Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul...
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Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul, para o exercício financeiro de 2026, estimam a Receita e fixam a Despesa em igual valor de R$ 415.000.000,00 (quatrocentos e quinze milhões de reais).
Art. 3º. A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CONSOLIDADA
Receitas Correntes
R$
407.101.000,00
Receitas de Capital
R$
19.179.000,00
Receitas Intra-Orçamentárias
R$
25.436.000,00
Deduções da Receita
R$
(36.716.000,00)
Total Geral da Receita
R$
415.000.000,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 415.000.000,00, (quatrocentos e quinze milhões de reais), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
I - No Orçamento Fiscal no montante de R$ 253.800.960,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, oitocentos mil, novecentos e sessenta reais); e
II - No Orçamento da Seguridade Social no montante de R$ 161.199.040,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e noventa e nove mil e quarenta reais).
Art. 5º. A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
UNIDADE
R$
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
17.303.160,00
GABINETE DO PREFEITO
3.134.000,00
SEC. MUN. DE GOVERNO
408.000,00
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
57.501.000,00
SEC. MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERV. PÚBLICOS
38.406.000,00
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
106.680.000,00
SEC. MUN. DE SAÚDE
97.565.040,00
SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
21.932.000,00
SEC. MUN. DE DESEN. ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
6.092.800,00
SEC. MUN. DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
16.488.000,00
SEC. MUN. DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
6.308.000,00
SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E PROJETOS
429.000,00
SEC. MUN. DE SEGURANÇA
753.000,00
IPMCS - INST. PREV SOCIAL SERV MUN CHAP DO SUL
42.000.000,00
TOTAL
415.000.000,00
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Art. 7º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 8º. Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
I - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);
II - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
III - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;
VII - remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro do mesmo projeto/atividade;
Art. 9º. O Poder Executivo poderá ainda a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
III - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
IV - Firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
V - Conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.
Parágrafo único. Ao término do exercício de 2025, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 11. Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Art. 12. Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de 2% da Receita Corrente Líquida, nos moldes definidos na Lei Orgânica Municipal, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, inviabilidade econômica-financeira.
§ 2º As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Chapadão do Sul – Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
PROJETO DE LEI Nº 045, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul, para o exercício financeiro de 2026, estimam a Receita e fixam a Despesa em igual valor de R$ 415.000.000,00 (quatrocentos e quinze milhões de reais).
Art. 3º. A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CONSOLIDADA
Receitas Correntes
R$
407.101.000,00
Receitas de Capital
R$
19.179.000,00
Receitas Intra-Orçamentárias
R$
25.436.000,00
Deduções da Receita
R$
(36.716.000,00)
Total Geral da Receita
R$
415.000.000,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 415.000.000,00, (quatrocentos e quinze milhões de reais), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
I - No Orçamento Fiscal no montante de R$ 253.800.960,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, oitocentos mil, novecentos e sessenta reais); e
II - No Orçamento da Seguridade Social no montante de R$ 161.199.040,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e noventa e nove mil e quarenta reais).
Art. 5º. A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
UNIDADE
R$
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
17.303.160,00
GABINETE DO PREFEITO
3.134.000,00
SEC. MUN. DE GOVERNO
408.000,00
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
57.501.000,00
SEC. MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERV. PÚBLICOS
38.406.000,00
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
106.680.000,00
SEC. MUN. DE SAÚDE
97.565.040,00
SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
21.932.000,00
SEC. MUN. DE DESEN. ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
6.092.800,00
SEC. MUN. DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
16.488.000,00
SEC. MUN. DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
6.308.000,00
SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E PROJETOS
429.000,00
SEC. MUN. DE SEGURANÇA
753.000,00
IPMCS - INST. PREV SOCIAL SERV MUN CHAP DO SUL
42.000.000,00
TOTAL
415.000.000,00
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Art. 7º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 8º. Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
I - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);
II - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
III - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;
VII - remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro do mesmo projeto/atividade;
Art. 9º. O Poder Executivo poderá ainda a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
III - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
IV - Firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
V - Conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.
Parágrafo único. Ao término do exercício de 2025, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 11. Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Art. 12. Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de 2% da Receita Corrente Líquida, nos moldes definidos na Lei Orgânica Municipal, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, inviabilidade econômica-financeira.
§ 2º As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Chapadão do Sul – Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-