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SESSÃO - 1542/2026

Resumo da votação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Complementar nº 72, de 03 de outubro de 2013, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul – MS, para vincular o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS à Secretaria Municipal de Infraestrutura e P... Mostrar menos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2026.





Altera a Lei Complementar nº 72, de 03 de outubro de 2013, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul – MS, para vincular o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, definir as competências desse órgão na gestão dos programas habitacionais e disciplinar a seleção de beneficiários, e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ALTERATIVAS DA LC Nº 72/2013



Art. 1º. Fica acrescido o inciso X ao art. 24 da Lei Complementar nº 72, de 03 de outubro de 2013, com a seguinte redação:



"Art. 24. ...

...............................................................................

X – exercer a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, nos termos do art. 24-A desta Lei Complementar."



Art. 2º. Ficam acrescidos os arts. 24-A, 24-B e 24-C à Lei Complementar nº 72, de 03 de outubro de 2013, com as seguintes redações:



"Art. 24-A. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, criado pela Lei Municipal nº 655, de 26 de fevereiro de 2008, fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, que exercerá as funções de órgão gestor e de unidade executora do Fundo.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos responderá pela administração financeira, orçamentária, técnica e operacional do FMHIS, sem prejuízo das demais competências que lhe são atribuídas por esta Lei Complementar.

§ 2º. Os recursos do FMHIS serão escriturados em unidade orçamentária e registros contábeis próprios e distintos das demais dotações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas individualizada do Fundo.

§ 3º. O Secretário Municipal de Infraestrutura e Projetos exercerá a função de gestor do FMHIS, respondendo pela regularidade da aplicação dos recursos do Fundo perante os órgãos de controle interno e externo, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos atuará em regime de colaboração técnica com a Secretaria Municipal de Assistência Social nas etapas de identificação social das famílias beneficiárias, de acompanhamento pós-ocupação e de articulação com as redes de proteção social do Município, quando necessário.

§ 5º. Ficam revogadas as disposições do art. 22 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FMHIS, aprovado pelo Decreto nº 3.190, de 06 de novembro de 2019, no que conflitar com o disposto neste artigo."



"Art. 24-B. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, na qualidade de gestora do FMHIS e agente instrumental da política habitacional municipal, atuar na viabilização do acesso dos munícipes aos programas habitacionais, de origem federal, estadual e municipal, mediante as seguintes ações:

I – identificar, monitorar e aderir aos programas habitacionais federais e estaduais disponíveis, em especial os operados pelo Ministério das Cidades, pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, pela Caixa Econômica Federal – CEF e por outros agentes financeiros e indutores de políticas habitacionais, promovendo a integração do Município às iniciativas existentes em cada nível federativo;

II – celebrar, em nome do Município, os instrumentos de parceria necessários à operacionalização dos programas habitacionais, incluindo contratos de repasse, termos de adesão, convênios, acordos de cooperação técnica, contratos de financiamento e quaisquer outros instrumentos admitidos pela legislação vigente, observados os procedimentos de controle interno e as exigências dos órgãos concedentes;

III – disponibilizar, sempre que possível, a contrapartida municipal exigida pelos programas habitacionais federais e estaduais, que poderá consistir em recursos financeiros do FMHIS, disponibilização de terrenos públicos, execução de obras de infraestrutura e urbanização, prestação de serviços técnicos ou outras formas admitidas pelas normas de cada programa, nos termos da legislação vigente;

IV – elaborar e apresentar os projetos técnicos, estudos de viabilidade urbanística, ambiental e financeira, e demais documentos exigidos pelos agentes financiadores e indutores para habilitação do Município nos programas habitacionais;

V – fiscalizar e acompanhar a execução físico-financeira de obras e serviços habitacionais realizados no âmbito dos programas parceiros, lavrando relatórios de medição, ateste de execução e prestações de contas nos formatos exigidos pelos respectivos agentes financiadores;

VI – orientar e apoiar os munícipes no processo de inscrição, atualização cadastral e habilitação junto aos programas habitacionais federais e estaduais, utilizando os cadastros e sistemas informatizados adotados por cada programa, sem prejuízo do emprego do cadastro habitacional já existente no Município para os programas de iniciativa exclusivamente municipal;

VII – promover, em articulação com a Assessoria Jurídica Municipal e com o Cartório de Registro de Imóveis competente, a regularização fundiária das áreas destinadas aos programas habitacionais, observada a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

VIII – elaborar e submeter ao Conselho Gestor do FMHIS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo, com indicação dos programas parceiros em que o Município participará como agente instrumental, bem como os relatórios periódicos de execução;

IX – promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o trabalho técnico-social junto às famílias beneficiárias, compreendendo ações de mobilização comunitária, orientação sobre os programas disponíveis, acompanhamento do processo de habilitação e acompanhamento pós-ocupação, sempre que necessário;

X – prestar contas ao Conselho Gestor do FMHIS e aos órgãos de controle interno e externo sobre a atuação do Município como agente instrumental nos programas habitacionais, com especificação dos recursos do FMHIS aplicados, das parcerias firmadas e dos resultados alcançados.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar, mediante decreto, Departamento, Setor ou Coordenadoria de Habitação de Interesse Social no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, com atribuições técnicas específicas para a gestão operacional do FMHIS e a articulação com os programas habitacionais federais, estaduais e municipais."



"Art. 24-C. O Município de Chapadão do Sul atuará, no âmbito dos programas habitacionais, como agente instrumental e parceiro da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, da Caixa Econômica Federal e de demais entidades públicas e privadas que operem como agentes financiadores ou indutores de política habitacional.

§ 1º. A habilitação, a avaliação e a seleção dos mutuários e beneficiários nos programas habitacionais federais e estaduais seguirão as regras, os cadastros, os critérios e os procedimentos definidos pelo respectivo programa ou agente financiador, sem prejuízo do exercício pelo Município das funções de apoio, orientação e acompanhamento dos munícipes ao longo do processo.

§ 2º. O Município poderá indicar famílias prioritárias para os programas habitacionais parceiros, observadas as cotas e os critérios de priorização definidos pelo respectivo programa, mediante deliberação fundamentada do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 3º. Para os programas habitacionais de iniciativa exclusivamente municipal, financiados com recursos próprios do FMHIS, a seleção de beneficiários será realizada com base no cadastro habitacional existente no Município, nos critérios deliberados pelo Conselho Gestor do FMHIS e nas condicionantes da legislação em vigor, asseguradas a publicidade integral dos atos e a possibilidade de recurso administrativo.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos manterá registro atualizado de todos os instrumentos de parceria habitacional vigentes, com indicação dos agentes parceiros, dos programas em execução, dos recursos comprometidos, das metas pactuadas e dos resultados alcançados, a ser disponibilizado ao Conselho Gestor do FMHIS e ao público em geral por meio do sítio eletrônico oficial do Município.

§ 5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, nos termos de lei específica, incentivos e contrapartidas municipais para a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social no Município, incluindo doação ou cessão de terrenos públicos, isenções tributárias, implantação de infraestrutura e outros instrumentos de indução habitacional admitidos pela legislação vigente."



CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, as seguintes providências:

I – revisão e atualização do Regimento Interno do Conselho Gestor do FMHIS, aprovado pelo Decreto nº 3.190, de 06 de novembro de 2019, para conformidade integral com as disposições desta Lei Complementar;

II – abertura de dotação orçamentária específica para os recursos do FMHIS na unidade gestora da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, mediante suplementação, nos termos da Lei 4320/64;

III – segregação dos registros contábeis do FMHIS das demais dotações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos no sistema de contabilidade pública municipal;

IV – comunicação formal ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e aos demais órgãos federais e estaduais pertinentes sobre a identificação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos como órgão gestor municipal do FMHIS, para atualização dos cadastros nos sistemas habitacionais estaduais e federais.



Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Gestor do FMHIS, elaborará ou atualizará o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, mediante realização de audiência pública, nos termos do art. 43 do Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/2001.



Art. 5º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos assumirá imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar, as responsabilidades de gestão do FMHIS, sem solução de continuidade dos programas habitacionais em andamento, sendo vedada qualquer paralisação ou descontinuidade em razão da transição de órgão gestor.



Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, podendo ser suplementadas nos termos da legislação orçamentária municipal vigente.



Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 22 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FMHIS, aprovado pelo Decreto nº 3.190, de 06 de novembro de 2019, no que conflitar com os arts. 24-A, 24-B e 24-C da Lei Complementar nº 72/2013, acrescidos pela presente Lei.



Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1542/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 06/04/2026 09:42 Fechamento: 06/04/2026 09:43
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM