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SESSÃO - 1500/2025

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Art. 1º. Fica criado o art. 8º-A, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação: (...) Art. 8º-A... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.



Art. 1º. Fica criado o art. 8º-A, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:

(...)

Art. 8º-A. – Os Cargos de Coordenador desempenharão atividades de coordenação, supervisão, administração e gestão do respectivo setor.

§1º - As Coordenadorias, no âmbito da Administração Municipal, serão as seguintes:

I - Coordenador(a) Estratégico(a) em Gestão Pública, Inovação e T.I;

II - Coordenador(a) Jurídico(a);

III - Coordenador do Procon;

IV - Coordenador de Cultura;

V - Coordenador de Trânsito;

VI - Coordenador de Tesouraria.



§2º - O ingresso no Cargo de Coordenador(a) Jurídico(a) dependerá, além dos requisitos previstos no art. 21, §1º desta Lei, dos seguintes: I) Graduação em Nível Superior específico para o exercício da profissão correspondente à função (Bacharel em Direito); II) Registro Válido e Ativo na Entidade de Classe da Profissão (OAB); III) Comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito da Fazenda Pública/Assessoria Jurídica de quaisquer dos Entes da Federação.





Art. 2º - Fica criado o art. 8º-B, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:

(...)

Art. 8º-B. – Os Cargos de Gerência possuirão responsabilidade pelo planejamento, organização, liderança e controle das atividades afetas à sua equipe.

§1º - As Gerências, no âmbito da Administração Municipal, serão as seguintes:

I – Gerente de Recursos Humanos;

II – Gerente de Licitações e Contratos;

III – Gerente de Compras;

IV – Gerente de Almoxarifado e Patrimônio;

V - Gerente Rodoviário;

VI – Gerente Aeroportuário;

VII – Gerente da Central de Tratamento de Resíduos (CTR);

VIII – Gerente de Frota.

Parágrafo Único - O ingresso para os cargos em apreço exigirá o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, §1º, desta Lei.





Art. 3º - Fica criado o art. 8º- C, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:

(...)



Art. 8º- C – Os Cargos em Comissão de Agente de Contratação/Pregoeiro terão as prerrogativas de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.



Parágrafo Único - Para o ingresso nos Cargos de Agente de Contratação/Pregoeiro, deverão ser observados os requisitos previstos no art. 7º, I e II da Lei nº 14.133/2021, ocupados preferencialmente por servidor(a) efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.







Art. 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações pontuais:





ANEXO I

CATEGORIAS FUNIONAIS, FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS

DO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO







CATEGORIA FUNCIONAL
FUNÇÕES
REQUISITOS BÁSICOS







CARREIRA: Serviços de Apoio Educacional







Assistente de Atividades Educacionais III
Monitor de Educação Infantil; Recreador; Assistente de Apoio Educacional I e Monitor de Educação Especial.
Nível médio completo e, quando previsto em edital de concurso, formação ou capacitação específica para o exercício da função.


Assistente de Atividades Educacionais IV
Secretário(a) Escolar
Nível médio completo e, quando previsto em edital de concurso, formação ou capacitação específica para o exercício da função.





Art. 5º - O Anexo V da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações pontuais:





ANEXO V

PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS







DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO







CARREIRA: Serviços de Apoio Educacional







Assistente de Atividades Educacionais IV
VI





Art. 6º - O Anexo VI da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações pontuais:



ANEXO VI

CORRELAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS







DENOMINAÇÃO DO CARGO
TRANSFORMADO PARA O CARGO


Secretário(a) Escolar
Assistente de Atividades Educacionais IV







Art. 7º - O Anexo VII da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, nos termos do art. 8º, art. 20, art. 85, V, e, art. 89, da Lei Complementar nº 040/2007, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município:



SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE


Subsídio de Secretário
Controlador(a) Geral do Município
01


Subsídio de Secretário
Procurador(a) Geral do Município
01


DGAS-01
Gestor(a) de Serviços Hospitalares
01


DGAS-01
Secretário(a) – Adjunto(a)
11


DGAS-01
Ouvidor(a)
01


DGAS-01
Coordenadorias
06


DGAS-02
Controlador(a) Interno(a) II
03


DGAS-02
Assessor(a) Jurídico(a) Sênior
02


DGAS-03
Assessor(a) Jurídico(a) Intermediário
02


DGAS-04
Gerentes
08


DGAS-04
Diretor(a) de Escola
15


DGAS-04
Diretor(a) Adjunto(a) de Escola
15


DGAS-05
Assessor(a) Jurídico(a) Júnior
02


DGAS-05
Agente de Contratação/Pregoeiro(a)
05


DGAS-05
Diretor(a) de Departamento
48


DGAS-05
Diretor(a) do Fundo de Previdência
01


DGAS-05
Assessor(a) Especial
05


DGAS-06
Assessor(a) Contábil
02


DGAS-06
Assessor(a) Executivo I
03


DGAS-07
Assessor(a) Executivo II
12


DGAS-07
Assessor(a) de Imprensa
07


DGAS-08
Assessor(a) I
06


DGAS-09
Assessor(a) II
06


DGAS-10
Assessor(a) III
05







Art. 8º - O Anexo VIII da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:





SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO DE ATÉ (*)


DGAS-01
R$ 12.129,66
Sem Representação


DGAS-02
R$ 10.108,05
Sem Representação


DGAS-03
R$ 8.423,37
15%


DGAS-04
R$ 7.019,48
15%


DGAS-05
R$ 5.849,56
15%


DGAS-06
R$ 4.874,63
15%


DGAS-07
R$ 4.062,20
15%


DGAS-08
R$ 3.385,16
15%


DGAS-09
R$ 2.820,72
15%


DGAS-10
R$ 2.350,81
15%




(*) Incide sobre o vencimento do cargo em comissão Símbolo: DGAS-01, limitado ao símbolo DGAS imediatamente superior.





Art. 9º - O Anexo X da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:





SÍMBOLOS
ÍNDICE BÁSICO (*)


FCSA-01
12,5%


FCSA-02
10%


FCSA-03
7,5%


FCSA-04
5%


FCSA-05
2,5%



(*) Incide sobre o vencimento do cargo em comissão Símbolo: DGAS-01.







Art. 10 - Ficam criados, no âmbito da Lei Complementar Municipal nº 040/2007, vide art. 8º, III, art. 20, I e II, art. 85, V e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, os Cargos de: Coordenador - compreendidos como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo como vencimento o símbolo DGAS-01, não havendo direito à Representação; sendo eles:





SÍMBOLO


DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE


DGAS-01
Coordenador(a) Estratégico(a) em Gestão Pública, Inovação e T.I
01


DGAS-01
Coordenador(a) Jurídico(a)
01


DGAS-01
Coordenador do Procon
01


DGAS-01
Coordenador de Cultura
01


DGAS-01
Coordenador de Trânsito
01


DGAS-01
Coordenador de Tesouraria
01





Art. 11 - Altera o anexo VII da Lei Complementar nº 040/07, elevando o número do Cargo em Comissão de Assessor Jurídico para 06 (seis), dos quais, 02 (dois) com Símbolo DGAS-02, 02 (dois) com o Símbolo DGAS-03 e, 02 (dois) com Símbolo DGAS-05, passíveis de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de símbolo DGAS-01, limitado ao DGAS imediatamente superior, exceto para os(as) Assessores(as) Jurídicos(as) Sênior (DGAS-02).

Art. 12 - Altera o Anexo VII da LC nº 040/2007, criando o Cargo de: Assessor Contábil - compreendido como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, vide art. 8º, III, art. 20, II, art. 85, V, e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, possuindo como símbolo de vencimento a denominação DGAS-06, passível de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de Símbolo DGAS-01, limitado ao Símbolo DGAS imediatamente superior.

Art. 13 - Ficam criados, no âmbito da Lei Complementar Municipal nº 040/2007, vide art. 8º, art. 20, I e II, art. 85, V e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, os Cargos de: Gerente – compreendidos como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo como vencimento o Símbolos DGAS-04, passível de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de Símbolo DGAS-01, limitado ao Símbolo DGAS imediatamente superior, sendo eles:





SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE


DGAS-04
Gerente de Recursos Humanos
01


DGAS-04
Gerente de Licitações e Contratos
01


DGAS-04
Gerente de Compras
01


DGAS-04
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio
01


DGAS-04
Gerente de Frota
01


DGAS-04
Gerente da Central de Tratamento de Resíduos (CTR)
01


DGAS-04
Gerente Aeroportuário
01


DGAS-04
Gerente Rodoviário
01





Art. 14 - Ficam criados, no âmbito da Lei Complementar Municipal nº 040/2007, vide art. 8º, art. 20, I e II, art. 85, V e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, o Cargo de: Agente de Contratação/Pregoeiro - compreendidos como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo como vencimento o Símbolo DGAS-05, passível de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de símbolo DGAS-01, limitado ao Símbolo DGAS imediatamente superior.

Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei Complementar.

Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





Chapadão do Sul/MS, 11 de abril de 2025.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1500/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 21/04/2025 18:12 Fechamento: 21/04/2025 18:14
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM