PARECER PRÉVIO - PA00 - 29/2025
PROCESSO TC/MS : TC/2437/2024
PROTOCOLO : 2317126
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOÃO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849
RELATOR : CONS. SUBS. LEANDRO LOBO RIBEIRO...
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PARECER PRÉVIO - PA00 - 29/2025
PROCESSO TC/MS : TC/2437/2024
PROTOCOLO : 2317126
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOÃO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849
RELATOR : CONS. SUBS. LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS NO
CONJUNTO DAS CONTAS. INCONSISTÊNCIA DE REGISTRO NO ANEXO 14.
VALOR INEXPRESSIVO. DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
PRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DO CARGO DE
CONTROLADOR INTERNO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA.
RECOMENDAÇÃO.
1. A verificação de inconsistência de registro no Anexo 14 – Balanço Patrimonial
(totalização dos saldos - demonstração do total do Patrimônio Líquido) de valor
inexpressivo (0,01% do patrimônio apurado), considerando o atendimento aos limites
constitucionais/legais no conjunto das contas, é passível de ressalva e recomendação.
2. Apesar do cumprimento do teto da despesa total com pessoal (art. 20 da LRF), a
extrapolação do limite prudencial sustenta a recomendação ao gestor, caso ainda não
o feito, para que adote os controles estabelecidos no art. 22 da LRF.
3. A despeito da jurisprudência desta Corte direcionar-se no sentido de que apenas
servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno, não se pode
olvidar que o cargo de Chefe do Setor de Controle Interno (Controlador-Geral) pode ser
provido por cargo comissionado. Ressalvando-se o cargo de Controlador-Geral,
recomenda-se ao para que, no caso de cargo de controlador interno com funções
"técnicas", observe a necessidade de provimento por meio de concurso público, na
forma como dispõe o art. 37, II, da CF/1988.
4. Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de
governo, nos termos do art. 59, II, da LCE n. 160/2012, diante da necessidade de
atender, com rigor, às normas de contabilidade pública no que tange ao seu registro,
expedindo-se a recomendação cabível.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária
Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, DELIBERAM os
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir
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parecer prévio favorável com ressalva à aprovação da Prestação de Contas
Anuais de Governo do Município Chapadão do Sul, exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito Municipal à época, com fulcro no
artigo 59, inciso II, diante da necessidade de atender, com rigor, às normas de
contabilidade pública, no que tange ao seu registro; expedir recomendação aos
responsáveis para que que observe com maior rigor as normas que regem a
Administração Pública, providenciando que falhas aqui verificadas não se repitam,
notadamente para que o Gestor adote os controles estabelecidos no art. 22 da LRF;
e intimar do resultado deste julgamento o interessado nos termos do art. 50 da Lei
Complementar n. 160/12, com a remessa dos autos à Câmara Municipal.
Campo Grande, 4 de junho de 2025.
Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – Relator
(Ato Convocatório n. 02/2023)
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – Relator
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Chapadão do Sul, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor João
Carlos Krug, Prefeito Municipal, cujos documentos foram remetidos a esta Corte de
Contas, por meio do ofício da página 2, dentro do prazo regimental, e enviado em
22/03/2024.
1.1 - Da instrução processual
O processo encontra-se devidamente instruído nos termos regimentais,
conforme manifestação técnica da Divisão de Fiscalização n. 19694/2024 (fls.
3975/4005), e Parecer do Ministério Público de Contas n. 16116/2024 (fls. 4008/4010),
bem como intimação do responsável, conforme despacho n. 35239/2024 (fl. 4011).
1.2 - Da nova análise técnica
Com a resposta à intimação (fls. 4024/4189), a Equipe Técnica emitiu a Análise
n. 1637/2025 (fls. 4192/4194) e entendeu que a prestação de contas permaneceu em
desconformidade com os critérios aplicados, em razão da seguinte distorção:
6.3.1 Distorção dos saldos registrados no Balanço Patrimonial - o valor informado
como saldo patrimonial do exercício anterior não corresponde ao apresentado
na prestação de contas do exercício anterior.
1.3 - Do Parecer do Ministério Público de Contas
Em seguida, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. 3825/2025 (fls.
4196/4210) e apontou que o Controlador Interno ocupa cargo comissionado e que o
Município ultrapassou o limite prudencial de gastos com despesa de pessoal. Por isso,
o Parquet se manifestou contrariamente à aprovação das Contas Anuais da Prefeitura
Municipal e sugeriu determinação e recomendações.
Encerrada a fase para instrução, os autos vieram para formular a proposta de
julgamento.
É o relatório e, nada restando a sanear, passo a apresentar:
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VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – Relator
2 - DAS RAZÕES À PROPOSTA DE VOTO
Como relatado, este processo foi autuado em decorrência da apresentação das
Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul,
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal, à época.
No que tange aos apontamentos feitos pela Divisão e pelo Ministério Público de
Contas, tenho a considerar o que se segue:
2.1 - Não comprovado vínculo efetivo do cargo de Controlador Interno –
observou o Ministério Público de Contas (fls. 4207/4208) que a Portaria nº 202/2017
(fl. 10) nomeou servidor comissionado para exercer o cargo de Controlador Interno.
Na espécie, a despeito da jurisprudência desta Corte de Contas direcionar-se no
sentido de que apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de
controle interno, não se pode olvidar que o cargo de Chefe do Setor de Controle
Interno (Controlador-Geral) pode ser provido por cargo comissionado.
Assim, ressalvando-se o cargo de Controlador-Geral, recomenda-se que seja o
Gestor advertido para que, no caso de cargo de controlador interno com funções
"técnicas", observe-se a necessidade de provimento por meio de concurso público, na
forma como dispõe o artigo 37, inciso II, da CF/88.
2.2 - Despesa com pessoal acima do Limite Prudencial – conforme apontou
o Parquet, no exercício de 2023, o Município de Chapadão do Sul comprometeu
94,99% do limite máximo permitido para despesa total com pessoal, conforme
fixado no art. 20 da LRF.
De acordo com a Equipe Técnica (fl. 3992) a despesa total com pessoal do Poder
Executivo foi de 53,52% (139.374.798,93) da RCL (260.406.323,18).
Dessa forma, apesar de cumprido o teto exposto na LRF, a despesa total com
pessoal ultrapassou o limite prudencial. Nesse contexto, caso o Gestor ainda não
tenha adotado os controles estabelecidos no art. 22 da LRF1, recomenda-se sua
1 Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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aplicação.
2.3 - Da divergência de registro – Inicialmente, a Equipe Técnica noticiou (f.
3997) que o Anexo 14 – Balanço Patrimonial apresentou inconsistência na totalização
dos saldos e que os valores apresentados na referida demonstração como total do
Patrimônio Líquido (R$ 273.595.174,99), não correspondem ao Patrimônio Líquido
apurado (R$ 273.638.984,41).
Em resposta à intimação, o gestor informou que houve um erro no software, que
registrou valores divergentes (f. 4024/4025), e encaminhou novos demonstrativos e
notas explicativas, juntamente com a republicação (f. 4034/4139).
Na análise dos demonstrativos, verificou-se que foram alterados os valores das
contas do Patrimônio Líquido na coluna 2023 Anexos 14 (fl. 4088) – ocorre que, a
reabertura de demonstrativo contábil de exercício já encerrado acarreta irregularidade
na escrituração das contas públicas, prática que contraria o Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público – MCASP, uma vez que a alteração de um demonstrativo
contábil impacta todos os demais editados a posteriori, além de comprometer a
política de consolidação nacional das contas públicas.
Assim, os erros em lançamentos contábeis identificados em exercícios
seguintes, devem ser ajustados no exercício em curso, em conta própria do
Patrimônio Líquido (BP), como Ajustes de Exercícios Anteriores, conforme esclarece
a Orientação Técnica - OTJ-TCE/MS N.º 02/2021.
Ocorre que, como a inconsistência foi de valor inexpressivo (0,01% do patrimônio
apurado) e, de um modo geral, foram atendidos os limites constitucionais/legais
(saúde, educação, repasse ao Legislativo, despesa pessoal) a emissão de parecer
prévio favorável com ressalva é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
3 – DO VOTO
Por todo o exposto, acolho a manifestação da Divisão e o parecer do Ministério
Público de Contas e voto:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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3.1 - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA À
APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anuais de Governo do Município Chapadão
Do Sul, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug,
Prefeito Municipal à época, com fulcro no artigo 59, inciso II, diante da necessidade
de atender, com rigor, às normas de contabilidade pública, no que tange ao seu
registro;
3.2 - Expedição de recomendação aos responsáveis para que que observe com
maior rigor as normas que regem a Administração Pública, providenciando que falhas
aqui verificadas não se repitam, notadamente para que o Gestor adote os controles
estabelecidos no art. 22 da LRF;
3.3 - Pela intimação do resultado deste julgamento ao interessado nos termos
do art. 50 da Lei Complementar n. 160/12, com a remessa dos autos à Câmara
Municipal.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão do parecer prévio favorável com ressalva à aprovação
da prestação de contas anuais de governo, pela recomendação aos responsáveis e
pela intimação do interessado, com a remessa dos autos à Câmara Municipal.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Waldir Neves
Barbosa, Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia
Sarmento dos Santos, Leandro Lobo Ribeiro Pimentel e Célio Lima de Oliveira.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior
Campo Grande, 4 de junho de 2025.
Conselheiro Substituto LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL
Relator (Ato Convocatório n. 02/2023)
PMS / VAB
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