Logo de Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 1528/2025

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul - MS para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-202... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul - MS para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do Governo Municipal para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo.

Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas e ações com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como princípios:

I – O desenvolvimento econômico sustentável orientado pela inclusão social e fortalecimento das bases produtivas;

II – A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

III – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

IV – O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia, inovação e competitividade;

V – A participação social como direito do cidadão;

VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural;

VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.

Art. 5º. Integram o Plano Plurianual os anexos:

I – Planejamento da Receita;

II – de Relação de Programas, Metas e Ações; e

III – Planejamento da Despesa.

Art. 6º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance das diretrizes estratégicas definidas para o período.

Art. 7º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

Art. 9º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. As leis orçamentárias anuais, poderão em seu teor, por sua natureza, atualizar os valores dos programas, ações e projetos/atividades constantes nesta lei.

Art. 10. Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes à assinatura do convênio ou contrato de repasse.

Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.

Art. 12. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 13. A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou pelas leis orçamentárias anuais.

§ 1º. A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

§ 2º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

I - demonstração da compatibilidade com as diretrizes estratégicas definidas no Plano Plurianual;

II - indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

§ 3º. A proposta de exclusão de programa conterá exposição de motivos que a justifiquem e o seu reflexo nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano.

§ 4º. Considera-se alteração de programa:

I - alteração da diretriz estratégica associada ao programa;

II - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

III – inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias;

IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

§ 5º. As alterações previstas no inciso III do § 4º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual, ou de seus créditos adicionais, ou ainda, de leis específicas.

Art. 14. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, nas leis de revisão do Plano Plurianual e outras leis, que venham a modificá-lo.

Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:

I – a Entidade contábil;

II – o Órgão responsável;

III – os indicadores e os índices;

III – os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;

IV – a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas;

IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 16. O Poder Executivo divulgará, até 60 (sessenta) dias após a aprovação do PPA 2026-2029 e de suas revisões, no órgão oficial de imprensa do Município e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ações não orçamentários.

Art. 17. Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Aprovada

SESSÃO - 1528/2025

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 24/11/2025 21:15 Fechamento: 24/11/2025 21:16
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM