Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação periódica da listagem de medicamentos disponíveis e em falta nas farmácias da rede pública municipal de saúde de Chapadão do Sul – MS.
Art. 2º A listagem mencionada no artigo anterior deverá ser atualizada semanalmente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome do medicamento (denominação...
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Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação periódica da listagem de medicamentos disponíveis e em falta nas farmácias da rede pública municipal de saúde de Chapadão do Sul – MS.
Art. 2º A listagem mencionada no artigo anterior deverá ser atualizada semanalmente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome do medicamento (denominação genérica);
II – Apresentação (comprimidos, solução injetável, pomada, etc.);
III – Quantidade disponível;
IV – Previsão de reposição em caso de falta.
Art. 3º A divulgação da listagem deverá ser realizada através dos seguintes canais:
I – Site oficial da Prefeitura e/ou Secretaria Municipal de Saúde;
II – Aplicativos e plataformas digitais de comunicação da Prefeitura, caso existam;
III – Mural de avisos nas unidades de saúde e farmácias municipais;
IV – Outros meios de ampla divulgação, a critério da administração pública.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde manter as informações atualizadas e acessíveis à população.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.