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SESSÃO - 1516/2025

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Urbanísticas e Ambientais, destinado a recompensar financeiramente cidadãos que denunciarem, de forma comprovada, as seguinte... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Urbanísticas e Ambientais, destinado a recompensar financeiramente cidadãos que denunciarem, de forma comprovada, as seguintes condutas:

I – descarte irregular de lixo ou entulho em vias públicas, áreas verdes, terrenos baldios e demais espaços públicos;

II – pichações e danos ao patrimônio público ou privado sem autorização;

III – poluição sonora, visual ou ambiental que infrinja a legislação municipal;

IV – qualquer outra infração que cause dano à limpeza, à estética urbana ou ao meio ambiente, prevista em legislação municipal.

Art. 2º A recompensa consistirá no pagamento ao denunciante de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado pelo Município a título de multa aplicada ao infrator, observados os seguintes requisitos:

I – a denúncia deverá ser formalizada por meio dos canais oficiais da Prefeitura (telefone, aplicativo, e-mail ou presencialmente);

II – a denúncia deverá conter, sempre que possível, fotos, vídeos, local exato, data e hora do fato;

III – o pagamento da recompensa somente será efetuado após o trânsito em julgado administrativo e a efetiva arrecadação da multa;

IV – é vedada a participação no programa de servidores públicos municipais lotados em órgãos de fiscalização ou seus parentes de até segundo grau.



Art. 3º A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, garantindo-se a proteção de seus dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 4º O valor da recompensa será pago pelo órgão municipal responsável pela fiscalização, mediante dotação orçamentária própria, e não poderá exceder o limite individual de 5 (cinco) salários mínimos por denúncia.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:

I – os canais e procedimentos oficiais de recebimento e análise das denúncias;

II – a forma de apuração e comprovação das infrações;

III – o procedimento de cálculo e pagamento das recompensas.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 1516/2025

Aprovada
10 91%
SIM
1 9%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
1 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/09/2025 11:06 Fechamento: 01/09/2025 11:07
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
NÃO
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM