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SESSÃO - 1527/2025

Resumo da votação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar Municipal nº 137 de 25 de março de 2024 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e... Mostrar menos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.





Altera a Lei Complementar Municipal nº 137 de 25 de março de 2024 e dá outras providências.





O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.



Art. 1º - O Artigo 39 passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 39 - Os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola são de confiança, providos por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.



§1º A nomeação discricionária dar-se-á dentre os candidatos aprovados em processo seletivo prévio, com etapas objetivas de seleção, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, regulamentado por meio de Decreto expedido para esse fim, em atenção ao disposto no art. 5º, III da Lei Federal nº 14.113/2020.



§2º - O período de gestão dos ocupantes dos cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Pública.



§3º De forma excepcional, enquanto não concluído o processo seletivo prévio ou no caso de vacância sem candidatos aprovados remanescentes, os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola poderão ser providos de forma imediata e provisória por meio de nomeação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação até a conclusão do processo seletivo.



Art. 2º - O Artigo 40 passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 40 - São requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola:



I – estar habilitado nos termos do art. 64 da Lei Federal n. 9.394/1996;

II – contar com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no magistério, exercidos na rede pública ou privada de ensino, em quaisquer das esferas, seja municipal, estadual ou federal;

III – apresentar Plano de Gestão de unidade escolar;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

V – ausência de penalidades disciplinares no serviço público nos últimos 5 anos;

VI – não possuir antecedentes funcionais desabonadores ou antecedentes criminais;

VII – não ocupar outro cargo incompatível.



Art. 3º - O Artigo 43 passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá, obrigatoriamente, lotar em caráter permanente os profissionais do magistério que integram o Quadro Permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

§ 1º - A lotação do membro efetivo dar-se-á num único período onde houver vaga, observado o critério de antiguidade, determinado pela data da posse do respectivo concurso, e carga horária inerente ao cargo.

§ 2º - Excepcionalmente, após a lotação em caráter permanente, caso ainda remanesçam vagas decorrentes de abertura ou fechamento de turmas ou no caso de servidores que residam noutras localidades, a lotação dos profissionais realizar-se-á a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ocorrer em mais de um período.

§ 3º - Efetivada a lotação prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá publicar Edital em até 3 (três) dias úteis contendo o resultado do Quadro Permanente de cada unidade escolar da rede municipal de ensino.

§ 4º - Quando da realização de concurso público, a lotação do profissional do magistério será realizada em caráter definitivo pela Secretaria Municipal de Educação onde houver vaga.



Art. 4º - O Artigo 44 passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 44. A remoção é o deslocamento do servidor público da Carreira do Magistério, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro para vaga pura, quando houver.

Parágrafo único: A remoção a pedido ou de ofício poderá ser regulamentada por meio de decreto expedido para esse fim.



Art. 5º - O Artigo 45 passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 45. Para fins de remoção, anualmente, até o dia 25 de janeiro ou primeiro dia útil posterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar, por meio de Edital, a relação de vagas de cada unidade escolar da rede municipal de ensino.

§ 1º A escolha das vagas em aberto previstas no caput deste artigo deverá respeitar a seguinte ordem:

I – Profissional do magistério com maior tempo de efetivo exercício no cargo;

II – Havendo mais de um interessado pela mesma vaga, o critério de desempate será o de antiguidade, determinado pela data da posse e a classificação do respectivo concurso, conforme o Quadro do Magistério de Chapadão do Sul.





Art. 6º - O Artigo 46 passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 46 - O pedido de remoção deverá ser solicitado pelo profissional do magistério em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital previsto no artigo antecedente.

§ 1º Somente serão convocados para nova lotação os professores concursados que solicitaram a remoção dentro do prazo previsto no caput.

§ 2º Após a solicitação e o deferimento da remoção, o servidor permanecerá na unidade de destino, com a possibilidade de nova solicitação somente no ano subsequente.



Art. 7º - Ficam revogados expressamente o artigo 57 e as demais disposições legais em contrário.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei Complementar.

Art. 9° Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.









WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1527/2025

Aprovada
6 55%
SIM
5 45%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
6 Sim
5 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 17/11/2025 20:53 Fechamento: 17/11/2025 20:54
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
NÃO
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
NÃO
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
NÃO
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
NÃO
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
NÃO