Projeto de Lei nº 81, de 09 de março de 2026
Autoria: Vereadores Vanderson Cardoso, Andréia Lourenço, Alline Krug Tontini, Leonardo Henrique, Raul, Ricardo Bannak, Marcelo Costa, Emerson Sapo, Mika e Marcel D’Angelis.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de segurança nos ralos de sucção de piscinas, visando à prevenção de acidentes...
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Projeto de Lei nº 81, de 09 de março de 2026
Autoria: Vereadores Vanderson Cardoso, Andréia Lourenço, Alline Krug Tontini, Leonardo Henrique, Raul, Ricardo Bannak, Marcelo Costa, Emerson Sapo, Mika e Marcel D’Angelis.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de segurança nos ralos de sucção de piscinas, visando à prevenção de acidentes e afogamentos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivos de segurança antiaprisionamento nos ralos de sucção de todas as piscinas localizadas no Município de Chapadão do Sul/MS, sejam elas de uso particular, coletivo ou comum, incluindo clubes, academias, condomínios, escolas, hotéis, casas de piscina e estabelecimentos similares.
Art. 2º Os dispositivos de segurança de que trata esta Lei deverão conter, obrigatoriamente:
I – tampa antiaprisionamento ou sistema equivalente devidamente certificado, instalada nos ralos de sucção;
II – botão de desarme emergencial da bomba de sucção, instalado em local de fácil acesso, que permita a interrupção imediata do funcionamento do sistema em caso de emergência.
Art. 3º Os proprietários, responsáveis legais ou administradores das piscinas deverão manter os dispositivos de segurança em perfeito funcionamento, garantindo condições adequadas de segurança aos usuários.
Art. 4º Os responsáveis pelas piscinas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação pelo órgão competente, para adequação às exigências previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, de forma sucessiva, as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – advertência;
III – interdição da piscina, caso a irregularidade não seja sanada no prazo estabelecido.
§ 1º Nos casos de clubes, casas de piscina ou estabelecimentos comerciais, o descumprimento reiterado poderá implicar na suspensão do alvará de funcionamento, até a completa regularização.
§ 2º No caso de piscinas particulares, a liberação para uso dependerá da comprovação da instalação dos dispositivos de segurança exigidos.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como definir os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º As piscinas já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 09 de março de 2026.
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