O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 200 da Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte r...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 200 da Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Terreno sem benfeitoria: 2,5% (dois e meio por cento);
Terreno com calçada: 1% (um por cento);
Área Edificada: 0,5% (meio por cento).
§ 1º. A classificação dos terrenos quanto as alíneas supracitadas serão disciplinadas na lei mencionada no artigo 195.
§ 2º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 201, as alíquotas previstas no "caput" deste artigo poderão ser diferentes, conforme disciplinado na lei mencionada no artigo 195, em razão:
a) do valor do imóvel;
b) da localização e o uso do imóvel.
§ 3º A calçada mencionada na alínea “b” deverá ser construída conforme rege a Lei nº 676/08, de 16 de maio de 2008.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, _ de março de 2025.
Walter Schlatter
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-