A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os pais ou responsáveis legais civilmente obrigados a reparar os danos causados por menores de idade, sob sua guarda ou tutela, ao patrimônio público municipal, compreendendo, dentre outros, escolas, praças, parques, edifícios, equipamen...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os pais ou responsáveis legais civilmente obrigados a reparar os danos causados por menores de idade, sob sua guarda ou tutela, ao patrimônio público municipal, compreendendo, dentre outros, escolas, praças, parques, edifícios, equipamentos e quaisquer outros bens públicos.
Art. 2º Quando constatado dano causado por menor de idade ao patrimônio público, os pais ou responsáveis legais deverão:
I. ressarcir integralmente os custos necessários à reparação ou reposição do bem danificado;
II. pagar multa administrativa, cuja fixação observará o valor mínimo de 430 UFM’s e máximo de 1.300 UFM’s, conforme gravidade do dano, nos termos do regulamento.
Art. 3º Para fins de aplicação da multa, serão observados os seguintes critérios:
I. extensão e natureza do dano;
II. valor de mercado do bem danificado;
III. reincidência da conduta.
Art. 4º A autoridade competente notificará os pais ou responsáveis legais para que procedam ao pagamento do ressarcimento e da multa no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 5º A multa aplicada terá caráter educativo e reverterá para o Fundo Municipal de Educação ou para fundo destinado à manutenção e conservação do patrimônio público, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.