A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Urbanísticas e Ambientais, destinado a recompensar financeiramente cidadãos que denunciarem, de forma comprovada, as seguinte...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Urbanísticas e Ambientais, destinado a recompensar financeiramente cidadãos que denunciarem, de forma comprovada, as seguintes condutas:
I – descarte irregular de lixo ou entulho em vias públicas, áreas verdes, terrenos baldios e demais espaços públicos;
II – pichações e danos ao patrimônio público ou privado sem autorização;
III – poluição sonora, visual ou ambiental que infrinja a legislação municipal;
IV – qualquer outra infração que cause dano à limpeza, à estética urbana ou ao meio ambiente, prevista em legislação municipal.
Art. 2º A recompensa consistirá no pagamento ao denunciante de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado pelo Município a título de multa aplicada ao infrator, observados os seguintes requisitos:
I – a denúncia deverá ser formalizada por meio dos canais oficiais da Prefeitura (telefone, aplicativo, e-mail ou presencialmente);
II – a denúncia deverá conter, sempre que possível, fotos, vídeos, local exato, data e hora do fato;
III – o pagamento da recompensa somente será efetuado após o trânsito em julgado administrativo e a efetiva arrecadação da multa;
IV – é vedada a participação no programa de servidores públicos municipais lotados em órgãos de fiscalização ou seus parentes de até segundo grau.
Art. 3º A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, garantindo-se a proteção de seus dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 4º O valor da recompensa será pago pelo órgão municipal responsável pela fiscalização, mediante dotação orçamentária própria, e não poderá exceder o limite individual de 5 (cinco) salários mínimos por denúncia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – os canais e procedimentos oficiais de recebimento e análise das denúncias;
II – a forma de apuração e comprovação das infrações;
III – o procedimento de cálculo e pagamento das recompensas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.