A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do município de Chapadão do Sul, a criação do Programa Municipal de Distribuição de Kits de Materiais Básicos de Construção, destinado a famílias de baixa renda que possuam terreno próprio e que não tenham condiçõe...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do município de Chapadão do Sul, a criação do Programa Municipal de Distribuição de Kits de Materiais Básicos de Construção, destinado a famílias de baixa renda que possuam terreno próprio e que não tenham condições financeiras de iniciar ou concluir a construção de uma moradia.
Art. 2º – O programa tem como objetivo:
I. Conceder kits de materiais de construção às famílias que atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos nesta lei;
II. Facilitar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda;
III. Promover a melhoria da qualidade de vida e segurança habitacional da população;
IV. Contribuir para a redução do déficit habitacional no município.
Art. 3º – Serão beneficiárias do programa as famílias que atendam aos seguintes critérios:
I. Possuir terreno regularizado, localizado no município de Chapadão do Sul;
II. Estar inscrita em programas sociais do governo federal, estadual ou municipal;
III. Comprovar renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
IV. Não possuir outro imóvel registrado em seu nome;
V. Comprovar a incapacidade financeira de adquirir os materiais necessários para a construção;
VI. Ter o título de eleitor do Município de Chapadão do Sul.
Art. 4º – Os kits de materiais de construção deverão conter itens básicos suficientes para iniciar ou concluir a construção de moradias populares de até 60m², incluindo, mas não se limitando a:
I. Tijolos/blocos;
II. Cimento;
III. Areia e brita;
IV. Telhas;
V. Materiais hidráulicos e elétricos básicos;
VI. Ferragens.
Art. 5º - A seleção das famílias beneficiárias será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, que será responsável por:
I. Realizar um cadastro municipal para identificar as famílias que se enquadram nos critérios;
II. Verificar e aprovar a documentação e a regularidade dos terrenos;
III. Avaliar a situação socioeconômica dos inscritos por meio de visitas domiciliares, se necessário.
Art. 6º – A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com a Secretaria de Obras e Secretaria de Infraestrutura e Projetos, que deverá:
I. Organizar a entrega dos kits conforme a demanda e disponibilidade de recursos;
II. Oferecer assistência técnica por meio de engenheiros e arquitetos, para garantir que a construção atenda às normas de segurança e habitabilidade;
III. Monitorar o andamento das construções beneficiadas pelo programa.
Art. 7º – O município poderá firmar convênios e parcerias com:
I. Empresas privadas do setor de construção civil para aquisição de materiais a preços reduzidos ou mediante doações;
II. Instituições financeiras para obtenção de financiamento ou apoio ao programa;
III. Governos estadual e federal, para obtenção de recursos e materiais.
Art. 8º – Os recursos para a execução deste programa poderão ser provenientes de:
I. Dotação orçamentária do município;
II. Emendas parlamentares;
III. Doações de empresas e instituições;
IV. Convênios com governos estadual e federal.
Art. 9º – A fiscalização da aplicação dos recursos e da entrega dos materiais será realizada por meio de relatórios periódicos elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que serão apresentados à Câmara Municipal e disponibilizados para consulta pública no portal de transparência do município.
Art. 10º – O Poder Executivo fica responsável pela regulamentação da presente após sua publicação, para definir os procedimentos e demais critérios necessários à execução do programa.
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 22 de janeiro de 2025
VEREADOR VANDERSON CARDOSO