Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul:
I - O plantio, cultivo, comércio, transporte, manutenção e produção da planta exótica Murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., causadora da doença Huanglongbing (HLB) ou Greening, disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri;
II - O plantio e culti...
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Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul:
I - O plantio, cultivo, comércio, transporte, manutenção e produção da planta exótica Murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., causadora da doença Huanglongbing (HLB) ou Greening, disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri;
II - O plantio e cultivo da espécie exótica Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss), devido aos impactos ambientais negativos, incluindo a redução de insetos polinizadores e a ameaça à biodiversidade local.
Art. 2º Determina-se a erradicação de todos os exemplares das espécies Murta e Nim Indiano existentes:
I - Nas vias públicas, praças, canteiros e demais espaços públicos, a erradicação será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente);
II - Em imóveis particulares, a remoção será de responsabilidade dos respectivos proprietários, mediante notificação prévia da Prefeitura.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente elaborará e executará um plano de erradicação das plantas proibidas, prevendo:
a) Notificação formal aos proprietários de imóveis que possuam exemplares das espécies, fixando prazo de até 60 (sessenta) dias para remoção voluntária;
b) Caso o proprietário não realize a remoção no prazo determinado, a Prefeitura executará a erradicação e poderá cobrar do responsável os custos operacionais, acrescidos de multa.
§ 2º A remoção das espécies deverá ser feita com o devido cuidado técnico, incluindo a retirada completa das raízes, evitando a rebrota e proliferação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará a substituição das espécies proibidas por vegetação nativa e promoverá campanhas de conscientização sobre os impactos ambientais causados por espécies exóticas.
§ 1º Serão oferecidas gratuitamente mudas de espécies nativas aos proprietários que realizarem a remoção voluntária das plantas proibidas em seus imóveis.
§ 2º Para famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, a Prefeitura poderá realizar a remoção sem custos ao proprietário.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira infração;
II – Em caso de reincidência, o infrator será multado, e o valor será fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Municipal de Referência de Chapadão do Sul (UFMS), cujo valor unitário é alterado e estabelecido pelas regras dos instrumentos da legislação tributária municipal;
III - Cobrança dos custos de remoção compulsória realizada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas e cobranças serão destinados a programas de educação ambiental e ações de conservação da biodiversidade no município.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos complementares necessários para sua execução.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.