Autoria: VEREADOR MARCEL D’ANGELIS
“DISPÕE SOBRE O CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES, COM O OBJETIVO DE APRESENTAÇÃO DE INTERESSE PARA RECEBIMENTO DE EMENDA PARLAMENTAR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
1º fica estabelecido que, até o mês de julho de cada ano, as entidades sem fins...
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Autoria: VEREADOR MARCEL D’ANGELIS
“DISPÕE SOBRE O CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES, COM O OBJETIVO DE APRESENTAÇÃO DE INTERESSE PARA RECEBIMENTO DE EMENDA PARLAMENTAR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
1º fica estabelecido que, até o mês de julho de cada ano, as entidades sem fins lucrativos que desejem receber Emenda Parlamentar da Câmara Municipal deverão manifestar seu interesse por meio de Chamamento Público, acompanhado de plano de trabalho detalhado.
Art. 2º O Chamamento Público será realizado exclusivamente pela Câmara Municipal, e deverá ser amplamente divulgado para que as entidades possam tomar ciência da possibilidade de participação.
§ 1º As entidades interessadas deverão encaminhar à Câmara Municipal, até o final do mês de julho de cada ano, o seu plano de trabalho detalhado, contendo os seguintes dados:
I – Objetivo do projeto ou atividade que se pretende realizar com a emenda;
II – Justificativa, demonstrando a relevância e o impacto social da ação;
III – Cronograma de execução, com prazos bem definidos;
IV – Orçamento detalhado, com a estimativa de custos envolvidos;
V – Prestação de contas da entidade referente ao exercício anterior.
Art. 3º As entidades selecionadas para o recebimento de Emenda Parlamentar deverão cumprir rigorosamente o plano de trabalho aprovado, sendo fiscalizadas pela Câmara Municipal quanto à execução das atividades e à correta utilização dos recursos.
§ 1º As entidades selecionadas deverão apresentar, ao final de cada exercício, prestação de contas detalhada sobre o uso dos recursos recebidos, incluindo todos os comprovantes de gastos e documentos financeiros.
§ 2º Em caso de descumprimento do plano de trabalho ou da legislação vigente, as entidades poderão ter os recursos suspensos, ser desclassificadas e obrigadas à devolução dos valores ao erário, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização da pendência. Não sendo sanada a irregularidade no prazo concedido, a desclassificação será formalizada.