Mensagem nº 047/2025.
Chapadão do Sul – MS, 24 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autóg...
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Mensagem nº 047/2025.
Chapadão do Sul – MS, 24 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1631, de 01 de setembro de 2025, originário desta Casa de Leis, pelos motivos a seguir expostos:
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa dispõe sobre a autorização para concessão de recompensa pecuniária a cidadãos que denunciarem práticas ilícitas ambientais e urbanísticas no Município de Chapadão do Sul, todavia, o município dispõe de Ouvidoria que já recebe denúncias de infrações urbanísticas e ambientais, seja de forma anônima ou identificada.
O Poder Executivo Municipal está trabalhando para a implantação de monitoramento por câmeras em toda a cidade, de modo a coibir as infrações previstas no projeto de lei. Além disso, está desenvolvendo aplicativo para acesso de qualquer cidadão aos serviços públicos ofertados, inclusive com um canal direto para cada Secretaria a fim de receber denúncias ou irregularidades a serem sanadas pela respectiva pasta.
O cidadão pautado pela ética e senso de coletividade tem o dever de informar qualquer dano ao patrimônio público que presenciar, não podendo ser estimulado ou movido por interesse financeiro e benefício próprio.
A recompensa prevista pode desencadear uma “indústria da multa”, com simulações de irregularidades apenas para ser objeto de denúncia e por conseguinte, o pagamento de pecúnia ao denunciante.
Demais disso, não se pode descartar uma eventual usurpação de função pública dos fiscais de posturas, obras e ambientais, que já são remunerados para exercer fiscalização sobre condutas irregulares.
Por fim, considerando a possibilidade de recebermos centenas de denúncias é inviável a abertura individual de procedimentos administrativos para apuração, constatação e arrecadação de multas individuais para ulterior pagamento da recompensa, distanciando-se da conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Diante do exposto, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,