O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - A Co...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
II - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Chapadão do Sul Estado de Mato Grosso do Sul por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° - Compete ao Consea Municipal:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III- DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme a realidade do município de Chapadão do Sul, deixando livre para toda Organização da Sociedade Civil possa participar, desde que se interesse e se relacione com os assuntos de segurança alimentar e nutricional, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 13. A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 16. A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração.
Art. 17. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-