Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI PARCIALMENTE o Autógrafo nº 1623, de 12 de agosto de 2025, originário desta Casa de Leis, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul a doar terras destinadas a aterro para famílias residentes no municíp...
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Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI PARCIALMENTE o Autógrafo nº 1623, de 12 de agosto de 2025, originário desta Casa de Leis, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul a doar terras destinadas a aterro para famílias residentes no município com renda de até 5 salários familiares.
Art. 2º. A doação será realizada mediante comprovação de necessidade, conforme os seguintes critérios:
I – Comprovação de residência no município há pelo menos 2 anos através do título de eleitor;
II – Apresentação de documento de posse do terreno onde será feito o aterro;
III – Comprovação de renda familiar de até 5 salários familiares por meio de documentos oficiais;
Art. 3º. A quantidade de terra a ser doada será determinada pela Prefeitura, levando em conta a necessidade específica de cada família e a disponibilidade de material.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, por meio de regulamentação própria, estabelecer normas complementares, procedimentos administrativos e critérios adicionais necessários à efetiva implementação desta Lei, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sobre a forma de cadastramento, prazos, prioridades, cronogramas de entrega, bem como sobre a destinação de sobras de material ou outras disposições operacionais, conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade de recursos do município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”