PROJETO DE LEI Nº 68, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar rateio, a título de abono excepcional, da sobra líquida dos recursos do FUNDEB do exercício de 2025 aos profissionais da educação básica da rede pública municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Gros...
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PROJETO DE LEI Nº 68, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar rateio, a título de abono excepcional, da sobra líquida dos recursos do FUNDEB do exercício de 2025 aos profissionais da educação básica da rede pública municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar rateio, a título de abono excepcional, do saldo financeiro dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, referente ao exercício financeiro de 2025, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal na data do seu pagamento, nos termos desta Lei e da regulamentação que a complementar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se saldo financeiro dos recursos do FUNDEB do exercício de 2025 o saldo financeiro remanescente na conta específica do Fundo em 31 de dezembro de 2025, deduzidos:
I – as despesas empenhadas e liquidadas em 2025, ainda que não pagas até 31 de dezembro de 2025, desde que regularmente inscritas em Restos a Pagar para o exercício de 2026, relativas a fatos geradores ocorridos em 2025, bem como as despesas extraorçamentárias derivadas de retenções da folha de pagamento;
II – as demais obrigações legais e contratualmente assumidas com recursos do FUNDEB em 2025, cujo pagamento venha a ocorrer no próprio exercício ou por meio de Restos a Pagar, desde que compatíveis com as finalidades do Fundo, observada a legislação vigente.
§ 1º O valor global a ser destinado ao abono de que trata o art. 1º ficará limitado à sobra líquida apurada na forma do caput, podendo o Poder Executivo, por ato próprio, fixar valor inferior, em função da necessidade de preservação de margem de segurança para o fechamento contábil do exercício e da observância do limite de reprogramação previsto no art. 25, § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 2º A apuração da sobra líquida deverá ser demonstrada em relatório próprio, assinado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Finanças e Planejamento, contendo memória de cálculo, extratos bancários, relação das despesas consideradas e demonstrativo da observância do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020, a ser mantido à disposição dos órgãos de controle interno e externo e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inscrever em Restos a Pagar, para pagamento no exercício de 2026, as despesas relativas ao FUNDEB cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, desde que:
I – devidamente empenhadas no exercício de 2025, na forma da legislação de finanças públicas;
II – correspondam a despesas compatíveis com as finalidades do FUNDEB, inclusive obrigações de pessoal, encargos e demais gastos educacionais legalmente previstos.
Parágrafo único. A inscrição em Restos a Pagar de que trata o caput observará, em qualquer hipótese, a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os critérios de rateio, a forma de cálculo do valor individual do abono, o rol de beneficiários e a forma de pagamento serão definidos em decreto do Poder Executivo, com base em critérios objetivos e transparentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação federal pertinente ao FUNDEB.
Art. 5º O abono de que trata esta Lei terá caráter excepcional, transitório e não permanente, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios dos servidores, para quaisquer efeitos, nem gerando direito subjetivo à sua concessão em exercícios subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a incidência de contribuições previdenciárias e tributos que, por força de lei, devam incidir sobre a verba.
Art. 6º O pagamento do abono será realizado em data ou datas a serem definidas pelo Poder Executivo, podendo ocorrer em parcela única ou em mais de uma parcela, observados:
I – o cronograma de repasses do FUNDEB;
II – a efetiva disponibilidade financeira da conta específica do Fundo;
III – os prazos operacionais da unidade responsável pela gestão de pessoal e da Tesouraria Municipal.
§ 1º A critério do Poder Executivo, uma ou mais parcelas poderão ser pagas no mês de dezembro de 2025, com base em projeção técnico-contábil do saldo financeiro dos recursos do FUNDEB, elaborada pelas Secretarias Municipais de Educação e de Finanças e Planejamento, devendo caso necessário, eventual parcela complementar ser paga após o encerramento contábil do exercício e a apuração definitiva da sobra líquida, no primeiro quadrimestre de 2026, preferencialmente no mês de janeiro.
§ 2º As antecipações de que trata o § 1º deverão observar margem de segurança compatível com as projeções de receita e despesa do FUNDEB e com o limite de reprogramação de saldos previsto no art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020, de modo que o somatório das parcelas pagas não exceda a sobra líquida efetivamente apurada.
§ 3º A inexistência de sobra líquida ou a apuração de valor insuficiente para o pagamento do abono, nos termos desta Lei, não gerará qualquer direito de indenização ou compensação futura aos potenciais beneficiários.
Art. 7º Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Finanças e Planejamento manter à disposição dos órgãos de controle interno, do Tribunal de Contas e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, as informações e documentos que comprovem:
I – a apuração da sobra líquida dos recursos do FUNDEB do exercício de 2025;
II – o valor global destinado ao abono;
III – os beneficiários contemplados e os critérios utilizados para o rateio.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FUNDEB, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul-MS, 04 de dezembro de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-assinado digitalmente