Projeto de Lei nº 54, de 06 de outubro de 2025
Autoria: Vereadores Marcel D’Angelis, Raul, Leonardo Henrique, Ricardo Bannak e Mika.
“Institui o Programa Municipal de Escolinha de Chapadão do Sul -MS e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica inst...
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Projeto de Lei nº 54, de 06 de outubro de 2025
Autoria: Vereadores Marcel D’Angelis, Raul, Leonardo Henrique, Ricardo Bannak e Mika.
“Institui o Programa Municipal de Escolinha de Chapadão do Sul -MS e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer (SEMEJUL), o Programa Municipal de Escolinha Esportiva, com os seguintes objetivos:
I – Proporcionar acesso gratuito à prática esportiva;
II – Ampliar a oferta de modalidades em diferentes regiões do município;
III – Estimular o desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo dos participantes;
IV – Promover valores como disciplina, respeito, trabalho em equipe e perseverança;
V - Formar equipes de rendimento para representar o município em competições
VI- Identificar e acompanhar atletas com potencial esportivo;
VII - Estimular a permanência escolar por meio da exigência de frequência e rendimento escolar;
VIII - Integrar o esporte às políticas públicas de educação, proteção social e saúde.
Art. 2º. O Programa atenderá crianças, adolescentes, adultos e idosos residentes no município de Chapadão do Sul, com prioridade aos estudantes regularmente matriculados na rede educacional local.
Art. 3º. As modalidades esportivas ofertadas incluem, dentre outras: Atletismo, Basquetebol, Ciclismo, Capoeira, Futebol de campo, Futsal, Ginástica Rítmica, Handebol, Judô, Jiu-jitsu, Karatê, Natação, Taekwondo, Tênis de mesa, Tênis de campo, Skate, Voleibol, Vôlei de praia, Beach tennis, Dama, Xadrez, Dança e Treinamento funcional.
§ 1° O rol de modalidades poderá ser ajustado por ato do Poder Executivo, conforme demanda e disponibilidade de infraestrutura.
Art. 4º. As atividades do Programa serão organizadas em três vertentes:
I – Esporte Educacional (escolinhas de base);
II – Esporte de Rendimento (formação de equipes competitivas), e
III - Esporte e Qualidade de Vida.
Art. 5º. O Esporte Educacional (escolinha de base), terá foco em iniciação esportiva, valores humanos, convivência social e incentivo à permanência escolar, em cooperação com a rede educacional do Município, com metodologia definida por regulamento.
Art. 6º. O Esporte de Rendimento (formação de equipes competitivas), destina-se à formação de equipes competitivas, com seleção de atletas oriundos das turmas de base, preparo físico e tático, e participação em competições oficiais em diferentes níveis.
Parágrafo único. A SEMEJUL buscará garantir acompanhamento multiprofissional (nutricional, psicológico, fisioterapêutico e outros), mediante parcerias e convênios.
Art. 7º. O Esporte e Qualidade de Vida, compreenderá atividades recreativas, funcionais e de promoção da saúde, visando bem-estar e prevenção de doenças crônicas.
Art. 8º. A participação no Programa será gratuita, observados os critérios e requisitos que serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer:
I – Disponibilizar equipe técnica qualificada e coordenador do Programa;
II – Reservar, no mínimo, 20% das vagas, para pessoas em situação de vulnerabilidade, com prioridade para encaminhamentos do CRAS e CREAS;
III – Promover inclusão de crianças e adolescentes com deficiência, com as adaptações necessárias;
IV – Estimular capacitação contínua dos profissionais envolvidos;
V – Zelar pelos espaços físicos destinados à execução do Programa
VI – Buscar meios de custear transporte e inscrição em competições;
VII - Incentivar parcerias com entidades privadas, universidades, federações, associações e outros, visando apoio técnico e financeiros, e
VIII - Articular-se com a Secretaria de Educação e Cultura e com as escolas do Município, visando acompanhamento escolar, uso compartilhado de espaços físicos e integração pedagógica das atividades.
Art. 10. O desempenho do Programa será acompanhado por indicadores, incluindo:
I - Registro de frequência dos participantes;
II - Acompanhamento escolar e social, em parceria com a rede de educação e assistência;
III - Avaliação de impacto e resultados anuais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Município celebrar convênios, termos de fomento, patrocínios e parcerias para viabilizar sua execução.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo normas de funcionamento, critérios de acesso e permanência, metodologia pedagógica e demais aspectos operacionais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 06 de outubro de 2025.
Autoria: VEREADORES Marcel D’Angelis, Raul, Leonardo Henrique, Ricardo Bannak e Mika.