PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 137 de 25 de março de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e...
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 137 de 25 de março de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - O Artigo 39 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39 - Os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola são de confiança, providos por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
§1º A nomeação discricionária dar-se-á dentre os candidatos aprovados em processo seletivo prévio, com etapas objetivas de seleção, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, regulamentado por meio de Decreto expedido para esse fim, em atenção ao disposto no art. 5º, III da Lei Federal nº 14.113/2020.
§2º - O período de gestão dos ocupantes dos cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Pública.
§3º De forma excepcional, enquanto não concluído o processo seletivo prévio ou no caso de vacância sem candidatos aprovados remanescentes, os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola poderão ser providos de forma imediata e provisória por meio de nomeação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação até a conclusão do processo seletivo.
Art. 2º - O Artigo 40 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40 - São requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola:
I – estar habilitado nos termos do art. 64 da Lei Federal n. 9.394/1996;
II – contar com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no magistério, exercidos na rede pública ou privada de ensino, em quaisquer das esferas, seja municipal, estadual ou federal;
III – apresentar Plano de Gestão de unidade escolar;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
V – ausência de penalidades disciplinares no serviço público nos últimos 5 anos;
VI – não possuir antecedentes funcionais desabonadores ou antecedentes criminais;
VII – não ocupar outro cargo incompatível.
Art. 3º - O Artigo 43 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá, obrigatoriamente, lotar em caráter permanente os profissionais do magistério que integram o Quadro Permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino.
§ 1º - A lotação do membro efetivo dar-se-á num único período onde houver vaga, observado o critério de antiguidade, determinado pela data da posse do respectivo concurso, e carga horária inerente ao cargo.
§ 2º - Excepcionalmente, após a lotação em caráter permanente, caso ainda remanesçam vagas decorrentes de abertura ou fechamento de turmas ou no caso de servidores que residam noutras localidades, a lotação dos profissionais realizar-se-á a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ocorrer em mais de um período.
§ 3º - Efetivada a lotação prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá publicar Edital em até 3 (três) dias úteis contendo o resultado do Quadro Permanente de cada unidade escolar da rede municipal de ensino.
§ 4º - Quando da realização de concurso público, a lotação do profissional do magistério será realizada em caráter definitivo pela Secretaria Municipal de Educação onde houver vaga.
Art. 4º - O Artigo 44 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. A remoção é o deslocamento do servidor público da Carreira do Magistério, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro para vaga pura, quando houver.
Parágrafo único: A remoção a pedido ou de ofício poderá ser regulamentada por meio de decreto expedido para esse fim.
Art. 5º - O Artigo 45 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 45. Para fins de remoção, anualmente, até o dia 25 de janeiro ou primeiro dia útil posterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar, por meio de Edital, a relação de vagas de cada unidade escolar da rede municipal de ensino.
§ 1º A escolha das vagas em aberto previstas no caput deste artigo deverá respeitar a seguinte ordem:
I – Profissional do magistério com maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II – Havendo mais de um interessado pela mesma vaga, o critério de desempate será o de antiguidade, determinado pela data da posse e a classificação do respectivo concurso, conforme o Quadro do Magistério de Chapadão do Sul.
Art. 6º - O Artigo 46 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46 - O pedido de remoção deverá ser solicitado pelo profissional do magistério em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital previsto no artigo antecedente.
§ 1º Somente serão convocados para nova lotação os professores concursados que solicitaram a remoção dentro do prazo previsto no caput.
§ 2º Após a solicitação e o deferimento da remoção, o servidor permanecerá na unidade de destino, com a possibilidade de nova solicitação somente no ano subsequente.
Art. 7º - Ficam revogados expressamente o artigo 57 e as demais disposições legais em contrário.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei Complementar.
Art. 9° Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-