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SESSÃO - 1546/2026

Resumo da votação

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Inclui o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 1.479/2025. Art. 2º. (...) Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam... Mostrar menos
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Inclui o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 1.479/2025.

Art. 2º. (...)

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, poderão ser submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.



Art. 2º. Altera a redação do parágrafo §1º e cria o parágrafo §3º no art. 5º da Lei nº 1.479/2025, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 5º. (...)

§ 1º. A celebração de cada contrato de gestão poderá ser precedida de chamamento público quando mais de uma entidade qualificada como organização social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 2º. (...)

§3º. O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha termo de parceria, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo.



Art. 3º. Altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 1.479/2025, e inclui o inciso IV, passando a vigorar da seguinte forma:

III - Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estiverem constituídas a mais de 05 (cinco) anos.

IV - Previsão de um Conselho de Administração como órgão de deliberação superior, com a seguinte composição:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.



Art. 4º. Cria os parágrafos §1º, §2º e §3º, no art. 7º da Lei nº 1.479/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. (...)

§1º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

§2º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

§3º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Secretaria Municipal de Saúde para providências cabíveis em conjunto com a Controladoria Interna do Município e Procuradoria do Município/Assessoria Jurídica.



Art. 5º. Dá nova redação aos artigos 9º ao 13 da Lei nº 1.479/2025.

Art. 9º. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 10. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, bem como a possibilidade de suplementação do crédito mediante apresentação da respectiva justificativa de despesa.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 4º Incluir-se-ão nos bens de que trata o § 3º deste artigo os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município, desde que, no caso de cessão, haja previsão expressa no respectivo instrumento.

Art. 11. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 12. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento além de benefícios legais já existentes.

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§ 4º O afastamento de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, computando-se o tempo em que o servidor estiver afastado, integralmente, para todos os efeitos legais.

Art. 13. Os empregados contratados pela Organização Social não serão considerados servidores públicos e serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



Art. 6º. Mantém a redação e renumera os arts.11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 1.479/2025, passando a constar: artigos 14, 15, 16, 17 e 18.





Chapadão do Sul – MS, 24 de abril de 2026.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

- assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1546/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 04/05/2026 10:26 Fechamento: 04/05/2026 10:29
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM