O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º. O § 1º do Artigo 3º da Lei nº 912, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º. O § 1º do Artigo 3º da Lei nº 912, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. O Conselho Diretor será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
Um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
Um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial (ACE) de Chapadão do Sul;
Um representante indicado pelo Sindicato Rural de Chapadão do Sul;
Dois membros de livre nomeação do Prefeito Municipal;
Quatro representantes da Sociedade Civil Organizada;
Um representante da O.A.B. local, para apoio jurídico ao Conselho.”
Art. 2º. O Artigo 9º da Lei nº 912, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. É vedada a alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de (10) dez anos, a contar da data do Decreto de Concessão de Uso, ou de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade do beneficiado por esta lei, exceto por motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul – MS, 14 de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-