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SESSÃO - 1537/2026

Resumo da votação

Projeto de Lei nº 54, de 06 de outubro de 2025 Autoria: Vereadores Marcel D’Angelis, Raul, Leonardo Henrique, Ricardo Bannak e Mika. “Institui o Programa Municipal de Escolinha de Chapadão do Sul -MS e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica inst... Mostrar menos
Projeto de Lei nº 54, de 06 de outubro de 2025

Autoria: Vereadores Marcel D’Angelis, Raul, Leonardo Henrique, Ricardo Bannak e Mika.

“Institui o Programa Municipal de Escolinha de Chapadão do Sul -MS e dá outras providências”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer (SEMEJUL), o Programa Municipal de Escolinha Esportiva, com os seguintes objetivos:

I – Proporcionar acesso gratuito à prática esportiva;

II – Ampliar a oferta de modalidades em diferentes regiões do município;

III – Estimular o desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo dos participantes;

IV – Promover valores como disciplina, respeito, trabalho em equipe e perseverança;

V - Formar equipes de rendimento para representar o município em competições

VI- Identificar e acompanhar atletas com potencial esportivo;

VII - Estimular a permanência escolar por meio da exigência de frequência e rendimento escolar;

VIII - Integrar o esporte às políticas públicas de educação, proteção social e saúde.

Art. 2º. O Programa atenderá crianças, adolescentes, adultos e idosos residentes no município de Chapadão do Sul, com prioridade aos estudantes regularmente matriculados na rede educacional local.

Art. 3º. As modalidades esportivas ofertadas incluem, dentre outras: Atletismo, Basquetebol, Ciclismo, Capoeira, Futebol de campo, Futsal, Ginástica Rítmica, Handebol, Judô, Jiu-jitsu, Karatê, Natação, Taekwondo, Tênis de mesa, Tênis de campo, Skate, Voleibol, Vôlei de praia, Beach tennis, Dama, Xadrez, Dança e Treinamento funcional.



§ 1° O rol de modalidades poderá ser ajustado por ato do Poder Executivo, conforme demanda e disponibilidade de infraestrutura.



Art. 4º. As atividades do Programa serão organizadas em três vertentes:

I – Esporte Educacional (escolinhas de base);

II – Esporte de Rendimento (formação de equipes competitivas), e

III - Esporte e Qualidade de Vida.

Art. 5º. O Esporte Educacional (escolinha de base), terá foco em iniciação esportiva, valores humanos, convivência social e incentivo à permanência escolar, em cooperação com a rede educacional do Município, com metodologia definida por regulamento.

Art. 6º. O Esporte de Rendimento (formação de equipes competitivas), destina-se à formação de equipes competitivas, com seleção de atletas oriundos das turmas de base, preparo físico e tático, e participação em competições oficiais em diferentes níveis.

Parágrafo único. A SEMEJUL buscará garantir acompanhamento multiprofissional (nutricional, psicológico, fisioterapêutico e outros), mediante parcerias e convênios.



Art. 7º. O Esporte e Qualidade de Vida, compreenderá atividades recreativas, funcionais e de promoção da saúde, visando bem-estar e prevenção de doenças crônicas.



Art. 8º. A participação no Programa será gratuita, observados os critérios e requisitos que serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.



Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer:

I – Disponibilizar equipe técnica qualificada e coordenador do Programa;

II – Reservar, no mínimo, 20% das vagas, para pessoas em situação de vulnerabilidade, com prioridade para encaminhamentos do CRAS e CREAS;

III – Promover inclusão de crianças e adolescentes com deficiência, com as adaptações necessárias;

IV – Estimular capacitação contínua dos profissionais envolvidos;

V – Zelar pelos espaços físicos destinados à execução do Programa

VI – Buscar meios de custear transporte e inscrição em competições;

VII - Incentivar parcerias com entidades privadas, universidades, federações, associações e outros, visando apoio técnico e financeiros, e

VIII - Articular-se com a Secretaria de Educação e Cultura e com as escolas do Município, visando acompanhamento escolar, uso compartilhado de espaços físicos e integração pedagógica das atividades.

Art. 10. O desempenho do Programa será acompanhado por indicadores, incluindo:

I - Registro de frequência dos participantes;

II - Acompanhamento escolar e social, em parceria com a rede de educação e assistência;

III - Avaliação de impacto e resultados anuais.



Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Município celebrar convênios, termos de fomento, patrocínios e parcerias para viabilizar sua execução.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo normas de funcionamento, critérios de acesso e permanência, metodologia pedagógica e demais aspectos operacionais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Chapadão do Sul, 06 de outubro de 2025.



Autoria: VEREADORES Marcel D’Angelis, Raul, Leonardo Henrique, Ricardo Bannak e Mika.
Aprovada

SESSÃO - 1537/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 02/03/2026 09:57 Fechamento: 02/03/2026 09:57
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM