O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 622, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º....
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 622, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º. Fica instituído o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU, com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.”
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 622, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU até o final de cada ano.
§ 1º(...)
§ 2º(...)
§ 3º(...)
§ 4º(...)
§ 5º(...).”
Art. 3º. O artigo 3º da Lei nº 622, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de créditos tributários decorrentes de imposto predial e territorial urbano - IPTU, lançado em inscrição imobiliária e vencido até a data da publicação desta Lei, bem como parcelamento imobiliário de débitos de pessoas físicas ou jurídicas firmado até a data da publicação desta Lei, devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, 10 de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-