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SESSÃO - 1513/2025

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, com o objetivo de promover parcerias com empresas e entidades privadas para a manutenção, reforma, instalação e conservação de abrigos de transporte... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, com o objetivo de promover parcerias com empresas e entidades privadas para a manutenção, reforma, instalação e conservação de abrigos de transporte coletivo e escolar.

Art. 2º O Programa tem como finalidade:

I – Melhorar a estrutura e a segurança dos pontos de ônibus, especialmente os utilizados por estudantes da rede pública e usuários do transporte coletivo;

II – Estimular a participação da iniciativa privada na manutenção do espaço público, por meio de contrapartidas de caráter publicitário;

III – Reduzir os custos da administração municipal, por meio de parcerias público-privadas sem ônus aos cofres públicos;

IV – Garantir abrigo adequado contra sol, chuva e vento, assegurando conforto e proteção, principalmente a crianças, adolescentes e idosos.

Art. 3º As empresas ou entidades participantes do programa poderão, mediante aprovação da Prefeitura, veicular publicidade institucional ou comercial nos abrigos adotados, respeitando os limites e diretrizes definidos por regulamentação específica.

§1º – A publicidade deverá observar critérios de bom senso, não podendo conter conteúdo ofensivo, político-partidário, discriminatório ou impróprio para o público infanto-juvenil.

§2º – A adoção não transfere à empresa a posse ou propriedade do bem público.

Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal:

I – Identificar os pontos prioritários para adoção, com ênfase em locais de embarque escolar e zonas de grande circulação de crianças e adolescentes;

II – Estabelecer critérios técnicos para padronização dos abrigos;

III – Celebrar os termos de cooperação com as empresas ou entidades interessadas;

IV – Fiscalizar a instalação, conservação e a qualidade dos abrigos adotados.

Art. 5º Os materiais utilizados deverão ser resistentes, seguros, visualmente adequados e, preferencialmente, conter elementos sustentáveis, como iluminação solar, coleta de água da chuva ou lixeiras.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 1513/2025

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/08/2025 09:53 Fechamento: 11/08/2025 09:55
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM