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SESSÃO - 1516/2025

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a execução de músicas que promovam, façam apologia, incentivem ou glamourizem o uso de drogas ilícitas, condutas sexuais impróprias ou a prática de crimes, nos seguintes casos: I – event... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a execução de músicas que promovam, façam apologia, incentivem ou glamourizem o uso de drogas ilícitas, condutas sexuais impróprias ou a prática de crimes, nos seguintes casos:

I – eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público;

II – eventos realizados em espaços públicos, ainda que de iniciativa privada;

III – eventos privados com acesso irrestrito ao público ou com ampla visibilidade pública, inclusive quando realizados em vias ou logradouros públicos;

IV – apresentações artísticas ou culturais voltadas ao público infantil, tais como circos, teatros, parques de diversão e atrações itinerantes de caráter recreativo.

§1º Para fins do inciso IV, consideram-se atrações itinerantes de caráter recreativo aquelas que utilizam veículos adaptados ou estruturas móveis para a realização de apresentações artísticas, musicais ou humorísticas em vias públicas ou locais acessíveis ao público infantil, comumente associadas a entretenimento de rua ou popular.

§2º Considera-se música com apologia às drogas, sexo ou crime aquela que, em sua letra, encenação ou interpretação, promova, glamourize ou incentive direta ou indiretamente:

I – o uso, porte, comercialização ou produção de substâncias entorpecentes ilícitas;

II – condutas sexuais impróprias ou atentatórias à moralidade pública;

III – a prática de delitos tipificados em lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma progressiva:

I – advertência por escrito;

II – multa pecuniária, cujo valor será fixado em regulamentação própria do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência por parte de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo:

I – critérios e procedimentos para fiscalização;

II – valores das multas e gradação das penalidades;

III – demais medidas administrativas necessárias à efetivação da Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 1516/2025

Aprovada
8 73%
SIM
1 9%
NÃO
2 18%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
1 Não
2 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/09/2025 11:03 Fechamento: 01/09/2025 11:04
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
ABSTENÇÃO
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
ABSTENÇÃO
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
NÃO
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM