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SESSÃO - 1504/2025

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme preconizado na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denomin... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme preconizado na Lei Orgânica do Município.



Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2025”, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.



Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial.



Art. 3°. Os Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos:

I. em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;

II. em até 03 (três) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;

III. em até 06 (seis) parcelas com a redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora;

IV. em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;



§ 1º. O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II a VI deste artigo, não poderão ser inferiores a:

a) 10 (dez) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa física;

b) 15 (quinze) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica.



§ 2°. Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), oriundos do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no “REFIS 2025” se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.



§ 3º. É facultado ao sujeito passivo aderir ao “REFIS 2025” quando haja débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.



§ 4º. Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza.



CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO REFIS 2025



Art. 4°. O ingresso no “REFIS 2025” dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.



Parágrafo Único. A opção para ingresso no “REFIS 2025” deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.



Art. 5º. O vencimento da guia de arrecadação será de até 05 (cinco) dias corridos após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.



Parágrafo Único. A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.



CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO



Art. 6º. A dívida objeto do pagamento em cota única (à vista) será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.



Art. 7º. No caso de débitos ajuizados, o ingresso no “REFIS 2025” somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina a Lei Complementar 037/06 – Código Tributário Municipal.



Art. 8º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.



§ 1º. O referido termo mencionado no caput deste artigo, poderá ser assinado e enviado digitalizado (em arquivo PDF), ou ainda ser assinado digitalmente em nosso software de protocolo virtual (www.chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento), conforme define o Decreto Municipal nº 3.219, de 14 de janeiro de 2020.



§ 2º. As medidas administrativas ora adotadas não configuram a novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.



CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO DO “REFIS 2025”





Art. 9º. O “REFIS 2025” será rescindido automaticamente com o não pagamento da primeira parcela ou com ausência do pagamento de três (03) parcelas consecutivas ou não.



Art. 10º. O “REFIS 2025” rescindido implicará:

I. na imediata exclusão do “REFIS 2025”;

II. no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e

III. na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais.



Parágrafo Único. A rescisão de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.





CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REFIS



Art. 11. O ingresso no “REFIS 2025” deverá ser formalizado até o dia 30 de setembro de 2025.



Art. 12. O ingresso do sujeito passivo no “REFIS 2025” instituído por esta Lei implica:

I. na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

II. na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;

III. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no “REFIS 2025”.



Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do “REFIS 2025”.



Art. 14 - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está demonstrada no Anexo I desta Lei.



Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-





ANEXO I – DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025

MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL – MS



I – Introdução e Fundamentação Legal

Este Demonstrativo de Impacto Financeiro e Orçamentário é elaborado em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que regulamenta a concessão de benefícios tributários que impliquem renúncia de receita. A LRF exige a apresentação de estimativas detalhadas do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência do benefício e nos dois subsequentes, bem como o atendimento às diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a adoção de medidas compensatórias, quando necessário.

O artigo 14 da LRF estabelece:

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

O Projeto de Lei em análise institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, com o objetivo de regularizar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2024. O programa oferece descontos progressivos sobre multas e juros moratórios, conforme a modalidade de pagamento:

100% de redução de multa e juros para pagamento em parcela única;
80% de redução para quitação em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
60% de redução para quitação em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
50% de redução para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

O REFIS 2025 é uma medida estratégica que visa fomentar a adimplência, reduzir a prescrição de créditos tributários e promover a eficiência administrativa, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, alinha-se aos princípios da legalidade tributária (art. 150, CF) e da justiça fiscal, equilibrando a necessidade de arrecadação com a capacidade contributiva dos cidadãos. A iniciativa contribui para a sustentabilidade financeira do Município, preservando o equilíbrio das contas públicas e fortalecendo a relação entre a Administração Tributária e os contribuintes.

O programa está plenamente integrado aos instrumentos de planejamento municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA 2022–2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO nº 1.409/2024) e a Lei Orçamentária Anual (LOA 2025). A previsão da renúncia de receita e as medidas compensatórias foram devidamente incorporadas, garantindo a conformidade com os preceitos da LRF e a viabilidade fiscal da iniciativa.

A implementação de programas de recuperação fiscal é amplamente respaldada pela jurisprudência e tem um histórico recorrente em nosso município.



II – Análise Histórica e Diagnóstico Crítico da Dívida Ativa

A evolução da dívida ativa municipal é um indicador crítico da eficiência da gestão tributária e da saúde fiscal do Município. A análise dos exercícios de 2022 a 2024 revela um crescimento exponencial do passivo inscrito, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Tabela 1: Evolução da Dívida Ativa Consolidada (2022–2024)



Exercício
Dívida Ativa Consolidada (R$)




2022
2.932.665,58


2023
4.544.837,04


2024
8.361.881,51





Fonte: Sistema Fiorilli – Relatórios de Dívida Ativa (2022–2024).



O incremento acumulado no período é de aproximadamente 185%, com variações anuais de 55% (2022–2023) e 84% (2023–2024). Esse crescimento reflete tanto fatores positivos, como a expansão da base tributária decorrente do desenvolvimento econômico e urbano, quanto desafios estruturais na gestão da arrecadação.

Diagnóstico Técnico-Crítico

O aumento da dívida ativa está parcialmente associado à expansão da base de contribuintes, impulsionada pelo crescimento imobiliário e econômico de Chapadão do Sul. Tributos como o IPTU e o ISSQN registraram maior volume de lançamentos. Contudo, o crescimento desproporcional do passivo evidencia fragilidades operacionais, incluindo:

Ineficiência na cobrança administrativa: Instrumentos como protesto extrajudicial e execução fiscal não têm logrado êxito em conter a inadimplência, seja por limitações operacionais, seja por insuficiência de recursos humanos e tecnológicos.
Risco iminente de prescrição: um montante considerável dos créditos inscritos até 2024 estão próximos do prazo prescricional de 5 anos (art. 174, CTN), o que pode levar à perda definitiva de receita.
Desalinhamento entre lançamentos e arrecadação: O aumento nominal dos lançamentos tributários não se traduziu em arrecadação líquida proporcional, gerando um cenário de prosperidade fiscal ilusória.

A taxa de inadimplência tributária em Chapadão do Sul, estimada em 35% para o IPTU e 28% para o ISSQN em 2024. Este dado reforça a urgência de medidas corretivas.

Perfil e Composição da Dívida Ativa – Exercício 2024

A composição da dívida ativa consolidada em 2024 evidencia a predominância de tributos imobiliários e receitas acessórias, conforme tabela a seguir:

Tabela 2: Composição da Dívida Ativa Consolidada – 2024



Descrição
Valor (R$)




IPTU
1.360.867,25


Imposto Territorial Urbano
2.586.645,65


Taxa de Inspeção Sanitária
15.599,48


Taxa de Fiscalização de Funcionamento
253.453,89


ISSQN Mensal
918.588,53


Taxa de Coleta de Lixo
193.895,00


Taxa de Publicidade
2.060,17


Taxa de Desdobro/Condomínio
499,00


Taxa de Fusão
3.445,79


ISSQN Anual - Profissional Autônomo
126.141,85


ISSQN Estimativa
418,53


ISSQN Substituição Tributária
55.548,18


ISSQN Sob Construção
381.533,73


Contribuição de Melhoria (Asfalto)
108.472,22


Restituições
125,42


ISSQN Simples Nacional
1.231.301,34


Serviço de Trator - Roçadeira - P/H
21.300,31


Serviço de Trator 4X4 - Urbano - P/H
125,42


Receita de Honorários de Advogados
104.462,98


Amortização FMH Hab. Interesse Social
12.889,41


Serviço de Trator 680HD 4X4 Sedemap/H
245,24


Tarifa de Utilização do Espaço Público
825,31


Multas e Juros Previstos em Contrato
38.612,34


Taxa de Funcionamento de Horário Especial
638,22


Auto Infração e Imposição de Multa (Diversos)
550.540,90


Tarifa de Expediente
96.926,91


ISSQN Diferença de Alíquota - Simples Nacional
14.359,03


FMDU - Compensação Financeira (Lei nº 097/2017)
10.651,21


Taxa de Licença Ambiental
132,09


Vistoria e Fiscalização de Obras
87,65


Outros
271.478,46


Total
8.361.881,51





Fonte: Relatório Fiorilli – Dívida Ativa 2024.

Os tributos imobiliários (IPTU e ITU) representam 47,5% do total (R$ 3.947.512,90), seguidos pelo ISSQN (27,8%, R$ 2.327.891,19). Essa concentração reflete a matriz tributária municipal, fortemente dependente de receitas patrimoniais e de serviços. A presença de multas e outros indica a necessidade de maior precisão nos lançamentos e na fiscalização.

Avaliação Estratégica

Risco fiscal sistêmico: O crescimento da dívida ativa, se não revertido, pode comprometer a execução orçamentária, especialmente em despesas obrigatórias como saúde e educação (art. 212, CF).
Necessidade de modernização tecnológica: A ausência de sistemas integrados de gestão tributária limita a eficácia da cobrança e o cruzamento de dados com outras bases utilizando a inteligência dos sistemas (ex.: Receita Federal, cartórios).
Oportunidade do REFIS 2025: O programa é uma resposta imediata à escalada da dívida, com potencial para recuperar até 50% do estoque (R$ 4,18 milhões), conforme projeções baseadas na adesão média de programas similares.

A análise histórica de 2022 a 2024 aponta para um cenário de risco fiscal moderado a elevado, decorrente de ineficiências na conversão de lançamentos tributários em receita efetiva. O REFIS 2025 é uma medida emergencial e estratégica, mas sua eficácia dependerá de ações complementares, como:

Investimento em tecnologia para gestão tributária (ex.: georreferenciamento para IPTU);
Capacitação de equipes de fiscalização e cobrança;
Campanhas de conscientização para aumentar a adesão ao programa.



III – Atendimento ao Art. 14 da LC nº 101/2000 e Conformidade com a LDO 2025

O artigo 14 da LRF estabelece que a renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativas de impacto e atender a pelo menos uma das condições dos incisos I ou II, garantindo a sustentabilidade fiscal.

Previsão na LDO e LOA (Inciso I)

O REFIS 2025 cumpre integralmente o inciso I do artigo 14 da LRF, com a renúncia de receita prevista na LDO nº 1.409/2024, no Anexo II – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. A tabela a seguir apresenta o histórico e a projeção para 2025:

Tabela 3: Histórico e Projeção de Renúncia de Receita



Exercício
Renúncia Prevista (R$)




2022
279.000,00


2023
290.000,00


2024
302.000,00


2025 (*)
505.000,00





() Projeção consolidada para a LDO 2025.*



Medidas Compensatórias (Inciso II)

O Município atende ao inciso II do artigo 14 da LRF por meio de medidas fiscais que incrementam a receita, compensando a renúncia do REFIS 2025:

Atualização cadastral: Revisão do cadastro imobiliário aumentando a base de cálculo do IPTU em 8% (R$ 600.000,00 anuais).
Fiscalização intensiva: Ações de combate à sonegação de ISSQN, com foco em prestadores de serviços no Simples Nacional, geraram acréscimo de R$ 400.000,00 em 2025.
Parcerias interinstitucionais: Acordos com cartórios e a Junta Comercial do Mato Grosso do Sul permitem o cruzamento de dados, otimizando o lançamento de tributos (ex.: ISSQN sobre atividades econômicas).
Cobrança ativa: A intensificação de protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e execuções fiscais com projeção de recuperar R$ 1,5 milhão em 2025.

Essas ações geram um incremento médio de R$ 2,5 milhões anuais na arrecadação, superando a renúncia estimada de R$ 505.000,00, o que assegura a neutralidade fiscal do programa.



CONFORMIDADE COM O ART. 47 DA LDO Nº 1.409/2024

O artigo 47 da LDO nº 1.409/2024 estabelece diretrizes específicas para a gestão da dívida ativa:

Não ajuizamento de valores inferiores a R$ 1.300,00: Por razões de economicidade, esses créditos não são executados judicialmente, mas podem ser recuperados via REFIS, não configurando renúncia fiscal.
Parcelamentos incentivados: Reduções de multas e juros, como no REFIS 2025, não são consideradas renúncia de receita, desde que previstas na LDO (art. 47, §1º).
Cancelamento de créditos prescritos: O Município está autorizado a baixar créditos irrecuperáveis, com revisão periódica para evitar acúmulo de passivo inexigível (art. 47, §2º).

Apesar do respaldo normativo, a análise de 2022–2024 revela desafios na implementação do artigo 47:

O crescimento da dívida ativa (de R$ 2,93 milhões em 2022 para R$ 8,36 milhões em 2024) indica que a recuperação de créditos acima de R$ 1.300,00, passíveis de execução, tem sido ineficaz.
A ausência de cancelamento sistemático de créditos prescritos contribui para a inflação do estoque da dívida ativa, distorcendo indicadores fiscais.

Recomenda-se a criação de uma força-tarefa para revisar créditos prescritos e intensificar a execução fiscal de débitos acima de R$ 1.300,00, com apoio de ferramentas de inteligência fiscal.



Síntese Técnica e Recomendações

O REFIS 2025 atende integralmente os incisos I e II do artigo 14 da LRF e está amparado pelo artigo 47 da LDO. Para maximizar sua eficácia, recomenda-se:

Ampliar a divulgação do programa, com campanhas em mídias locais e atendimento presencial;
Implementar um sistema de monitoramento em tempo real da adesão ao REFIS;
Revisar periodicamente a composição da dívida ativa, priorizando a recuperação de créditos de maior valor.



IV – CONCLUSÃO

O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 está solidamente fundamentado nos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e justiça fiscal, bem como nas normas infraconstitucionais, incluindo:

Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
Artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.409/2024;
Código Tributário Municipal e legislações correlatas que disciplinam a cobrança, parcelamento e remissão de créditos tributários.

É imperativo destacar que, conforme o artigo 47, §1º, da LDO nº 1.409/2024, os descontos sobre multas e juros concedidos pelo REFIS 2025, por estarem expressamente previstos na LDO, não configuram renúncia de receita. Essa disposição normativa assegura que a concessão de benefícios fiscais, consistente na redução de encargos moratórios, não implica impacto negativo nas metas fiscais do Município, reforçando a conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal. Adicionalmente, a renúncia de receita foi devidamente prevista na LDO 2025, atendendo plenamente ao inciso I do artigo 14 da LRF, sem comprometer os resultados primário e nominal projetados.

A implementação de medidas compensatórias robustas, que incrementam a arrecadação em aproximadamente R$ 2,5 milhões anuais por meio de atualização cadastral, fiscalização intensiva, parcerias interinstitucionais e cobrança ativa, garante o atendimento ao inciso II do artigo 14 da LRF. Essas ações asseguram a neutralidade fiscal do programa, preservando o equilíbrio orçamentário e financeiro de Chapadão do Sul.

A análise da evolução da dívida ativa entre 2022 e 2024, que registrou um crescimento de 185% (de R$ 2,93 milhões para R$ 8,36 milhões), evidencia a urgência do REFIS 2025 como instrumento de regularização fiscal. O programa não apenas promove a recuperação de créditos, com potencial para arrecadar até R$ 4,18 milhões (50% do estoque), mas também mitiga o risco de prescrição tributária, reduz a litigiosidade fiscal e fortalece a relação de confiança entre a Administração Tributária e os contribuintes. Além disso, ao incentivar a adimplência, o REFIS contribui para a consolidação de uma cultura de responsabilidade fiscal no Município.

Embora o REFIS 2025 seja uma iniciativa robusta, riscos residuais, como a possibilidade de adesão inferior à projetada ou a persistência de ineficiências na cobrança, devem ser considerados. Esses desafios podem ser superados com a implementação das recomendações propostas, incluindo a modernização tecnológica da gestão tributária, a capacitação de equipes e a intensificação de campanhas de conscientização.

Diante do exposto, recomendamos à tramitação e aprovação do Projeto de Lei do REFIS 2025, por se tratar de uma medida juridicamente segura, fiscalmente responsável e estrategicamente alinhada aos interesses da Fazenda Pública Municipal e da coletividade. A iniciativa reafirma o compromisso de Chapadão do Sul com a transparência, a eficiência administrativa e a sustentabilidade financeira, promovendo a regularização fiscal e a justiça tributária em benefício de toda a sociedade.

Atenciosamente,



PAULO RICARDO WIECZOREK

Secretário de Finanças e Planejamento
Aprovada

SESSÃO - 1504/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 26/05/2025 10:21 Fechamento: 26/05/2025 10:23
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM