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SESSÃO - 1451/2024

Resumo da votação

Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul SUMÁRIO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA Capítulo III - DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Seção I... Mostrar menos
Plano de Carreira dos

Profissionais do Magistério

do Município de Chapadão do Sul,

Estado do Mato Grosso do Sul







































SUMÁRIO





Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Capítulo II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA



Capítulo III - DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Seção I - DA ELEVAÇÃO POR TITULAÇÃO

Seção II - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO



Capítulo IV - DA JORNADA DE TRABALHO



Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO



Capítulo VI - DAS FÉRIAS



Capítulo VII - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO



Capítulo VIII - DA GESTÃO ESCOLAR



Capítulo IX - DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO



Capítulo X - DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA



Capítulo XI - DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO



Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





ANEXOS















SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27,

DE 11 DE MARÇO DE 2024







“Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul”.







O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:



Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Chapadão do Sul, abrangendo os servidores municipais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação que exercem atividades de magistério na Rede Municipal de Ensino.



Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Servidores abrangidos por esta Lei é o estatutário nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadão do Sul (Lei Complementar nº 041, de 04 de setembro de 2007).



Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Adicional por Tempo de Serviço é benefício do servidor computado desde a sua posse no cargo constante nesta carreira e que será concedido automaticamente por meio de evento salarial específico e de caráter permanente e calculado sobre o vencimento do profissional do magistério já computadas as suas evoluções a partir do tempo de serviço e do nível de formação;

II - Atividades de magistério como aquelas que abrangem à docência e o suporte pedagógico, isto é, as de direção, direção adjunta, coordenação pedagógica, e outras desenvolvidas pelas ocupantes dos cargos da carreira do magistério nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação;



III - Aulas Excedentes é o conjunto de aulas que não foram preenchidas durante a distribuição por profissionais lotados na unidade escolar;

IV - Cargo, como o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades designados pelo Município a um servidor, que exerça atividades na Rede Municipal de Ensino;

V - Carreira, como a estrutura de evolução salarial prevista nesta Lei que permite ao profissional do magistério ao longo do tempo a evolução salarial pelo nível de formação e a promoção por merecimento;

VI - Classe, estão dispostas horizontalmente na estrutura da Tabela Salarial e permitem o crescimento salarial do profissional do magistério considerando a Promoção por Merecimento, nos termos desta Lei

VII - Efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência do profissional pertencente na carreira do magistério do município de Chapadão do Sul;

VIII - Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que atuam nas atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino;

IX - Nível, organiza verticalmente os cargos desta carreira, conforme estrutura na Tabela Salarial, considerando o respectivo nível de formação do profissional do magistério;

X - Rede Municipal de Ensino, integrada pelo conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

XI - Remuneração é o conjunto dos valores recebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento e as vantagens pessoais e pecuniárias;

XII - Profissionais excedentes são aqueles lotados na unidade escolar e que no momento da distribuição de aulas não conseguiram completar sua carga horária do cargo em razão da não existência de aulas;

XIII - Vantagem pessoal é o benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do magistério advindo de vantagem anterior à vigência desta Lei;

XIV - Vencimento é o salário base do profissional do magistério que evolui ao longo do tempo de acordo com a elevação por nível de formação e a promoção por merecimento.



Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - A profissionalização, que pressupõe dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - A elevação por meio da mudança de nível de formação, as promoções periódicas pelo seu merecimento e o a remuneração do tempo de efetivo exercício no seu cargo.



Art. 4º. O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos relacionados às etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.



Capítulo II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA



Art. 5º. Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais distintas nos termos do Anexo I à presente Lei.



Art. 6º. A estrutura da Carreira contemplará a evolução salarial a partir da Elevação por Nível de Formação e da Promoção por Merecimento, conforme regras estabelecidas nesta Lei.



Art. 7º. A Carreira do Magistério está estruturada nos seguintes níveis:

I - Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas;

II - Especialização, pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em Pedagogia ou Licenciatura, acrescida de curso de especialização;

III - Mestrado, pós-graduação stricto sensu I, que poderá enquadrar profissionais do magistério com formação em nível superior acrescida de curso de mestrado na área;

IV - Doutorado, pós-graduação stricto sensu II, com profissionais do magistério com formação em nível superior acrescida de curso de doutorado.



§ 1º. Independente do quantitativo de cursos de pós-graduação concluídos pelo profissional do magistério, a sua elevação por titulação comtemplará apenas uma vez nos respectivos níveis previstos nos incisos II, III e IV.



§ 2º. Serão aceitos como válidos para fins de elevação somente os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu atrelados às etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.



Art. 8º. A Promoção Por Merecimento, distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das Classes de “A” a “K”, a cada 3 (três) anos, da seguinte forma:

I - Classe A, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório;

II - Classe B, com 3 (três) anos e comprovação de aprovação no estágio probatório;

III - Classe C, com 6 (seis) anos;

IV - Classe D, com 9 (nove) anos;

V - Classe E, com 12 (doze) anos;

VI - Classe F, com 15 (quinze) anos;

VII - Classe G, com 18 (dezoito) anos;

VIII - Classe H, com 21 (vinte e um) anos;

IX - Classe I, com 24 (vinte e quatro) anos;

X - Classe J, com 27 (vinte e sete) anos;

XI - Classe K, com 30 (trinta) anos.



§ 1º. A Promoção somente poderá ser conquistada desde que cumprido o disposto nos Arts. 15 a 22 desta Lei.



§ 2º. Eventualmente, quando o estágio probatório durar mais de 3 (três) anos, o profissional do magistério permanecerá na Classe A até a respectiva conclusão.



Capítulo III

DOS AVANÇOS NA CARREIRA

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Seção I

Da Elevação por Titulação



Art. 9º. A Elevação por Nível de Formação será concedida na Carreira do Magistério quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a Classe em que estiver enquadrado.



Art. 10. A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra:

I - Pedidos protocolados de janeiro a abril serão concedidos no mês de julho do corrente ano;

II - Pedidos protocolados de maio a julho serão concedidos no mês de outubro do corrente exercício;

III - Pedidos protocolados de agosto a outubro serão concedidos no mês de janeiro do exercício seguinte.



Art. 11. A comprovação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico escolar, emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente.



Art. 12. A elevação do profissional do magistério na Carreira irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base:

I - Variação de 12% (doze por cento) do nível superior para a pós-graduação lato sensu, especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

II - Variação de 15% (quinze por cento) do nível superior para a pós-graduação stricto sensu I, mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

III - Variação de 20% (vinte por cento) do nível superior para a pós-graduação stricto sensu II, doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.



Art. 13. A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no nível Superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a conclusão do estágio probatório.



§ 1º. As próximas elevações por nível de formação deverão respeitar o interstício de 3 (três) anos em relação ao último pedido.



§ 2º. Ao final do estágio probatório, o profissional do magistério com formação em mestrado ou doutorado poderá requerer sua elevação diretamente para o nível de pós-graduação stricto sensu, sem a necessidade de primeiro permanecer 3 (três) anos no nível de pós-graduação lato sensu.



§ 3º. Excepcionalmente, para os servidores que já integram o Quadro de Profissionais do Magistério de Chapadão do Sul na data da vigência desta Lei ficam dispensadas as previsões contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo excepcionalmente para o próximo pedido de elevação por Nível de Formação.



Art. 14. Não poderá ser elevado por Nível de Formação o profissional do magistério:

I - em estágio probatório;

II - em disponibilidade ou em cessão para outra área da administração municipal;

III - em licença para tratar de interesses particulares;

IV - em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções;

V - em licença ou cessão para atuar em outra rede pública de ensino, desde que dentro do estado do Mato Grosso do Sul, exceto em convênio ou parcerias, e que a atividade exercida seja a do magistério.



Seção III

Da Promoção por Merecimento





Art. 15. A Promoção por Merecimento poderá ser conquistada a cada 3 (três) anos com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e a efetiva valorização do Profissional do Magistério.



Parágrafo único. Serão considerados para fins da concessão da Promoção por Merecimento o efetivo exercício do magistério ao longo do período 3 (três) anos computados para fins do benefício.



Art. 16. A Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do profissional do magistério calculados sobre a Classe e o respectivo nível de formação.



Art. 17. Não poderá ser promovido por merecimento o profissional do magistério:

I - Em desvio de função, isto é, quando em disponibilidade ou cessão para outra área da administração municipal ou para outro órgão ou Poder e que não constitua exercício de atividade do magistério na educação básica;

II - Em licença para tratar de interesses particulares;

III - Quando da ocorrência de duas faltas não justificadas por exercício;

IV - Durante o período de licença para qualificação;

V - Durante período em que estiver cedido para outra rede de ensino.



Art. 18. A contagem do período aquisitivo para a Promoção será suspensa quando ocorrer alguma das previsões de licenças contidas no Art. 17.



§ 1º. O profissional do magistério, quando beneficiado pelas licenças e outras situações constantes do Art. 17, usufruirá do benefício da Promoção por Merecimento quando do retorno às atividades do magistério e que completar o período de 3 (três) anos.



§ 2º. Os profissionais abrangidos pelo § 4º, do Art. 8º, da Lei Federal nº 14.113/2020 não sofrerão prejuízos em sua Promoção por Merecimento.



Capítulo IV

DA JORNADA DE TRABALHO



Art. 19. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta é assim composta:

I - Professor de Educação Básica com 20 (vinte) horas semanais;

II - Especialista em Educação, com 40 (quarenta) horas semanais.



Art. 20. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta de atividades de interação com estudantes e atividades extraclasse sem a interação com estudantes.



Art. 21. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério no exercício da docência da seguinte forma:

I - 13 (treze) horas e 20 (vinte) minutos da jornada em atividades de interação com estudantes;

II - 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos em atividades extraclasse, sem a presença de alunos, das quais 3 (três) horas e 20 (vinte) minutos na unidade escolar onde atua e o restante em local de livre escolha.



Art. 22. O Especialista em Educação fará jus à reserva de 4 (quatro) horas semanais, na unidade escolar, para formação e outras com o objetivo de aperfeiçoar sua atuação.



Art. 23. Nos casos de acumulação, admitidos pela Constituição Federal, os direitos e obrigações ou remuneração referentes ao primeiro cargo não se transmite ou transferem ao segundo, para qualquer efeito.



Art. 24. A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser ampliada a até 40 (quarenta) horas semanais, a interesse e critérios da administração pública, para atender necessidade da Rede Municipal de Ensino de excepcional interesse público, preferencialmente na unidade escolar onde atua.



§ 1º. Com o objetivo de buscar o direito de aprendizagem dos estudantes, a ampliação deverá preceder os processos de contratação por tempo determinado.



§ 2º. A jornada de trabalho dos professores que atuam nas unidades escolares que ofertam educação em tempo integral deverá, preferencialmente, ser ampliada para 40 (quarenta) horas.



§ 3º. Quando da ocorrência de empate na solicitação de ampliação, o critério adotado será o de maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino de Chapadão, e em caso de novo empate a escolha deverá ocorrer por meio de sorteio.



§ 4º. A formalização da ampliação deverá ocorrer por meio de ato do Prefeito Municipal.



§ 5º. A referida ampliação somente poderá ser concedida e remunerada durante o período letivo englobando o período de recesso geralmente organizado no mês de julho;



Capítulo V

DA REMUNERAÇÃO



Art. 25. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta data, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta Lei.



Art. 26. O vencimento terá sua evolução a partir das regras de elevação por Nível de Formação e de Promoção por Merecimento, conforme critérios definidos nesta Lei, e está apresentado no Anexo I.



Art. 27. O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo até o limite de 07 (sete) concessões, e garantirá o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento.



Art. 28. Somente poderão exercer as funções de diretor, diretor adjunto, e coordenador pedagógico em escola os servidores concursados e farão jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo III desta Lei.



Art. 29. O profissional do magistério com jornada ampliada conforme disposto no caput do Art. 24 fará jus ao recebimento de valor proporcional a carga horária trabalhada, calculada sobre o seu vencimento.



Parágrafo único. A administração municipal deverá aplicar para fins de cálculo os direitos sobre a ampliação da jornada como terço constitucional de férias e gratificação natalina.



Art. 30. Quando da ocorrência de diferença de valor entre o vencimento do cargo nesta carreira e a somatória das vantagens de caráter permanente, inclusive benefícios oriundos de legislações anteriores e até mesmo já extintas, o profissional do magistério fará jus ao recebimento desta diferença por meio de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para fins de cumprimento da regra constitucional de irredutibilidade salarial.



Art. 31. Os eventos salariais previstos nos Arts. 28 e 29 não geram direito adquirido, não incorporam na remuneração do profissional do magistério e serão pagos somente durante a ocorrência dos fatos geradores.



Parágrafo único. Anualmente, a administração municipal deverá aplicar o percentual da revisão geral anual sobre os valores constantes no Anexo III.



Art. 32. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de Chapadão do Sul ou a outro órgão, conforme disposto nos Arts. 70 e 71 da LDB.



Capítulo VI

DAS FÉRIAS



Art. 33. O período anual de férias anuais será de 30 (trinta) dias para os Profissionais do Magistério.



§ 1º. Ao profissional do magistério no exercício da docência poderá ser concedido recesso de até 15 (quinze) dias de descanso durante o recesso escolar.



§ 2º. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança usufruirão de período de férias de acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação.



§ 3º. Quando da posse, o profissional do magistério fará jus ao período de férias proporcional, ainda que não tenha completado um ano de efetivo exercício.



§ 4º. Caberá à administração municipal normatizar demais atos referentes ao pagamento de terço constitucional de férias em relação ao fechamento do ano letivo e do período aquisitivo dos profissionais do magistério.



Art. 34. Os Profissionais do Magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no valor equivalente a 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal sobre o período definido no caput do Art. 33, a título de abono de férias.



Art. 35. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.



Capítulo VII

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO



Art. 36. Os profissionais do magistério poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais obedecendo o disposto neste Plano de Carreira e com formação estabelecida no Art. 64 da Lei Federal nº 9394/1996.

Art. 37. As funções de confiança somente poderão ser ocupadas por profissionais integrantes do Quadro Permanente do Magistério de Chapadão do Sul e serão as de:

I - Diretor de unidade escolar;

II - Diretor Adjunto de unidade escolar;

III - Coordenador pedagógico em unidade escolar;

IV - . Coordenador técnico pedagógico.



§ 1º. A função de Coordenador Pedagógico em unidade escolar e, Coordenador Técnico Pedagógico, deverá ser exercida somente por profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor, escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação e nomeados por ato do Prefeito Municipal.



§ 2º. Os profissionais do magistério para ocupar as funções de confiança neste artigo deverão ter, no mínimo, 3 (três) anos de docência na rede municipal de Chapadão do Sul.



§ 3º. Os profissionais do magistério no exercício da função de direção terão sua jornada necessariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.



Art. 38. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito escolar não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.301/2006.



Capítulo VIII

DA GESTÃO ESCOLAR



Art. 39. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, por meio de ato específico, do profissional do magistério para ocupar as funções de Diretor, Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico em unidade escolar da rede municipal de ensino.



§ 1º. A escolha dos Diretor e Diretor Adjunto deverá ser realizada por meio de processo seletivo, conforme critérios e formato definidos em Decreto específico para esse fim, respeitadas as disposições constantes do inciso I, do Art. 14 da Lei Federal nº 14.113/2020.



§ 2º. O período de gestão dos ocupantes das funções de Diretor e Diretor Adjunto será de 4 (quatro) anos sem possibilidade de recondução consecutiva.



Art. 40. São requisitos obrigatórios para o exercício das funções de Diretor e Diretor Adjunto:

I - ser integrante do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da rede municipal de Chapadão do Sul;

II - possua habilitação de acordo com o Art. 64 da Lei Federal nº 9394/1996;

III - tenha concluído o estágio probatório no exercício da docência;

IV - não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar ou exonerado ou, ainda, readaptado em outra função.



Art. 41. O Diretor e o Diretor Adjunto poderão ser destituídos das respectivas funções antes do término do período de gestão:

I - quando deixar de cumprir o Projeto Político-Pedagógico da Escola;

II - ter sido penalizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) durante o exercício da função;

III - não cumprir as obrigações previstas nas legislações pertinentes ao exercício das respectivas funções;

IV - deixar de cumprir injustificadamente as deliberações do Conselho Escolar;

VIII - permanecer em licença médica superior a 90 (noventa) dias no período de 12 (doze) meses.



Art. 42. A destituição do Diretor ou Diretor Adjunto dá-se sem prejuízo de, em caso de descumprimento de dever funcional, responderem a processo administrativo disciplinar em seu cargo de origem.



§ 1º. Ocorrendo a vacância por renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição, a função será preenchida nas seguintes situações:

I - quando restar período superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do período de gestão, será realizado um novo processo seletivo;

II - quando faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do período de gestão, a função será preenchida por profissional do magistério com a melhor classificação no processo de seleção anterior.



§ 2º. A critério do Poder Executivo, em razão da gravidade dos fatos, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Diretor ou Diretor Adjunto, enquanto perdurar a sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando-lhe o direito de retorno às funções de origem, cabendo a designação de um diretor provisório nos termos do § 2º deste artigo.



Capítulo IX

DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO



Art. 43. Quando da implantação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá, obrigatoriamente, lotar em caráter definitivo, os profissionais do magistério que integram o Quadro Permanente do Magistério, na unidade escolar em que atuam, respeitada a carga horária do seu respectivo cargo.



§ 1º. Efetivada a lotação prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá publicar Edital, em até, 3 (três) dias úteis, com as vagas em aberto, em cada unidade escolar para fins de preenchimento de vaga. por meio de lotação definitiva.



§ 2º. A escolha das vagas em aberto previstas no caput deste artigo deverá respeitar a seguinte ordem:

I - Profissional do magistério com maior tempo de efetivo exercício no cargo;

II - Melhor colocação no concurso público que gerou a posse no cargo.



§ 3º. Excepcionalmente, quando da implantação desta Lei, o preenchimento dos profissionais excedentes deverá respeitar os critérios de remoção.



Art. 44. Quando da realização de concurso público, a lotação do profissional do magistério será realizada em caráter definitivo pela Secretaria Municipal de Educação onde houver vaga.



Art. 45. Para fins de remoção, anualmente, até o dia 25 de janeiro ou primeiro dia útil posterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar, por meio de Edital, a relação de vagas de cada unidade escolar.



Parágrafo único. Quando da implantação desta Lei, o pedido de remoção deverá ser realizado com a publicação de Edital de vagas em até 3 (três) dias úteis após o disposto no § 2º, do Art. 49 desta Lei.



Art. 46. O pedido de remoção deverá ser solicitado pelo profissional do magistério em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital previsto no Art. 45.



§ 1º Somente serão convocados para escolha de nova lotação os professores concursados que solicitaram a remoção da unidade escolar a que pertenciam.



§ 2º Quando da ocorrência de disputa pela mesma vaga, o critério de desempate será a data de ingresso no cargo e a classificação no concurso público conforme o Quadro do Magistério de Chapadão do Sul.



Capítulo X

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA



Art. 47. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio de concurso público, poderá ser enquadrado nos Níveis e Classes integrantes desta Lei, desde que:

I - esteja lotado e em exercício regular na Rede Municipal de Ensino na data em que esta Lei entrar em vigor;

II - quando cedido ou permutado com outra rede de ensino, se estiver no exercício das atividades do magistério.



Parágrafo único. O enquadramento de profissional cedido ou permutado deverá ser feito, a qualquer tempo, a pedido e com comprovação das atividades realizadas na outra rede.



Art. 48. O enquadramento do profissional do magistério na estrutura desta carreira deverá considerar:

I - o nível de formação comprovado na data anterior à vigência desta Lei;

II - o tempo de efetivo exercício para fins de posicionamento na estrutura das Classes, respeitadas as regras definidas no Art. 8º.



Art. 49. Em até 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.



§ 1º. Em até 10 (dez) dias após a publicação prevista no caput deste artigo, o profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões às Secretarias Municipais de Educação e de Administração para análise.



§ 2º. As Secretarias Municipais de Educação e de Administração deverão analisar o pedido constante do § 1º deste artigo em até 5 (cinco) dias úteis e manifestar decisão formalmente ao interessado.



§ 3º. Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, na data imediatamente posterior, a Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de enquadramento definitivo.



Art. 50. Efetivados os processos previstos no Art. 49, o Prefeito Municipal deverá baixar ato oficial de implementação desta carreira com as informações processadas pela Secretaria de Administração em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.



Capítulo XI

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO



Art. 51. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se segue:

I - Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com as regras definidas nos Arts. 47 e 48;

II - Lotação dos profissionais do magistério de acordo com as regras estabelecidas no Art. 43 e parágrafo único do Art. 45.



Art. 52. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação de Chapadão do Sul.



Art. 53. A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os atos formais necessários à efetivação contínua desta Lei.



Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 54. Os casos de cedência e permuta poderão ser realizados somente após a conclusão do estágio probatório.



Art. 55. Os profissionais do magistério cedidos ou permutados para outra rede pública de ensino terão o seu período referente a esta cessão computado como efetivo exercício para enquadramento nesta carreira.



Art. 56. Quando da necessidade de se ausentar em dia letivo, o profissional do magistério deverá comunicar, via Portal de Protocolo “1DOC – CHAPADÃO DO SUL” ou outro que o venha substituir, a direção da unidade escolar com 2 (dois) dias de antecedência.



§ 1º. Fica a direção da escola encarregada de articular com a Secretaria Municipal de Educação a substituição comunicada no caput deste artigo.



§ 2º. Somente em caso de força maior, o prazo de comunicado poderá ser realizado menor que o disposto no caput deste artigo.



Art. 57. Com o objetivo de organizar a rede municipal de ensino e viabilizar a implementação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá organizar os processos de rematrícula e matrícula dos estudantes nos meses de novembro e dezembro de cada ano.



Art. 58. Entra em extinção a partir da vigência dessa Lei o cargo de Especialista em Educação sendo vedada a realização de concurso público.



Art. 59. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – Tabela Salarial;

II - Anexo II – Quadro de Cargos Permanentes dos profissionais do Magistério com quantitativos e descrições;

III - Anexo III – Gratificações pelo exercício de funções da carreira.



Art. 60. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei Complementar nº 15/2002 e suas respectivas alterações.



Art. 61. Fica assegurado o cumprimento das prerrogativas provenientes da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.



Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2024.



Chapadão do Sul - MS, 11 de março de 2024.









JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-







ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS



Carreiras em Vigor



I – Professor de Educação Básica com 20 (vinte) horas semanais:




A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K


SUPERIOR
3.017,14
3.168,00
3.318,86
3.469,72
3.620,57
3.771,43
3.922,29
4.073,14
4.224,00
4.374,86
4.525,71


ESPECIALIZAÇÃO
3.379,20
3.548,16
3.717,12
3.886,08
4.055,04
4.224,00
4.392,96
4.561,92
4.730,88
4.899,84
5.068,80


MESTRADO
3.469,72
3.643,21
3.816,70
3.990,18
4.163,67
4.337,15
4.510,64
4.684,13
4.857,61
5.031,10
5.204,58


DOUTORADO
3.620,57
3.801,60
3.982,63
4.163,66
4.344,69
4.525,72
4.706,75
4.887,77
5.068,80
5.249,83
5.430,86





II – Especialista em Educação com 40 (quarenta) horas semanais, em extinção:




A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K



ESPECIALIZAÇÃO
6.758,40
7.096,32
7.434,24
7.772,16
8.110,08
8.448,00
8.785,92
9.123,84
9.461,76
9.799,68
10.137,60


MESTRADO
6.939,43
7.286,41
7.633,38
7.980,35
8.327,32
8.674,29
9.021,26
9.368,24
9.715,21
10.062,18
10.409,15


DOUTORADO
7.241,14
7.603,20
7.965,26
8.327,32
8.689,37
9.051,43
9.413,49
9.775,54
10.137,60
10.499,66
10.861,71


























ANEXO II

QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES





CARGO
QUANTITATIVO
REQUISITOS PARA INGRESSO
ATRIBUIÇÕES


Professor de Educação Básica
660 vagas para 20 horas semanais
Formação em nível Superior em Curso de Pedagogia ou em Licenciatura em Área Específica conforme determinado no Edital do Concurso Público
Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar no processo de planejamento das atividades da escola; participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis a atingir os fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem; executar tarefas correlatas ou exigidas no Edital do Concurso Público.


Especialista em Educação, em extinção
05 vagas para 40 horas semanais
Formação em nível Superior em Curso de Pedagogia ou em Licenciatura em Área Específica acrescida de curso de pós-graduação nos termos do Art. 64 da Lei Federal nº 9394/1996 e conforme determinado no Edital do Concurso Público
Desempenhar atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão, psicopedagogia e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; acompanhar a elaboração do quadro de pessoal e sugerir recursos materiais e a aplicação dos recursos financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos pedagógicos da escola; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; prover meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; subsidiar a direção com critérios para a definição do calendário escolar, organização das turmas e do horário semanal; acompanhar o processo de ensino e aprendizagem, atuando junto aos alunos e pais, no senti do de analisar os resultados com vistas à sua melhoria; subsidiar o diretor com dados e informações relativos ao processo ensino-aprendizagem; promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para aperfeiçoamento constante dos profissionais que atuam a escola; orientar o corpo docente na elaboração odos planos de estudos de recuperação dos alunos de menor rendimento; analisar o histórico escolar de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino; propor à direção a elaboração e implementação de planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela escola; coordenar processo de seleção dos livros didáticos; participar, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros eventos; acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos desenvolvidos pela escola; detectar pelo acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, os alunos de necessidades educativas especiais e encaminhá-los à avaliação diagnóstica; estimular e garanti r a participação efetiva dos educandos portadores de necessidades educacionais especiais em todas as atividades escolares, destacando-se recreios, festas, competi ções, entre outros; coordenar a avaliação dos alunos recebidos sem escolarização anterior; informar aos pais a execução da proposta pedagógica; coordenar, juntamente com a direção, as atividades de planejamento, avaliação profissional dos docentes; elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades curriculares; zelar pelo cumprimento da legislação vigente e normas educacionais; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes e pela qualidade de ensino; exercer as demais atribuições decorrentes do regimento escolar e no que concerne à especificidade de cada função; desenvolver atividades correlatas







FUNÇÃO
QUANTITATIVO
REQUISITOS PARA INGRESSO
ATRIBUIÇÕES


Diretor
20 vagas para turno de 40 horas semanais
Servidor integrante do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério, que atende aos dispostos desta Lei.
- Coordenar a elaboração, garantir o monitoramento e a execução do projeto político pedagógico e regimento escolar da Secretaria municipal de Educação;

- Coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola;

- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de aulas estabelecidos;

- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

- Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

- Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

- Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

- Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei;

- Estabelecer horário e local de atendimento à comunidade escolar e ao público em geral;

- Estabelecer as atribuições da equipe administrativa e serviços gerais, além das contidas no regimento escolar;

- Elaborar o horário escolar, ouvida a Coordenação Pedagógica;

- Dirigir a escola, cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor, comunicando à Secretaria de Educação do Município as irregularidades verificadas no âmbito da escola, bem como aplicando medidas saneadoras;

- Elaborar os planos de aplicação financeira e a respectiva prestação de contas, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;

- Elaborar e encaminhar à Secretaria de Educação de Cultura do Município ouvida a comunidade escolar, propostas de modificações do regimento escolar;

- Instituir grupos de trabalho ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas de solução para atender aos problemas de natureza pedagógica, administrativa e situações emergenciais;

- Decidir sobre medidas a serem adotadas para a organização e funcionamento da escola/CMEI;

- Analisar e aprovar o regulamento de funcionamento da biblioteca escolar;

- Manter o fluxo de informações entre o estabelecimento e os órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

- Responsabilizar-se pelo patrimônio escolar, em conformidade com a lei vigente;

- Controlar a assiduidade e pontualidade dos professores e funcionários, e a justificativa de suas faltas, em conformidade com as normas vigentes, enviando mensalmente a efetividade para a Secretaria de Educação do Município;

- Tomar providências, em caráter de emergência, nos casos omissos do regimento escolar;

- Manter o entrosamento entre alunos, pais, professores e funcionários do estabelecimento, procurando estabelecer respeito mútuo, assim como o bom ambiente de trabalho;

- Dar exercício a professor e funcionário do estabelecimento, bem como providenciar a substituição de professores e funcionários em seus impedimentos;

- Participar das reuniões do conselho de classe;

- Comparecer ou fazer-se representar em todas as atividades ou solenidades que exigirem sua presença;

- Receber, informar, despachar petições, papéis e documentos, e encaminhá-los às autoridades competentes quando necessário;

- Manter-se atualizado e propiciar a atualização do corpo docente;

- Participar das reuniões organizadas pela Secretaria de Educação do Município;

- Orientar a matrícula, transferência e outros procedimentos referentes aos alunos, assessorado pela Coordenação Pedagógica;

- Realizar, junto com os professores e alunos, o processo de escolha de professores conselheiros e monitores de turmas.

- Realizar todas as atividades solicitadas pelo chefe imediato, desde que não desrespeite o princípio da legalidade.

- Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.

- Executar outras tarefas correlatas.


Diretor Adjunto
20 vagas para turno de 40 horas semanais
Servidor integrante do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério, que atende aos dispostos desta Lei.
- Substituir o Diretor quando da necessidade;

- Coordenar a elaboração, garantir o monitoramento e a execução do projeto político pedagógico e regimento escolar definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

- Participar das reuniões promovidas pela escola ou Secretaria de Educação do Município;

- Substituir o diretor em seus impedimentos;

- Coordenar os trabalhos pertinentes à função de apoio administrativo;

- Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

- Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.

- Realizar todas as atividades solicitadas pelo chefe imediato, desde que não desrespeite o princípio da legalidade.

- Executar outras tarefas correlatas.


Coordenador Pedagógico em unidade escolar
50 vagas para turno de 40 horas semanais
Servidor integrante do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério, que atende aos dispostos desta Lei.
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da instituição educacional;

- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição educacional, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

- Prover meios para recuperação das crianças de menor rendimento;

- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional;

- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da instituição educacional;

- Coordenar, no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do

sistema ou rede de ensino ou da instituição educacional;

- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

- Participar da elaboração e cumprir as determinações estabelecidas no projeto político pedagógico e no regimento escolar da instituição de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

- Realizar todas as atividades solicitadas pelo chefe imediato, desde que não desrespeite o princípio da legalidade.

- Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.

- Executar outras tarefas correlatas.


Coordenador Técnico pedagógico
06 vagas para turno de 40 horas semanais
Servidor integrante do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério, que atende aos dispostos desta Lei.
- Coordenar a elaboração, garantir o monitoramento e a execução do projeto político pedagógico e regimento escolar definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

- Coordenar a elaboração, garantir e a execução da proposta pedagógica da instituição educacional;

- Organizar e consolidar a política de educação infantil e do ensino fundamental de nove anos na perspectiva do desenvolvimento pleno e da educação inclusiva visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso do educando;

- Implementar ações voltadas para a melhoria das condições de aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino por meio de Projetos de intervenção, aquisição de materiais pedagógicos, planejamento coletivo e formação continuada dos educadores;

- Manter e ampliar programas de capacitação nas áreas pedagógica, técnica e gerencial, por meio de cursos, seminários, congressos para todos os profissionais da educação;

- Fortalecer a política para correção do fluxo e redirecionamento do trabalho pedagógico a partir dos resultados das Avaliações Internas e Externas;

- Orientar na elaboração do Planejamento Anual com ênfase nas intervenções necessárias para a melhoria do desempenho dos educandos e da escola, considerando:

a) as características dos educandos e seu universo cultural;

b) as aprendizagens prioritárias em cada componente curricular, de cada ano/ciclo;

c) os indicadores de desempenho da escola e dos educandos;

d) o levantamento das dificuldades de aprendizagem e os conteúdos significativos a serem garantidos aos educandos;

e) a necessidade de consolidar o processo de alfabetização/letramento de todos os educandos;

f) a articulação com as atividades e oficinas da Educação Integral.

- Elaborar coletivamente uma Avaliação por etapa em cada área do conhecimento por ano do ciclo pelos educadores da rede municipal.

- Acompanhar sistematicamente as escolas por meio de visita in loco e Encontros Pedagógicos mensais por tempo humano e por área do conhecimento, sendo que as visitas e encontros constituem-se no acompanhamento do trabalho realizado pelos educadores da rede municipal de ensino, na perspectiva formativa com base na discussão coletiva de experiências e conceitos, bem como das políticas públicas para a educação.

- Monitorar e acompanhar as avaliações externas, aplicação, análise e divulgação dos resultados do Saeb e outras avaliações oficiais.

- Consolidar, monitorar e avaliar os Planos, Projetos e Programas aderidos junto ao Governo Federal.

- Participar ativamente dos projetos da Secretaria Municipal de Educação;

- Acompanhar e orientar quanto as dúvidas das equipes pedagógicas das escolas e unidades de educação infantil, quanto ao Currículo, avaliações diagnósticas,

- Repassar as orientações necessárias às equipes pedagógicas das escolas e unidades de educação, quanto às informações da Secretaria de Educação e outros órgãos oficiais;

- Manter-se atualizado das demandas federais, estaduais e municipal no âmbito da educação.

- Realizar todas as atividades solicitadas pelo chefe imediato, desde que não desrespeite o princípio da legalidade.

- Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.

- Executar outras tarefas correlatas.


















ANEXO III



GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DA CARREIRA



A) Exercício de atividades no âmbito escolar:





Tipo
Nº de Estudantes
Diretor
Adjunto
Coordenador


Quant.
Valor
Quant.
Valor
Quant.
Valor


Unidade escolar
Até 450
12
R$ 1.500,00
12
R$ 1.500,00
50
R$ 800,00


Unidade escolar
Acima de 450
08
R$ 2.500,00
08
R$ 2.500,00







B) Exercício de atividades na Secretaria Municipal de Educação:





Tipo
Quant.
Valor


Coordenador Técnico Pedagógico
06
R$ 1.250,00
Aprovada

SESSÃO - 1451/2024

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 25/03/2024 11:37 Fechamento: 25/03/2024 11:38
Alirio Bacca
Alirio Bacca Presidente
SIM
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
André dos Anjos
André dos Anjos Vereador
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Prof.ª Almira
Prof.ª Almira 1º Secretário
SIM
Tucano
Tucano Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM