Logo de Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 1531/2025

Resumo da votação

PROJETO DE LEI Nº 67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Chapadão do Sul-MS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e... Mostrar menos
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.






Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Chapadão do Sul-MS e dá outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Chapadão do Sul-MS - SIM, com jurisdição em todo o território Municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território Municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Art. 3º. A fiscalização de que trata esta lei far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.

Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico Municipal ou do Consórcio Municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a Legislação Federal pertinente.

Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico Municipal ou do Consórcio Municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a Legislação Federal pertinente.

Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, poderá funcionar no Município de Chapadão do Sul-MS, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Chapadão do Sul-MS - SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS.

Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes, fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, considerando inclusive os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

§ 1º. O SIM deve ser constituído de um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros auditáveis. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção sanitária, é de responsabilidade do SIM, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente, com a colaboração do órgão de saúde do município, no que couber, e respeitadas as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei.

Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.

Art. 13. O Município de Chapadão do Sul-MS poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de Consórcio Público, para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA de forma consorciada, através do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari (COINTA).

§ 1º. O Município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

§ 2º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Chapadão do Sul-MS, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos Municípios participantes do Consórcio e demais Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º. Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM, ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.

Art. 14. O poder executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado.

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) as análises de laboratórios;

k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.



CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

II - multa, no valor de 20 a 1.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal);

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II, do art.15, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

a. Primariedade;

b. Gravidade da Infração;

c. Não embaraço na fiscalização;

d. Capacidade econômica do infrator;

e. A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator,

f. A infração não afetar a qualidade do produto

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

a. Reincidência do infrator;

b. Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

c. A infração ser cometido para obtenção de lucro

d. Agir com dolo ou má-fé; e. Descaso com a autoridade fiscalizadora,

f. A infração causar dano à população ou ao consumidor.

§ 3º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 4º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

§ 5º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento), no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na Legislação.

Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Chapadão do Sul-MS que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

§1º Não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei, os quais são de competência de outro órgão fiscalizador.

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial

VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Chapadão do Sul-MS deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei, têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.



CAPÍTULO III

DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal competente, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal competente, através do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei.

Art. 25. A cobrança de Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal, sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em Legislação.

Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal, a cobrança de taxas poderá ser dispensada, nos casos em que atender o relevante interesse administrativo ou sanitário.

I - o SIM:

a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;

II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devem:

a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;

b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório, substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.

Art. 27. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:

I - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente para manutenção e execução das atividades desenvolvidas e executadas pelo SIM, sendo permitido o seu uso para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%;

II - No mínimo 40% dos recursos, devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 28. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM- Chapadão do Sul-MS.

Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, para destinação dos valores acima mencionados.

Art. 29. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no Decreto.

I- O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

a) Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

b) Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

c) Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

II- As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios do Estado de Mato Grosso do Sul, da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquiri (Cointa).

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 31. Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia, constante no Código Tributário Municipal, Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.

Art. 32. Fica declarado de natureza essencial do Serviço de Inspeção Municipal de Chapadão do Sul-MS.

Art. 34. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo, para dispor sobre as normas complementares necessárias à sua fiel execução.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 678/2008 e Lei nº 1.057/2015.

Chapadão do Sul-MS, 03 de dezembro de 2025.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-





















ANEXO ÚNICO

Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal



Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Valor da Taxa (R$)
Periodicidade


Análise de projeto de Estabelecimento Industrial
400,00
única


Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte
48,00
única


Análise de projeto para pequenas e microempresas
45,00
única


Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial
270,00
única


Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte
25,00
única


Instalação do SIM em pequenas e microempresas
25,00
única


Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial
240,00
Por renovação


Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte
22,00
Por renovação


Renovação do Registro de pequenas e microempresas
22,00
Por renovação


Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial
110,00
Por rótulo


Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindustriais de pequeno porte
10,00
Por rótulo


Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas
10,00
Por rótulo


Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos
0,30 por animal
Mensal


Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos
0,10 por animal
Mensal


Abate de Aves, Coelhos e Outros
0,30 por centena de animal ou fração
Mensal


Abate de Peixes e outras espécies aquáticas
3,00 por tonelada ou fração
Mensal


Produtos cárneos salgados ou dessecados
2,20 por tonelada ou fração
Mensal


Produtos de salsicharia (embutido ou não)
2,60 por tonelada ou fração
Mensal


Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos
2,60 por tonelada ou fração
Mensal


Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis
1,70 por tonelada ou fração
Mensal


Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos
0,70 por centena de quilo ou fração
Mensal


Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado
0,12 (cada 1.000 litros ou fração)
Mensal


Leite aromatizado, fermentado ou gelificado
0,50 (cada 1.000 litros ou fração)
Mensal


Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite
4,50 (por ton ou fração)
Mensal


Leite desidratado em pó de consumo direto
4,50 (por ton ou fração)
Mensal


Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos
9,00 (por ton ou fração)
Mensal


Manteiga
6,00 (por ton ou fração)
Mensal


Margarina
3,00 (por ton ou fração)
Mensal


Caseína, lactose e leitelho em pó
6,00 (por ton ou fração)
Mensal


Creme de leite de mesa
4,50 (por ton ou fração)
Mensal


Creme de leite industrial
2,20 (por ton ou fração)
Mensal


Ovos
0,05 (a cada 30 dúzias ou fração)
Mensal


Mel
0,10 (por centena kg ou fração)
Mensal
Aprovada

SESSÃO - 1531/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/12/2025 19:07 Fechamento: 08/12/2025 19:08
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM