O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Municipal de Saúde, utilizar-se da prerrogativa quanto ao cumprimento da ordem...
Ler resumo completo
Mostrar menos
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Municipal de Saúde, utilizar-se da prerrogativa quanto ao cumprimento da ordem judicial mediante depósito judicial do valor necessário para que o paciente adquira diretamente o produto, o medicamento ou serviço, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de determinações judiciais:
I - Cujo valor da despesa não ultrapasse R$ 12.545,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), para um período de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - Para o fornecimento de produtos e de medicamentos à base de Canabidiol, independentemente do valor da despesa;
III - Para o fornecimento de produtos nutricionais, a exemplo de dietas industrializadas, fórmulas nutricionais e suplementos alimentares, independentemente do valor da despesa.
Parágrafo Único – O valor citado no inciso I será reajustado anualmente por meio do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art. 2º - O valor a ser depositado seguirá os seguintes parâmetros, em se tratando de:
I - Medicamentos, deverá ser considerado o menor orçamento trazido pela parte, observado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) constante da Tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos);
II - Para outros produtos, insumos e serviços não constantes da Tabela CMED, deverá ser considerado o valor do menor orçamento trazido pela parte, desde que esteja condizente com a média de valores de mercado, podendo ser utilizado como parâmetro pesquisas feitas a websites especializados.
Art. 3º - Excluem-se desta Lei os produtos já constantes em Ata de Registro de Preço.
Art. 4º - O procedimento para o depósito seguirá o seguinte fluxo:
I - Recebida a comunicação da decisão judicial, a Secretaria Municipal de Saúde deverá instaurar o procedimento administrativo necessário ao cumprimento;
II - A Assessoria Jurídica deverá imprimir o respectivo boleto no sítio do Tribunal de Justiça do Estado, utilizando-se, para tanto, o número da subconta já informado na decisão judicial;
III - Emitido o boleto, este deverá ser enviado ao Departamento de Contabilidade para as providenciar a contabilização e o pagamento do boleto;
IV - Após o pagamento do boleto, o comprovante deverá ser imediatamente enviado à Assessoria Jurídica para comunicação ao Juízo.
§1º - Em situações excepcionais, em atenção à discricionariedade administrativa, objetivando minimizarmos eventuais prejuízos aos interessados (beneficiários), o Ente Público fica autorizado a realizar o depósito diretamente na conta bancária do(a) beneficiário(a) ou do estabelecimento comercial que irá promover a comercialização do medicamento/suplemento, para tanto, a parte interessada deverá:
I - Informar a Conta Bancária para que haja o Depósito do valor;
II - Apresentar Nota Fiscal da aquisição para que o Ente Público possa realizar o depósito diretamente à pessoa jurídica, sem que o procedimento seja compreendido como aquisição para a Administração Pública Direta, sendo compreendido tão somente como mero cumprimento judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto.
§2º - As exceções suscitadas no §2º, são as seguintes:
I – Processos judiciais em Grau Recursal;
II – Processos Judiciais arquivados;
III – Quando ocorrer alteração da Classe Processual – fase cognitiva para cumprimento de sentença;
IV – Outras que eventualmente resultarem em dificuldade ou morosidade no cumprimento da obrigação, utilizando, para tanto, a discricionariedade administrativa a depender do caso concreto.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos entre a Coordenação de Assistência Farmacêutica, a Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.985, de 17 de outubro de 2024 e o Decreto nº 4.041, de 25 de fevereiro de 2025.
Chapadão do Sul – MS, 24 de março de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
- assinado digitalmente-