O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado o art. 8º-A, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º-A...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado o art. 8º-A, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º-A. – Os Cargos de Coordenador desempenharão atividades de coordenação, supervisão, administração e gestão do respectivo setor.
§1º - As Coordenadorias, no âmbito da Administração Municipal, serão as seguintes:
I - Coordenador(a) Estratégico(a) em Gestão Pública, Inovação e T.I;
II - Coordenador(a) Jurídico(a);
III - Coordenador do Procon;
IV - Coordenador de Cultura;
V - Coordenador de Trânsito;
VI - Coordenador de Tesouraria.
§2º - O ingresso no Cargo de Coordenador(a) Jurídico(a) dependerá, além dos requisitos previstos no art. 21, §1º desta Lei, dos seguintes: I) Graduação em Nível Superior específico para o exercício da profissão correspondente à função (Bacharel em Direito); II) Registro Válido e Ativo na Entidade de Classe da Profissão (OAB); III) Comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito da Fazenda Pública/Assessoria Jurídica de quaisquer dos Entes da Federação.
Art. 2º - Fica criado o art. 8º-B, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º-B. – Os Cargos de Gerência possuirão responsabilidade pelo planejamento, organização, liderança e controle das atividades afetas à sua equipe.
§1º - As Gerências, no âmbito da Administração Municipal, serão as seguintes:
I – Gerente de Recursos Humanos;
II – Gerente de Licitações e Contratos;
III – Gerente de Compras;
IV – Gerente de Almoxarifado e Patrimônio;
V - Gerente Rodoviário;
VI – Gerente Aeroportuário;
VII – Gerente da Central de Tratamento de Resíduos (CTR);
VIII – Gerente de Frota.
Parágrafo Único - O ingresso para os cargos em apreço exigirá o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, §1º, desta Lei.
Art. 3º - Fica criado o art. 8º- C, na Lei Complementar nº 040/2007, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º- C – Os Cargos em Comissão de Agente de Contratação/Pregoeiro terão as prerrogativas de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo Único - Para o ingresso nos Cargos de Agente de Contratação/Pregoeiro, deverão ser observados os requisitos previstos no art. 7º, I e II da Lei nº 14.133/2021, ocupados preferencialmente por servidor(a) efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações pontuais:
ANEXO I
CATEGORIAS FUNIONAIS, FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
DO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
FUNÇÕES
REQUISITOS BÁSICOS
CARREIRA: Serviços de Apoio Educacional
Assistente de Atividades Educacionais III
Monitor de Educação Infantil; Recreador; Assistente de Apoio Educacional I e Monitor de Educação Especial.
Nível médio completo e, quando previsto em edital de concurso, formação ou capacitação específica para o exercício da função.
Assistente de Atividades Educacionais IV
Secretário(a) Escolar
Nível médio completo e, quando previsto em edital de concurso, formação ou capacitação específica para o exercício da função.
Art. 5º - O Anexo V da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações pontuais:
ANEXO V
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
CARREIRA: Serviços de Apoio Educacional
Assistente de Atividades Educacionais IV
VI
Art. 6º - O Anexo VI da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações pontuais:
ANEXO VI
CORRELAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
TRANSFORMADO PARA O CARGO
Secretário(a) Escolar
Assistente de Atividades Educacionais IV
Art. 7º - O Anexo VII da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, nos termos do art. 8º, art. 20, art. 85, V, e, art. 89, da Lei Complementar nº 040/2007, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município:
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
Subsídio de Secretário
Controlador(a) Geral do Município
01
Subsídio de Secretário
Procurador(a) Geral do Município
01
DGAS-01
Gestor(a) de Serviços Hospitalares
01
DGAS-01
Secretário(a) – Adjunto(a)
11
DGAS-01
Ouvidor(a)
01
DGAS-01
Coordenadorias
06
DGAS-02
Controlador(a) Interno(a) II
03
DGAS-02
Assessor(a) Jurídico(a) Sênior
02
DGAS-03
Assessor(a) Jurídico(a) Intermediário
02
DGAS-04
Gerentes
08
DGAS-04
Diretor(a) de Escola
15
DGAS-04
Diretor(a) Adjunto(a) de Escola
15
DGAS-05
Assessor(a) Jurídico(a) Júnior
02
DGAS-05
Agente de Contratação/Pregoeiro(a)
05
DGAS-05
Diretor(a) de Departamento
48
DGAS-05
Diretor(a) do Fundo de Previdência
01
DGAS-05
Assessor(a) Especial
05
DGAS-06
Assessor(a) Contábil
02
DGAS-06
Assessor(a) Executivo I
03
DGAS-07
Assessor(a) Executivo II
12
DGAS-07
Assessor(a) de Imprensa
07
DGAS-08
Assessor(a) I
06
DGAS-09
Assessor(a) II
06
DGAS-10
Assessor(a) III
05
Art. 8º - O Anexo VIII da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO DE ATÉ (*)
DGAS-01
R$ 12.129,66
Sem Representação
DGAS-02
R$ 10.108,05
Sem Representação
DGAS-03
R$ 8.423,37
15%
DGAS-04
R$ 7.019,48
15%
DGAS-05
R$ 5.849,56
15%
DGAS-06
R$ 4.874,63
15%
DGAS-07
R$ 4.062,20
15%
DGAS-08
R$ 3.385,16
15%
DGAS-09
R$ 2.820,72
15%
DGAS-10
R$ 2.350,81
15%
(*) Incide sobre o vencimento do cargo em comissão Símbolo: DGAS-01, limitado ao símbolo DGAS imediatamente superior.
Art. 9º - O Anexo X da Lei Complementar nº 040/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SÍMBOLOS
ÍNDICE BÁSICO (*)
FCSA-01
12,5%
FCSA-02
10%
FCSA-03
7,5%
FCSA-04
5%
FCSA-05
2,5%
(*) Incide sobre o vencimento do cargo em comissão Símbolo: DGAS-01.
Art. 10 - Ficam criados, no âmbito da Lei Complementar Municipal nº 040/2007, vide art. 8º, III, art. 20, I e II, art. 85, V e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, os Cargos de: Coordenador - compreendidos como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo como vencimento o símbolo DGAS-01, não havendo direito à Representação; sendo eles:
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
DGAS-01
Coordenador(a) Estratégico(a) em Gestão Pública, Inovação e T.I
01
DGAS-01
Coordenador(a) Jurídico(a)
01
DGAS-01
Coordenador do Procon
01
DGAS-01
Coordenador de Cultura
01
DGAS-01
Coordenador de Trânsito
01
DGAS-01
Coordenador de Tesouraria
01
Art. 11 - Altera o anexo VII da Lei Complementar nº 040/07, elevando o número do Cargo em Comissão de Assessor Jurídico para 06 (seis), dos quais, 02 (dois) com Símbolo DGAS-02, 02 (dois) com o Símbolo DGAS-03 e, 02 (dois) com Símbolo DGAS-05, passíveis de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de símbolo DGAS-01, limitado ao DGAS imediatamente superior, exceto para os(as) Assessores(as) Jurídicos(as) Sênior (DGAS-02).
Art. 12 - Altera o Anexo VII da LC nº 040/2007, criando o Cargo de: Assessor Contábil - compreendido como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, vide art. 8º, III, art. 20, II, art. 85, V, e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, possuindo como símbolo de vencimento a denominação DGAS-06, passível de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de Símbolo DGAS-01, limitado ao Símbolo DGAS imediatamente superior.
Art. 13 - Ficam criados, no âmbito da Lei Complementar Municipal nº 040/2007, vide art. 8º, art. 20, I e II, art. 85, V e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, os Cargos de: Gerente – compreendidos como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo como vencimento o Símbolos DGAS-04, passível de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de Símbolo DGAS-01, limitado ao Símbolo DGAS imediatamente superior, sendo eles:
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
DGAS-04
Gerente de Recursos Humanos
01
DGAS-04
Gerente de Licitações e Contratos
01
DGAS-04
Gerente de Compras
01
DGAS-04
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio
01
DGAS-04
Gerente de Frota
01
DGAS-04
Gerente da Central de Tratamento de Resíduos (CTR)
01
DGAS-04
Gerente Aeroportuário
01
DGAS-04
Gerente Rodoviário
01
Art. 14 - Ficam criados, no âmbito da Lei Complementar Municipal nº 040/2007, vide art. 8º, art. 20, I e II, art. 85, V e, art. 89, alicerçado na redação do art. 37, II e V da Constituição Federal e, art. 16, II e art. 67, V, ambos da Lei Orgânica do Município, o Cargo de: Agente de Contratação/Pregoeiro - compreendidos como Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuindo como vencimento o Símbolo DGAS-05, passível de Representação de até 15% sobre o vencimento do Cargo em Comissão de símbolo DGAS-01, limitado ao Símbolo DGAS imediatamente superior.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei Complementar.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul/MS, 11 de abril de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-