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SESSÃO - 1498/2025

Resumo da votação

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul: I - O plantio, cultivo, comércio, transporte, manutenção e produção da planta exótica Murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., causadora da doença Huanglongbing (HLB) ou Greening, disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri; II - O plantio e culti... Mostrar menos
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul:

I - O plantio, cultivo, comércio, transporte, manutenção e produção da planta exótica Murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., causadora da doença Huanglongbing (HLB) ou Greening, disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri;

II - O plantio e cultivo da espécie exótica Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss), devido aos impactos ambientais negativos, incluindo a redução de insetos polinizadores e a ameaça à biodiversidade local.

Art. 2º Determina-se a erradicação de todos os exemplares das espécies Murta e Nim Indiano existentes:

I - Nas vias públicas, praças, canteiros e demais espaços públicos, a erradicação será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente);

II - Em imóveis particulares, a remoção será de responsabilidade dos respectivos proprietários, mediante notificação prévia da Prefeitura.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente elaborará e executará um plano de erradicação das plantas proibidas, prevendo:

a) Notificação formal aos proprietários de imóveis que possuam exemplares das espécies, fixando prazo de até 60 (sessenta) dias para remoção voluntária;

b) Caso o proprietário não realize a remoção no prazo determinado, a Prefeitura executará a erradicação e poderá cobrar do responsável os custos operacionais, acrescidos de multa.

§ 2º A remoção das espécies deverá ser feita com o devido cuidado técnico, incluindo a retirada completa das raízes, evitando a rebrota e proliferação.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará a substituição das espécies proibidas por vegetação nativa e promoverá campanhas de conscientização sobre os impactos ambientais causados por espécies exóticas.

§ 1º Serão oferecidas gratuitamente mudas de espécies nativas aos proprietários que realizarem a remoção voluntária das plantas proibidas em seus imóveis.

§ 2º Para famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, a Prefeitura poderá realizar a remoção sem custos ao proprietário.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito na primeira infração;

II – Em caso de reincidência, o infrator será multado, e o valor será fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Municipal de Referência de Chapadão do Sul (UFMS), cujo valor unitário é alterado e estabelecido pelas regras dos instrumentos da legislação tributária municipal;

III - Cobrança dos custos de remoção compulsória realizada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas e cobranças serão destinados a programas de educação ambiental e ações de conservação da biodiversidade no município.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos complementares necessários para sua execução.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 1498/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 14/04/2025 20:23 Fechamento: 14/04/2025 20:25
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM