
II –Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos
Sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos
da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
IV – Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e
Precatórios Judiciais.
V – Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme
estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
VI – Suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita
por forca de novas normas legais.
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VII – Suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários
apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para
implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura
municipal.
VIII – Suplementações para atender despesas com educação do ensino
fundamental e infantil.
IX – Suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.
X- Para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes
de recursos.
XI- Créditos adicionais destinados a adequar alterações ocorridas na
estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou
remanejamento de órgãos ou unidades orçamentárias.
Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita;
II – Proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração
municipal;
III – Firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de
subvenções sociais, econômicas, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e
organizações religiosas, nos termos da Lei Federal ne 13.019/2014 e alterações posteriores,
mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação,
obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades estabelecidas no
Anexo I desta lei;
IV – Firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de
chamamento público nos termos em que dispõe a lei 13.019/2014 e alterações posteriores e
que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em
lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;
V – Firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações
sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos
destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas
áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras,
com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento
público;
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VI – Firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo,
enquadradas ou não na Lei 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às
quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável
pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras
entidades de direito privado ou público, que desenvolvam atividades de interesse da
população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico,
entre outras áreas;
VII – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem
chamamento público;
VIII – De acordo com o §5º do art. 24 da Lei Municipal nº 1.182, de 06 de
junho de 2018, os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e
Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.
IX- O remanejamento de dotações entre as Secretarias, Fundos e Fundações
através de decreto nos termos do Art.° 167 Inciso VI da Constituição Federal, observado o
limite previsto no art. 9° desta lei.
X – Serão dispensados de chamamento público os termos de colaboração ou
de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades
voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor
da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se tratar da realização de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança, nos termos da Lei n° 13 019/2014;
XI – A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os
dispositivos Constitucionais e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio
de 2000;
XII – Registrar por simples apostila, dispensando a celebração de
aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações
orçamentárias, alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato.
Art. 12. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o
Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara
Municipal de Chapadão do Sul, após o encerramento da prestação de contas anual de gestão
do exercício de 2023, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício
financeiro de 2023, até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
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Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o
Plano Plurianual vigente para o período de 2022 a 2025, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 14. O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza incidente na fonte (IRRF) e do imposto sobre os serviços de qualquer
natureza (ISSQN), retidos no Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, no Fundo
Municipal de Assistência Social, no Fundo Municipal de Direito do Idoso, no Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social e no Fundo Municipal de Cultura de Chapadão do
Sul, poderá compor as receitas orçamentárias dos mesmos, sendo pois, dispensáveis o repasse
dos valores correspondentes a Unidade Gestora Prefeitura Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Chapadão do Sul, 29 de agosto de 2023.
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal.
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