Autoria: VEREADOR RAUL
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, pelo Poder Executivo, acerca das normas legais que proíbem a execução de músicas com apologia às drogas, ao crime ou a condutas sexuais inadequadas, bem como sobre os limites permitidos de emissão sonora (decibéis), no ato de emissão de alvarás para eventos e estabelecimentos no Município...
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Autoria: VEREADOR RAUL
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, pelo Poder Executivo, acerca das normas legais que proíbem a execução de músicas com apologia às drogas, ao crime ou a condutas sexuais inadequadas, bem como sobre os limites permitidos de emissão sonora (decibéis), no ato de emissão de alvarás para eventos e estabelecimentos no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a informar, no ato de emissão de alvarás de funcionamento, licenças ou autorizações para realização de eventos públicos ou privados com acesso ao público, sobre a proibição de execução de músicas que façam apologia, incitem ou promovam o uso de drogas ilícitas, a prática de crimes ou condutas sexuais inadequadas.
Art. 2º. A informação prevista no artigo anterior deverá:
ser incluída expressamente no corpo do documento de autorização ou alvará, ou em anexo próprio entregue ao requerente;
mencionar, de forma clara, a legislação federal e estadual aplicável ao tema, especialmente normas que tratem da proteção da moralidade pública, da infância e juventude, e da repressão às drogas e à criminalidade;
advertir que o descumprimento dessas normas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente.
Art. 2º-A. O Poder Executivo deverá igualmente informar, no ato de emissão de alvarás, licenças ou autorizações para eventos e estabelecimentos, os limites máximos de emissão sonora permitidos no Município, expressos em decibéis (dB), conforme a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§1º A informação deverá indicar os níveis máximos permitidos para o período diurno e noturno, bem como as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
§2º O responsável pelo evento ou estabelecimento deverá declarar ciência quanto aos limites de emissão sonora, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente em caso de infração.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá elaborar material informativo, cartilhas ou comunicações eletrônicas padronizadas para cumprimento do disposto nesta Lei, garantindo ampla divulgação e conscientização dos organizadores de eventos e titulares de alvarás.
Art. 4º. A Secretaria Municipal competente pela emissão de alvarás e licenças será responsável pela aplicação e fiscalização do protocolo previsto nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.