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SESSÃO - 1539/2026

Resumo da votação

Autoria: VEREADOR RAUL “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, pelo Poder Executivo, acerca das normas legais que proíbem a execução de músicas com apologia às drogas, ao crime ou a condutas sexuais inadequadas, bem como sobre os limites permitidos de emissão sonora (decibéis), no ato de emissão de alvarás para eventos e estabelecimentos no Município... Mostrar menos
Autoria: VEREADOR RAUL

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, pelo Poder Executivo, acerca das normas legais que proíbem a execução de músicas com apologia às drogas, ao crime ou a condutas sexuais inadequadas, bem como sobre os limites permitidos de emissão sonora (decibéis), no ato de emissão de alvarás para eventos e estabelecimentos no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências. ”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a informar, no ato de emissão de alvarás de funcionamento, licenças ou autorizações para realização de eventos públicos ou privados com acesso ao público, sobre a proibição de execução de músicas que façam apologia, incitem ou promovam o uso de drogas ilícitas, a prática de crimes ou condutas sexuais inadequadas.

Art. 2º. A informação prevista no artigo anterior deverá:

ser incluída expressamente no corpo do documento de autorização ou alvará, ou em anexo próprio entregue ao requerente;
mencionar, de forma clara, a legislação federal e estadual aplicável ao tema, especialmente normas que tratem da proteção da moralidade pública, da infância e juventude, e da repressão às drogas e à criminalidade;
advertir que o descumprimento dessas normas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente.



Art. 2º-A. O Poder Executivo deverá igualmente informar, no ato de emissão de alvarás, licenças ou autorizações para eventos e estabelecimentos, os limites máximos de emissão sonora permitidos no Município, expressos em decibéis (dB), conforme a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§1º A informação deverá indicar os níveis máximos permitidos para o período diurno e noturno, bem como as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

§2º O responsável pelo evento ou estabelecimento deverá declarar ciência quanto aos limites de emissão sonora, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente em caso de infração.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá elaborar material informativo, cartilhas ou comunicações eletrônicas padronizadas para cumprimento do disposto nesta Lei, garantindo ampla divulgação e conscientização dos organizadores de eventos e titulares de alvarás.

Art. 4º. A Secretaria Municipal competente pela emissão de alvarás e licenças será responsável pela aplicação e fiscalização do protocolo previsto nesta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua execução.

Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 1539/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 16/03/2026 09:55 Fechamento: 16/03/2026 09:56
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM