O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, o Programa de Segurança Alimentar Continuado, destinado ao...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, o Programa de Segurança Alimentar Continuado, destinado ao fornecimento gratuito e continuado por tempo determinado dos seguintes benefícios:
– Leite;
– Auxílio Alimentação.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
– Garantir segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos;
– Contribuir para a redução da desnutrição e promoção da saúde, especialmente de crianças, gestantes, lactantes, idosos, pessoas com deficiências e doenças crônicas;
– Auxiliar no combate à fome e à pobreza no Município;
– Promover o apoio e o desenvolvimento das famílias sul-chapadenses.
Parágrafo único. O fornecimento dos benefícios de que trata esta Lei caracteriza-se como auxílio de caráter social e não constitui direito adquirido ou remuneração.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO LEITE
Art. 3º São considerados potenciais beneficiários do Programa do Leite as famílias residentes no Município de Chapadão do Sul que se enquadrem nos seguintes critérios selecionadas pelas equipes técnicas de referência da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, exclusivamente em acompanhamento individual e /ou familiar:
– Estejam cadastradas e com situação regularizada no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) em âmbito municipal no mínimo há 04 (quatro) meses;
– Apresentar documentação comprobatória de que resida no Município de Chapadão do Sul há pelo menos 06 (seis) meses - Folha Resumo do Cadastro Único em território municipal, Título de Eleitor, Contas de Energia, Água ou afins;
- Possuam renda familiar per capita mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo nacional salvo exceções, mediante Relatório Social dos técnicos de serviço social da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;
– Enquadrem-se em perfis de vulnerabilidade prioritários, tais como:
Famílias com crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade;
Famílias com gestantes ou nutrizes;
Famílias com integrantes e/ou indivíduos com deficiência;
Famílias e/ou indivíduos com idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
Famílias com mãe solos;
Outros critérios definidos em regulamento, baseados em avaliação socioeconômica validadas pelas equipes técnicas de referência dos serviços de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade.
Parágrafo único. A quantidade mínima fornecida por família será de 1 (um) litro de leite por mês, ou sua equivalente em pó, podendo ser estabelecidos limites máximos conforme avaliação social.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 4º São considerados potenciais beneficiários do Programa Auxílio Alimentação Continuado as famílias residentes no Município de Chapadão do Sul que se enquadrem nos seguintes critérios selecionadas pelas equipes técnicas de referência da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, exclusivamente em acompanhamento individual e /ou familiar:
– Estejam cadastradas e com situação regularizada no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) em âmbito municipal no mínimo há 04 (quatro) meses;
– Apresentar documentação comprobatória de que resida no Município de Chapadão do Sul há pelo menos 06 (seis) meses - Folha Resumo do Cadastro Único em território municipal, Título de Eleitor, Contas de Energia, Água ou afins;
- Possuam renda familiar per capita mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo nacional salvo exceções, mediante Relatório Social dos técnicos de serviço social da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;
– Enquadrem-se em perfis de vulnerabilidade prioritários, tais como:
Famílias e/ou indivíduos com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, definido conforme preconizado no Art. 226 da Constituição Federal, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
Famílias com gestantes ou nutrizes;
Famílias com integrantes e/ou indivíduos com deficiência;
Famílias com idosos e/ou indivíduos a partir de 60 (sessenta) anos;
Famílias com mãe solos;
Outros critérios definidos em regulamento, baseados em avaliação socioeconômica validadas pelas equipes técnicas de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade.
Art. 5º A seleção dos beneficiários será realizada mediante a comprovação das necessidades por profissional técnico do serviço social, que integre uma das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza e de situações que provoquem constrangimento que manterá cadastro atualizado e lista de espera, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 6º A gestão, coordenação e execução dos Programas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A execução dos programas de segurança alimentar dispostos nesta lei deverá ser conduzida de forma harmônica e complementar ao PROGRIDE (Programa de Renda, Inclusão e Desenvolvimento) marco geral de transferência de renda municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município, bem como de:
I – Recursos próprios;
II – Recursos do FMAS;
III - Transferências voluntárias da União e do Estado;
IV– Recursos de convênios e parcerias;
V – Outras fontes de recursos legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, disciplinando, entre outros aspectos:
– Os procedimentos para inscrição, seleção, cadastramento e revisão dos beneficiários;
– A composição detalhada e a quantidade dos itens e/ou dos valores em pecúnia correspondentes aos benefícios;
– A forma, a periodicidade e os locais de distribuição que serão fornecidos os benefícios;
– Os critérios para perda do benefício, inclusive por falsidade declaratória, alteração da condição socioeconômica ou irregularidade no cadastro;
– O sistema de monitoramento e avaliação dos Programas;
Art. 9º. Os Programas serão monitorados e avaliados periodicamente pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e, subsidiariamente, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), quando formalmente instituído, que emitirão pareceres sobre sua execução e eficácia.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 29 de maio de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
- assinado digitalmente-