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SESSÃO - 1543/2026

Resumo da votação

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Municipal de Saúde, utilizar-se da prerrogativa quanto ao cumprimento da ordem... Mostrar menos
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Municipal de Saúde, utilizar-se da prerrogativa quanto ao cumprimento da ordem judicial mediante depósito judicial do valor necessário para que o paciente adquira diretamente o produto, o medicamento ou serviço, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de determinações judiciais:

I - Cujo valor da despesa não ultrapasse R$ 12.545,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), para um período de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - Para o fornecimento de produtos e de medicamentos à base de Canabidiol, independentemente do valor da despesa;

III - Para o fornecimento de produtos nutricionais, a exemplo de dietas industrializadas, fórmulas nutricionais e suplementos alimentares, independentemente do valor da despesa.

Parágrafo Único – O valor citado no inciso I será reajustado anualmente por meio do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Art. 2º - O valor a ser depositado seguirá os seguintes parâmetros, em se tratando de:

I - Medicamentos, deverá ser considerado o menor orçamento trazido pela parte, observado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) constante da Tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos);

II - Para outros produtos, insumos e serviços não constantes da Tabela CMED, deverá ser considerado o valor do menor orçamento trazido pela parte, desde que esteja condizente com a média de valores de mercado, podendo ser utilizado como parâmetro pesquisas feitas a websites especializados.

Art. 3º - Excluem-se desta Lei os produtos já constantes em Ata de Registro de Preço.

Art. 4º - O procedimento para o depósito seguirá o seguinte fluxo:

I - Recebida a comunicação da decisão judicial, a Secretaria Municipal de Saúde deverá instaurar o procedimento administrativo necessário ao cumprimento;

II - A Assessoria Jurídica deverá imprimir o respectivo boleto no sítio do Tribunal de Justiça do Estado, utilizando-se, para tanto, o número da subconta já informado na decisão judicial;

III - Emitido o boleto, este deverá ser enviado ao Departamento de Contabilidade para as providenciar a contabilização e o pagamento do boleto;

IV - Após o pagamento do boleto, o comprovante deverá ser imediatamente enviado à Assessoria Jurídica para comunicação ao Juízo.

§1º - Em situações excepcionais, em atenção à discricionariedade administrativa, objetivando minimizarmos eventuais prejuízos aos interessados (beneficiários), o Ente Público fica autorizado a realizar o depósito diretamente na conta bancária do(a) beneficiário(a) ou do estabelecimento comercial que irá promover a comercialização do medicamento/suplemento, para tanto, a parte interessada deverá:

I - Informar a Conta Bancária para que haja o Depósito do valor;

II - Apresentar Nota Fiscal da aquisição para que o Ente Público possa realizar o depósito diretamente à pessoa jurídica, sem que o procedimento seja compreendido como aquisição para a Administração Pública Direta, sendo compreendido tão somente como mero cumprimento judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto.

§2º - As exceções suscitadas no §2º, são as seguintes:

I – Processos judiciais em Grau Recursal;

II – Processos Judiciais arquivados;

III – Quando ocorrer alteração da Classe Processual – fase cognitiva para cumprimento de sentença;

IV – Outras que eventualmente resultarem em dificuldade ou morosidade no cumprimento da obrigação, utilizando, para tanto, a discricionariedade administrativa a depender do caso concreto.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos entre a Coordenação de Assistência Farmacêutica, a Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.985, de 17 de outubro de 2024 e o Decreto nº 4.041, de 25 de fevereiro de 2025.







Chapadão do Sul – MS, 24 de março de 2026.





WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

- assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1543/2026

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
1 9%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 13/04/2026 10:15 Fechamento: 13/04/2026 10:16
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
ABSTENÇÃO
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM