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SESSÃO - 1537/2026

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil, denominada “Lei Enzo Pereira”, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, em alusão ao “Setembro D... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil, denominada “Lei Enzo Pereira”, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, em alusão ao “Setembro Dourado”.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil terá como objetivos:

informar a população sobre sinais e sintomas do câncer infantil, especialmente leucemia;
promover palestras e ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
incentivar a doação de sangue e de medula óssea;
divulgar canais de denúncia para casos de negligência ou omissão no atendimento médico.

Art. 3º Fica instituído o Protocolo Municipal de Alerta Infantil, que deverá ser adotado por todos os órgãos de saúde do Município, públicos ou conveniados, determinando que:

crianças com sintomas graves, persistentes ou suspeitos de doenças potencialmente fatais recebam atendimento médico imediato, independentemente da ordem de chegada;
seja realizada triagem rápida e encaminhamento prioritário para exames, quando houver suspeita de leucemia ou outra doença grave;
sejam registrados e monitorados todos os casos encaminhados pelo protocolo, com relatório mensal à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com hospitais, hemocentros, instituições de apoio a crianças com câncer e entidades da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento do protocolo por unidades de saúde municipais ou conveniadas sujeitará o responsável a:

advertência formal;
multa administrativa de até R$ 5.000,00 em caso de reincidência;
comunicação ao Ministério Público, em casos de negligência grave.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 1537/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 02/03/2026 09:53 Fechamento: 02/03/2026 09:54
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM