A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil, denominada “Lei Enzo Pereira”, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, em alusão ao “Setembro D...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil, denominada “Lei Enzo Pereira”, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, em alusão ao “Setembro Dourado”.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil terá como objetivos:
informar a população sobre sinais e sintomas do câncer infantil, especialmente leucemia;
promover palestras e ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
incentivar a doação de sangue e de medula óssea;
divulgar canais de denúncia para casos de negligência ou omissão no atendimento médico.
Art. 3º Fica instituído o Protocolo Municipal de Alerta Infantil, que deverá ser adotado por todos os órgãos de saúde do Município, públicos ou conveniados, determinando que:
crianças com sintomas graves, persistentes ou suspeitos de doenças potencialmente fatais recebam atendimento médico imediato, independentemente da ordem de chegada;
seja realizada triagem rápida e encaminhamento prioritário para exames, quando houver suspeita de leucemia ou outra doença grave;
sejam registrados e monitorados todos os casos encaminhados pelo protocolo, com relatório mensal à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com hospitais, hemocentros, instituições de apoio a crianças com câncer e entidades da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do protocolo por unidades de saúde municipais ou conveniadas sujeitará o responsável a:
advertência formal;
multa administrativa de até R$ 5.000,00 em caso de reincidência;
comunicação ao Ministério Público, em casos de negligência grave.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.