Autoria: VEREADORA ANDRÉIA LOURENÇO
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VISUAL E INICIATIVAS DE ORIENTAÇÃO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL/MS, COM FIM DE PROMOVER A SEGURANÇA E O APOIO AOS DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona...
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Autoria: VEREADORA ANDRÉIA LOURENÇO
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VISUAL E INICIATIVAS DE ORIENTAÇÃO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL/MS, COM FIM DE PROMOVER A SEGURANÇA E O APOIO AOS DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Chapadão do Sul/MS, a implementação de uma campanha de orientação e sinalização #NãoSeCale, com o objetivo de garantir a segurança de mulheres em situação de risco, especialmente em espaços públicos e comerciais, por meio de indicações visuais claras e acessíveis.
Art. 2º A campanha compreenderá os seguintes elementos:
I - Cartazes e sinais visíveis, que indiquem de maneira clara e direta que as mulheres podem buscar apoio e ajuda caso estejam em situações de risco, como importunação sexual.
II - Inclusão de informações sobre canais de apoio como a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), que deve ser divulgada de forma acessível.
III - Uso de um código QR para permitir o acesso imediato a informações e orientações, incluindo o gesto com as mãos para comunicar uma situação de perigo.
Art. 3º O poder executivo municipal, através das secretarias competentes, deverá providenciar:
I - A instalação das sinalizações em locais de grande circulação, como supermercados, estações de transporte público, escolas, hospitais, restaurantes e outros locais públicos.
II - A realização de campanhas de conscientização, através de mídias sociais, rádios locais e panfletos, a fim de informar as mulheres sobre seus direitos e as formas de buscar ajuda em situações de violência e assédio.
III - Treinamento de funcionários públicos e privados que atendem ao público para reconhecerem sinais de alerta e agir de forma adequada ao oferecer auxílio.
Art. 4º A publicidade das ações será realizada por meio de cartazes, banners e materiais digitais, utilizando a hashtag #NaoSeCale para criar uma rede de apoio virtual e garantir maior visibilidade ao movimento.
Art. 5º O poder executivo municipal fica autorizado a firmar parcerias com organizações não governamentais e instituições que atuam no combate à violência contra a mulher para a implementação da campanha.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.