A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a execução de músicas que promovam, façam apologia, incentivem ou glamourizem o uso de drogas ilícitas, condutas sexuais impróprias ou a prática de crimes, nos seguintes casos:
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a execução de músicas que promovam, façam apologia, incentivem ou glamourizem o uso de drogas ilícitas, condutas sexuais impróprias ou a prática de crimes, nos seguintes casos:
I – eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público;
II – eventos realizados em espaços públicos, ainda que de iniciativa privada;
III – eventos privados com acesso irrestrito ao público ou com ampla visibilidade pública, inclusive quando realizados em vias ou logradouros públicos;
IV – apresentações artísticas ou culturais voltadas ao público infantil, tais como circos, teatros, parques de diversão e atrações itinerantes de caráter recreativo.
§1º Para fins do inciso IV, consideram-se atrações itinerantes de caráter recreativo aquelas que utilizam veículos adaptados ou estruturas móveis para a realização de apresentações artísticas, musicais ou humorísticas em vias públicas ou locais acessíveis ao público infantil, comumente associadas a entretenimento de rua ou popular.
§2º Considera-se música com apologia às drogas, sexo ou crime aquela que, em sua letra, encenação ou interpretação, promova, glamourize ou incentive direta ou indiretamente:
I – o uso, porte, comercialização ou produção de substâncias entorpecentes ilícitas;
II – condutas sexuais impróprias ou atentatórias à moralidade pública;
III – a prática de delitos tipificados em lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma progressiva:
I – advertência por escrito;
II – multa pecuniária, cujo valor será fixado em regulamentação própria do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência por parte de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo:
I – critérios e procedimentos para fiscalização;
II – valores das multas e gradação das penalidades;
III – demais medidas administrativas necessárias à efetivação da Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.