O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parágrafos 1º a 3º do art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, passarão a vigorar com as...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parágrafos 1º a 3º do art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 100 (...)
§ 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de trinta dias, contados a partir da notificação, que poderá ser por qualquer meio eletrônico, ou da publicação de edital no Diário Oficial do Município, para que procedam a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção dos resíduos neles depositados.
§ 2º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 1 (uma) UFM por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 189 da Lei Complementar 37, de 21 de dezembro de 2006 e do Decreto n. 660, de 16 de abril de 2001.
§ 3º Aos proprietários de terrenos que forem multados por falta de limpeza e conservação e reincidir no período de até 1 ano será imposta nova multa com acréscimo de 100% (cem por cento).”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, _ de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-