O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Chapadão do Sul o Programa Muni...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Chapadão do Sul o Programa Municipal de Publicização, que visa fomentar a parceria entre o Poder Público Municipal e entidades privadas sem fins lucrativos para a realização de atividades de interesse público, mediante a qualificação destas como Organizações Sociais.
Art. 2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 3º Para que a entidade privada seja qualificada como Organização Social, é imprescindível a comprovação do registro de seu ato constitutivo e que seu estatuto social disponha sobre:
I - Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - Previsão de um Conselho de Administração como órgão de deliberação superior, com a seguinte composição:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público Municipal, definidos no estatuto;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;
c) Até 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho;
d) Os demais membros devem ser eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
IV - Previsão de que o Conselho de Administração se reúna ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes por ano e extraordinariamente a qualquer tempo;
V - Previsão de que os conselheiros não recebam remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à entidade;
VI - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão.
Art. 4º O pedido de qualificação será submetido ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento instruído com cópia do estatuto social registrado e das atas de eleição do corpo diretivo.
§ 1º A Secretaria Municipal da área de atuação correspondente e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverão emitir parecer técnico sobre o pedido.
§ 2º A qualificação será formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O Contrato de Gestão é o instrumento a ser firmado entre o Poder Público e a Organização Social para a formação de parceria e fomento à execução das atividades previstas no Art. 2º.
§ 1º. A celebração do Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, para garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
§ 2º. O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
Art. 6º São cláusulas essenciais do Contrato de Gestão:
I - O objeto, com a especificação do programa de trabalho;
II - As metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como os indicadores de desempenho para avaliação;
III - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho, incluindo indicadores de qualidade e produtividade;
IV - O cronograma de desembolso dos recursos públicos a serem repassados;
V - A obrigação de apresentar, ao final de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo das metas com os resultados alcançados;
VI - A composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que fiscalizará o contrato.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E FOMENTO
Art. 7º A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pelo órgão ou entidade municipal parceira e por uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação, composta por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil.
Art. 8º A Organização Social apresentará ao órgão municipal parceiro, ao término de cada exercício, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo o balanço e os demonstrativos financeiros.
Art. 9º Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, mediante permissão de uso, dispensada a licitação.
Art. 10. Os empregados contratados pela Organização Social não serão considerados servidores públicos e serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CAPÍTULO IV
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 11. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão ou nesta Lei.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A desqualificação implicará a reversão dos bens públicos permitidos para uso e a transferência dos saldos financeiros remanescentes para o Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, 19 de novembro de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-