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SESSÃO - 1498/2025

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do município de Chapadão do Sul, a criação do Programa Municipal de Distribuição de Kits de Materiais Básicos de Construção, destinado a famílias de baixa renda que possuam terreno próprio e que não tenham condiçõe... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do município de Chapadão do Sul, a criação do Programa Municipal de Distribuição de Kits de Materiais Básicos de Construção, destinado a famílias de baixa renda que possuam terreno próprio e que não tenham condições financeiras de iniciar ou concluir a construção de uma moradia.

Art. 2º – O programa tem como objetivo:

I. Conceder kits de materiais de construção às famílias que atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos nesta lei;

II. Facilitar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda;

III. Promover a melhoria da qualidade de vida e segurança habitacional da população;

IV. Contribuir para a redução do déficit habitacional no município.

Art. 3º – Serão beneficiárias do programa as famílias que atendam aos seguintes critérios:

I. Possuir terreno regularizado, localizado no município de Chapadão do Sul;

II. Estar inscrita em programas sociais do governo federal, estadual ou municipal;

III. Comprovar renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

IV. Não possuir outro imóvel registrado em seu nome;

V. Comprovar a incapacidade financeira de adquirir os materiais necessários para a construção;

VI. Ter o título de eleitor do Município de Chapadão do Sul.

Art. 4º – Os kits de materiais de construção deverão conter itens básicos suficientes para iniciar ou concluir a construção de moradias populares de até 60m², incluindo, mas não se limitando a:

I. Tijolos/blocos;

II. Cimento;

III. Areia e brita;

IV. Telhas;

V. Materiais hidráulicos e elétricos básicos;

VI. Ferragens.

Art. 5º - A seleção das famílias beneficiárias será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, que será responsável por:

I. Realizar um cadastro municipal para identificar as famílias que se enquadram nos critérios;

II. Verificar e aprovar a documentação e a regularidade dos terrenos;

III. Avaliar a situação socioeconômica dos inscritos por meio de visitas domiciliares, se necessário.

Art. 6º – A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com a Secretaria de Obras e Secretaria de Infraestrutura e Projetos, que deverá:

I. Organizar a entrega dos kits conforme a demanda e disponibilidade de recursos;

II. Oferecer assistência técnica por meio de engenheiros e arquitetos, para garantir que a construção atenda às normas de segurança e habitabilidade;

III. Monitorar o andamento das construções beneficiadas pelo programa.

Art. 7º – O município poderá firmar convênios e parcerias com:

I. Empresas privadas do setor de construção civil para aquisição de materiais a preços reduzidos ou mediante doações;

II. Instituições financeiras para obtenção de financiamento ou apoio ao programa;

III. Governos estadual e federal, para obtenção de recursos e materiais.

Art. 8º – Os recursos para a execução deste programa poderão ser provenientes de:

I. Dotação orçamentária do município;

II. Emendas parlamentares;

III. Doações de empresas e instituições;

IV. Convênios com governos estadual e federal.

Art. 9º – A fiscalização da aplicação dos recursos e da entrega dos materiais será realizada por meio de relatórios periódicos elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que serão apresentados à Câmara Municipal e disponibilizados para consulta pública no portal de transparência do município.

Art. 10º – O Poder Executivo fica responsável pela regulamentação da presente após sua publicação, para definir os procedimentos e demais critérios necessários à execução do programa.

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Chapadão do Sul, 22 de janeiro de 2025





VEREADOR VANDERSON CARDOSO
Aprovada

SESSÃO - 1498/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 14/04/2025 20:07 Fechamento: 14/04/2025 20:09
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM