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SESSÃO - 1516/2025

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul/MS conceder auxílio financeiro para estadia ao pacien... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul/MS conceder auxílio financeiro para estadia ao paciente e a um único responsável, que eventualmente se encontrar em tratamento médico em Município diverso de Chapadão do Sul/MS, quando não houver casa de apoio ou hotel conveniado, após encaminhamento de relatório médico pela Secretaria Municipal de Saúde e avaliação a ser efetivada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O auxílio será concedido, outrossim, ao paciente transplantado e seu responsável, que esteja no período pós-cirúrgico e necessite ficar próximo ao centro transplantador após a alta hospitalar, mediante laudo médico.

Art. 2º. A competência para efetuar o repasse do auxílio previsto no art. 1º, fica atribuída à Secretaria Municipal Assistência Social, que deverá elaborar estudo social detalhado do paciente e seu responsável, a fim de constatar a sua vulnerabilidade.

Parágrafo Único. Para fins de análise da vulnerabilidade a renda per capta não poderá ser superior a um salário mínimo, podendo ainda a Secretaria Municipal de Assistência Social se valer de avaliação socioeconômica.

Art. 3º. A duração do auxílio poderá ser de até 90 (noventa dias), prorrogáveis por igual período, desde que haja comprovação por meio de laudo médico atestando a necessidade da dilação, e o valor total do auxílio será de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais mensais, para o paciente e seu responsável.

§1º. Caberá ao paciente ou seu responsável a obrigação de apresentar três orçamentos referentes a estadia, contendo: endereço, valor da diária e período da hospedagem; devendo ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social para análise e deliberação.

§2º. O valor do orçamento aprovado será depositado/transferido diretamente ao estabelecimento responsável pela estadia, que deverá emitir a respectiva Nota Fiscal em nome do paciente ou do acompanhante no prazo de até 05 (cinco) dias, após o encerramento da estadia.

§3º. O valor do auxílio financeiro será reajustado anualmente pelo índice de correção IPCA/IBGE, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Fica vedada a utilização de recursos provenientes de convênios de repasses do Estado e da União para pagamento do auxílio que trata a presente Lei.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário.

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 1516/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/09/2025 11:14 Fechamento: 01/09/2025 11:15
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM