Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva, das contas anuais de
governo, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 21, I, da Lei
Complementar Estadual n. 160/2012, observado o disposto nos arts. 17, I, b, 71, 118,
caput, e 119, I, II e III, do Regimento Interno quando os atos praticados pelo gestor no
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Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva, das contas anuais de
governo, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 21, I, da Lei
Complementar Estadual n. 160/2012, observado o disposto nos arts. 17, I, b, 71, 118,
caput, e 119, I, II e III, do Regimento Interno quando os atos praticados pelo gestor no
curso do exercício financeiro constituírem infrações consideradas leves, não prejudiciais
a regularidade das contas prestadas e à atuação do controle necessário, assim como
nos casos em que delas não provierem danos para a administração pública, cabendo
recomendação para que nos eventos futuros não sejam repetidas infrações
assemelhadas.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 22ª Sessão Ordinária
Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 30 de outubro de 2024, DELIBERAM os
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Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir
parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva que resulta na recomendação
inscrita no inciso subsequente, da prestação de contas anual de governo, exercício
financeiro de 2020, do Município de Chapadão do Sul-MS, gestão do Sr. João
Carlos krug, Prefeito Municipal, com fundamento nas disposições do art. 24, § 1º, da
Constituição Estadual e do art. 21, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de
janeiro de 2012, observado o disposto nos arts. 17, I, b, 71, 118, caput, e 119, I, II e
III, do Regimento Interno (aprovado pela Resolução n. 98, de 2018), sem prejuízo de
eventual verificação futura, pormenorizada, mediante outros procedimentos cabíveis,
dos atos praticados pelo Prefeito Municipal no curso do exercício financeiro em
referência; e recomendar, com fundamento nas regras do art. 59, §§ 1º, II, e 3º, da
Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, ao atual Prefeito Municipal de
Chapadão do Sul-MS para que se atenha com rigor às normas que regem a
Administração Pública, evitando que a falha verificada volte a ocorrer, cumprindo as
orientações relativas à numeração de fontes de recursos, expedidas, seja por esta
Corte de Contas, seja pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Campo Grande, 30 de outubro de 2024.
Conselheiro Flávio Kayatt – Relator
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Kayatt – Relator
Em apreciação, a prestação de contas anual de Governo do Município de
Chapadão do Sul, exercício financeiro de 2020, encaminhada a esta Corte de Contas
no prazo estabelecido pela regra do art. 33 da Lei Complementar (estadual) n. 160,
de 2 de janeiro de 2012, estando apensados nestes autos os dos Processos
TC/3604/2020 (Relatório Resumido de Execução Orçamentária-RREO de 2020) e
TC/8216/2020 (Relatório de Gestão Fiscal-RGF de 2020).
Os analistas da Divisão de Fiscalização de Contas de Governo e de
Gestão/Coordenaria de Contas dos Municípios-DFCGG/CCM examinaram a matéria
e formularam a Análise ANA - DFCGG/CCM - 2137/2022 (peça 72, fls. 1106-1164), por
meio da qual concluíram que “restaram evidenciados os achados” de acordo com
demonstrativo do item 6 da referenciada análise.
Em seguida, o representante da Auditoria emitiu o Parecer PAR - GACS LLRP -
8349/2022 (peça 74, fls. 1166-1190), opinando pela emissão de “parecer prévio
contrário à aprovação”.
Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas-MPC em seu
Parecer PAR - 2ª PRC - 6767/2023 (peça 75, fls. 1191-1199), opinou pela emissão de
“PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO”, recomendando, a critério do
Conselheiro Relator, a intimação do jurisdicionado a fim de sanar ou apresentar
justificativas sobre as irregularidades apontadas, em observância aos princípios
constitucionais, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Acolhida a recomendação do MPC e efetivado Termo de Intimação INT - G.FEK
- 5742/2023 (peça 77, fl.1201), o Sr. João Carlos krug, Prefeito atual e na época dos
fatos, encaminhou, após solicitação e obtenção de prorrogação de prazo, documentos
e justificativas (peças 76-91, fls. 1200-1402).
Dando prosseguimento à tramitação, o processo foi submetido à reanálise
técnica da Corte, que concluiu pela permanência dos apontamentos “em
desconformidade com os critérios aplicados” de acordo com o quadro 2, item 4 da
análise ANA - FTCA - 2550/2024 (peça 93, fls. 1404-1411).
Nesse ínterim, novos documentos foram juntados. O MPC, a fim de bem instruir
os autos, opinou em seu Parecer PAR - 2ª PRC - 7012/2024 pelo retorno à equipe
técnica (peças 96-98, fls. 1414-1662).
Acolhido o requerimento do MPC, o processo foi encaminhado para reexame da
equipe técnica (peça 99, fl. 1663).
A análise ANA - DFCGG/CCM - 12400/2024 concluiu pela conformidade com os
critérios aplicados, evidenciando no quadro 2, do item 4, a regularidade dos achados
(peça 100, fls. 1664-1667).
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Em seguida, o representante do Ministério Público de Contas-MPC, emitiu o
Parecer PAR - 7ª PRC - 12115/2024 (peça 103, fls. 1670-1676), manifestando pela
emissão de “Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul/MS”, com determinação ao Gestor para
providências a fim de readequar o limite de despesas com pessoal. Igualmente
recomendou a realização de Inspeção/Auditoria com o propósito de verificar a
regularidade na aplicação dos recursos referentes à pandemia da COVID-19.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Kayatt – Relator
Sobre a matéria, constato que o feito está apropriadamente instruído, razão pela
qual declaro encerrada a instrução processual para a apreciação desta prestação de
contas, nos termos do art. 4º, III, b, do Regimento Interno (aprovado pela Resolução
TCE/MS n. 98, de 5 de dezembro de 2018).
DO ORÇAMENTO
Os ingressos e as aplicações de recursos financeiros do Município foram
aprovados pela Lei (municipal) n. 1231, de 22 de novembro de 2019, que estimou a
receita e fixou a despesa do Município, para o exercício financeiro de 2020, no
montante de R$ 182.000.000,00, (peça 17, fls. 199-208).
Provenientes de créditos adicionais suplementares e especiais, houve alteração
orçamentária no decorrer da execução do orçamento em 2020, sendo R$
4.671.763,70 amparada no superávit financeiro de 2019, R$ 13.503.256,46
decorrente de excesso de arrecadação em 2020 e R$ 61.467.642,32 compensada por
anulações de dotações orçamentárias.
Assim, a despesa inicialmente fixada foi alterada para R$ 200.175.020,16,
conforme os demonstrativos, Leis e Decretos (peças 15-18, fls. 97-381) e os registros
nos Anexos 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e 12 (Balanço
Orçamentário).
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
As demonstrações contábeis são compostas pelos Balanços Orçamentário,
Financeiro, Patrimonial e pelos quadros Demonstrativos das Variações Patrimoniais,
Dívidas Fundadas Internas e Externas, Dívida Flutuante, Fluxos de Caixa e Notas
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Explicativas de acordo com a Lei (federal) n. 4.320, de 1964 e as normas contidas nos
Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP.
ANEXO 12 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO (peça 19, fls. 382-384)
O Balanço Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei (federal) n. 4.320, de
1964, demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Sua estrutura é atualizada de acordo com as normas emitidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional-STN.
Comparando as receitas orçamentárias realizadas de R$ 178.861.736,26 com
as despesas orçamentárias empenhadas R$ 160.669.168,17, observo a ocorrência
de superávit na execução orçamentária na ordem de R$ 18.192.568,09.
ANEXO 13 - BALANÇO FINANCEIRO (peça 97, fls. 1630-1633)
O Balanço Financeiro (Anexo 13), nos termos do art. 103 da Lei (federal) n.
4.320, de 1964, demonstra a receita e a despesa orçamentária, bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os
saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte. Sua estrutura é atualizada de acordo com as normas emitidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
No ano de 2020, o Balanço Financeiro apresentou o saldo de Caixa e
Equivalentes de Caixa no valor de R$ 12.126.072,27 em conformidade com o
registrado no Balanço Patrimonial. E ao somar o valor de R$ 131.107.823,90,
referente aos recursos financeiros do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Chapadão do Sul, guarda consonância com a totalização dos saldos
bancários em 31/12/2020, informado na relação de contas bancárias no total de R$
143.233.896,17 (peça 97, fls. 1431-1434).
ANEXO 14 - BALANÇO PATRIMONIAL (peça 97, fls. 1624-1625)
O Balanço Patrimonial (Anexo 14) é a demonstração contábil que evidencia,
qualitativamente e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por
meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais,
que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle).
Atendendo às determinações legais e aos regramentos contábeis vigentes, o
Balanço Patrimonial é, também, integrado com a Demonstração das Variações
Patrimoniais (Anexo 15). No ano de 2020 consignou o valor do Patrimônio Líquido de
R$ 102.566.971,09, conforme demonstro abaixo:
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Detalhamento Valor em R$ 1,00
Resultado de Exercícios Anteriores (I) 90.878.934,67
Resultado do Exercício (Anexo 15 – superávit) (II) 11.687.736,42
Ajuste de Exercícios Anteriores (III) -
Total patrimônio Líquido (IV) = (I + II + III) 102.566.671,09
ANEXO 15 - DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (peça 97,
fls. 1634-1635)
A Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15), nos termos do art. 104
Lei (federal) n. 4.320, de 1964, evidencia as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária e indica o resultado
patrimonial do exercício, que no presente caso, apresentou um superávit de R$
11.687.736,42, utilizado na composição do Patrimônio Líquido do Município, bem
demonstrado no Balanço Patrimonial.
ANEXO 18 - DEMONSTRATIVO DOS FLUXOS DE CAIXA (peça 97, fls. 1627-
1628)
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
a Demonstração de Fluxo de Caixa – DFC - é composta por um quadro principal com
as atividades operacionais, investimento e financiamento, além dos quadros
secundários de transferências recebidas e concedidas, de desembolsos de pessoal e
demais despesas por função e de juros e encargos da dívida.
A Demonstração dos Fluxos de Caixa (Anexo 18) permite avaliar como o
município obteve recursos para financiar suas atividades e a maneira como os
recursos de caixa foram utilizados durante o período demonstrado.
O valor registrado para Caixa e equivalente de caixa final foi de R$
12.126.072,27 e coincide com o valor registrado no Anexo 13 (Balanço Financeiro).
O Fluxo de Atividades de Financiamento registrou o valor negativo de R$
2.009.501,86. Não há informações relativas à obtenção de empréstimo, financiamento
e demais operações que se equiparem operação de crédito, demonstrando que o
Município de Chapadão do Sul está amortizando mais dívidas do que captando novos
recursos financeiros alternativos à arrecadação própria.
É também constatável que os resultados apurados no final do exercício foram
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demonstrados nos anexos e demonstrativos apropriados, em conformidade com as
prescrições dos arts. 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320, de 17 de março de 1964 e
as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN explicitadas no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP (8ª edição).
A Auditoria apurou o percentual de despesas com pessoal acima do limite de
alerta de 50,32%, todavia não caracterizou como achado, em consequência, a equipe
técnica entendeu pela insubsistência do apontamento. O Jurisdicionado encaminhou
demonstrativo evidenciando o percentual para despesas com pessoal de 50,18%.
Contudo, ambos resultados acima, confirmam o percentual acima do limite de
alerta estabelecido no art. 59, § 1o, II da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
E o autor do parecer ministerial opinou, no caso de permanência da falha, pela
emissão de determinação ao Jurisdicionado para adoção de providências no sentido
de readequar e manter as despesas com pessoal dentro da legalidade.
Nesse cenário, a falha seria passível de determinação, todavia, deixo de
determinar, porque não seria medida efetiva para as próximas prestações de contas,
isso porque, em análise ao TC/4980/2022, relativo à Prestação de Contas de Governo
do município de Chapadão do Sul, ano de referência 2021, constato, na análise
técnica (ANA - DFCGG/CCM - 8349/2022, fls. 1057-1058), a regularidade nos limites
de despesas com pessoal apurado em 46,19%.
O Ministério Público de Contas (MPC) recomendou a verificação in loco,
considerando a falha identificada pela equipe técnica quanto à totalidade de utilização
da numeração das fontes de recursos previstas no Quadro de Tabelas Auxiliares,
divulgado no Portal do Jurisdicionado desse Tribunal de Contas, com o objetivo de
identificar a regularidade na aplicação dos recursos pertinentes à pandemia da
COVID-19.
Nesse ponto, conforme a análise técnica ANA - DFCGG/CCM - 2137/2022 (peça
72, fls. 1125-1127), o montante de recursos recebidos (R$ 5.789.482,32) informado
no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada consolidado (fls.80-
85) é compatível com o contido no Portal da Transparência do Tesouro Nacional, bem
como no Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação do Banco do Brasil.
A referida análise ainda verificou, a exemplo das fontes 68 e 336, a utilização
parcial das fontes de recursos enumeradas no Quadro de Tabelas Auxiliares.
E em consulta ao Portal da Transparência de Chapadão do Sul/MS, pude conferir
no link http://pmchapadao.rcmsuporte.com.br:8079/transparencia/ (07.10.2024 às
11h13min) a existência de ícone especial para Informações Sobre Covid-19, contendo
dados relativos repasses recebidos, legislações e despesas realizadas entre outros.
Frente ao exposto, deixo de acolher a sugestão de realização de
Inspeção/Auditoria, considerando a situação emergencial vivida, potencialmente em
2020 (primeiro ano da pandemia), a comparabilidade do valor do registro da receita
com os repasses efetuados pelo Governo Federal e o cumprimento das regras de
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transparência prescritas no art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011)
e no § 2º do art. 4º da Lei do Covid-19 (Lei nº 13.979/2020).
Contudo, a falha é passível de ressalva para que resulte em recomendação no
sentido de que, situações semelhantes no futuro, atendam a numeração de fontes de
recursos específicas, conforme orientações expedidas, seja por esta Corte de Contas,
seja pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Nesses termos, avalio como regular a gestão orçamentária, em razão de
resultar evidenciada a integração entre o planejamento e a execução do orçamento
anual, conforme mostra o Balanço Orçamentário, previsto no art. 102 da Lei (federal)
n. 4.320, de 1964 e de estrutura atualizada com as normas da STN.
E quanto ao Balanço Financeiro, constato a regularidade e compatibilidade
dele com as demais conciliações e demonstrações, assim como constato que sua
estrutura atende ao disposto no art. 103 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964, moldada
às atualizações preconizadas pela STN.
Do mesmo modo, a situação patrimonial mostrou-se regular, haja vista a
consistência na apuração do patrimônio líquido, comprovada pelos valores, saldos e
variações registrados nos demonstrativos contábeis, integrantes desta prestação de
contas, em conformidade com as regras do art. 105 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964.
Considerando 2020 ser último ano de mandato, convém registrar a suficiência
de recursos em Caixa e Equivalentes de Caixa (R$ 12.126.072,27) para o Município
cumprir com as obrigações (5.685.657,23) registradas, em consonância, no passivo
financeiro do Balanço Patrimonial (peça 97, fls. 1643-1644) e no Demonstrativo da
Dívida Flutuante (peça 26, fl. 398).
Relativamente à gestão fiscal e às aplicações de recursos financeiros por
disposições constitucionais, verifico a obediência aos limites de gastos com
pessoal e aos repasses feitos ao Poder Legislativo, bem como o cumprimento dos
percentuais mínimos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), especialmente os relativos ao FUNDEB, e às aplicações de recursos
nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO nos sentidos de:
I – emitir parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva que resulta na
recomendação inscrita no inciso subsequente, da prestação de contas anual de
governo, exercício financeiro de 2020, do Município de Chapadão do Sul-MS, gestão
do Sr. João Carlos krug, Prefeito Municipal, com fundamento nas disposições do art.
24, § 1º, da Constituição Estadual, e do art. 21, I, da Lei Complementar (estadual) n.
160, de 2 de janeiro de 2012, observado o disposto nos arts. 17, I, b, 71, 118, caput,
e 119, I, II e III, do Regimento Interno (aprovado pela Resolução n. 98, de 2018), sem
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prejuízo de eventual verificação futura, pormenorizada, mediante outros
procedimentos cabíveis, dos atos praticados pelo Prefeito Municipal no curso do
exercício financeiro em referência;
II – recomendar, com fundamento nas regras do art. 59, §§ 1º, II, e 3º, da Lei
Complementar (estadual) n. 160, de 2012, ao atual Prefeito Municipal de Chapadão
do Sul-MS para que se atenha com rigor às normas que regem a Administração
Pública, evitando que a falha verificada volte a ocorrer, cumprindo as orientações
relativas à numeração de fontes de recursos, expedidas, seja por esta Corte de
Contas, seja pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão do parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva,
da prestação de contas anuais de governo e pela recomendação ao atual prefeito
municipal.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Jerson Domingos.
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Kayatt.
Tomaram parte na deliberação o Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos Monteiro
e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia Sarmento dos Santos, Célio Lima
de Oliveira e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 30 de outubro de 2024.
Conselheiro FLÁVIO KAYATT
Relator
PMS / VAB
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