O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul/MS conceder auxílio financeiro para estadia ao pacien...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul/MS conceder auxílio financeiro para estadia ao paciente e a um único responsável, que eventualmente se encontrar em tratamento médico em Município diverso de Chapadão do Sul/MS, quando não houver casa de apoio ou hotel conveniado, após encaminhamento de relatório médico pela Secretaria Municipal de Saúde e avaliação a ser efetivada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O auxílio será concedido, outrossim, ao paciente transplantado e seu responsável, que esteja no período pós-cirúrgico e necessite ficar próximo ao centro transplantador após a alta hospitalar, mediante laudo médico.
Art. 2º. A competência para efetuar o repasse do auxílio previsto no art. 1º, fica atribuída à Secretaria Municipal Assistência Social, que deverá elaborar estudo social detalhado do paciente e seu responsável, a fim de constatar a sua vulnerabilidade.
Parágrafo Único. Para fins de análise da vulnerabilidade a renda per capta não poderá ser superior a um salário mínimo, podendo ainda a Secretaria Municipal de Assistência Social se valer de avaliação socioeconômica.
Art. 3º. A duração do auxílio poderá ser de até 90 (noventa dias), prorrogáveis por igual período, desde que haja comprovação por meio de laudo médico atestando a necessidade da dilação, e o valor total do auxílio será de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais mensais, para o paciente e seu responsável.
§1º. Caberá ao paciente ou seu responsável a obrigação de apresentar três orçamentos referentes a estadia, contendo: endereço, valor da diária e período da hospedagem; devendo ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social para análise e deliberação.
§2º. O valor do orçamento aprovado será depositado/transferido diretamente ao estabelecimento responsável pela estadia, que deverá emitir a respectiva Nota Fiscal em nome do paciente ou do acompanhante no prazo de até 05 (cinco) dias, após o encerramento da estadia.
§3º. O valor do auxílio financeiro será reajustado anualmente pelo índice de correção IPCA/IBGE, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Fica vedada a utilização de recursos provenientes de convênios de repasses do Estado e da União para pagamento do auxílio que trata a presente Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.