O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º - A redação do “caput” do art. 62 da Lei Ordinária nº 1.291/2021, passa a vigorar com a seguinte alteraçã...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º - A redação do “caput” do art. 62 da Lei Ordinária nº 1.291/2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
Art. 62 – A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente aos proventos recebidos pelos ocupantes de Cargo Comissionado de Referência DGAS-05/06/07, vide Anexo VIII da Lei Complementar nº 040/2007, reajustado de acordo com a Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, assegurados os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Graficação natalina.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Ordinária, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-