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SESSÃO - 1554/2026

Resumo da votação

PARECER PRÉVIO - PA00 - 29/2025 PROCESSO TC/MS : TC/2437/2024 PROTOCOLO : 2317126 TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL JURISDICIONADO : JOÃO CARLOS KRUG ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577 JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849 RELATOR : CONS. SUBS. LEANDRO LOBO RIBEIRO... Mostrar menos
PARECER PRÉVIO - PA00 - 29/2025

PROCESSO TC/MS : TC/2437/2024

PROTOCOLO : 2317126

TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL

JURISDICIONADO : JOÃO CARLOS KRUG

ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA - OAB/MS N. 17.577

JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA - OAB/MS N. 10.849

RELATOR : CONS. SUBS. LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS NO

CONJUNTO DAS CONTAS. INCONSISTÊNCIA DE REGISTRO NO ANEXO 14.

VALOR INEXPRESSIVO. DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE

PRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DO CARGO DE

CONTROLADOR INTERNO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA.

RECOMENDAÇÃO.

1. A verificação de inconsistência de registro no Anexo 14 – Balanço Patrimonial

(totalização dos saldos - demonstração do total do Patrimônio Líquido) de valor

inexpressivo (0,01% do patrimônio apurado), considerando o atendimento aos limites

constitucionais/legais no conjunto das contas, é passível de ressalva e recomendação.

2. Apesar do cumprimento do teto da despesa total com pessoal (art. 20 da LRF), a

extrapolação do limite prudencial sustenta a recomendação ao gestor, caso ainda não

o feito, para que adote os controles estabelecidos no art. 22 da LRF.

3. A despeito da jurisprudência desta Corte direcionar-se no sentido de que apenas

servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno, não se pode

olvidar que o cargo de Chefe do Setor de Controle Interno (Controlador-Geral) pode ser

provido por cargo comissionado. Ressalvando-se o cargo de Controlador-Geral,

recomenda-se ao para que, no caso de cargo de controlador interno com funções

"técnicas", observe a necessidade de provimento por meio de concurso público, na

forma como dispõe o art. 37, II, da CF/1988.

4. Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de

governo, nos termos do art. 59, II, da LCE n. 160/2012, diante da necessidade de

atender, com rigor, às normas de contabilidade pública no que tange ao seu registro,

expedindo-se a recomendação cabível.

PARECER PRÉVIO

Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária

Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, DELIBERAM os

Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir

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parecer prévio favorável com ressalva à aprovação da Prestação de Contas

Anuais de Governo do Município Chapadão do Sul, exercício financeiro de 2023, de

responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito Municipal à época, com fulcro no

artigo 59, inciso II, diante da necessidade de atender, com rigor, às normas de

contabilidade pública, no que tange ao seu registro; expedir recomendação aos

responsáveis para que que observe com maior rigor as normas que regem a

Administração Pública, providenciando que falhas aqui verificadas não se repitam,

notadamente para que o Gestor adote os controles estabelecidos no art. 22 da LRF;

e intimar do resultado deste julgamento o interessado nos termos do art. 50 da Lei

Complementar n. 160/12, com a remessa dos autos à Câmara Municipal.

Campo Grande, 4 de junho de 2025.

Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – Relator

(Ato Convocatório n. 02/2023)

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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – Relator

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de

Chapadão do Sul, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor João

Carlos Krug, Prefeito Municipal, cujos documentos foram remetidos a esta Corte de

Contas, por meio do ofício da página 2, dentro do prazo regimental, e enviado em

22/03/2024.

1.1 - Da instrução processual

O processo encontra-se devidamente instruído nos termos regimentais,

conforme manifestação técnica da Divisão de Fiscalização n. 19694/2024 (fls.

3975/4005), e Parecer do Ministério Público de Contas n. 16116/2024 (fls. 4008/4010),

bem como intimação do responsável, conforme despacho n. 35239/2024 (fl. 4011).

1.2 - Da nova análise técnica

Com a resposta à intimação (fls. 4024/4189), a Equipe Técnica emitiu a Análise

n. 1637/2025 (fls. 4192/4194) e entendeu que a prestação de contas permaneceu em

desconformidade com os critérios aplicados, em razão da seguinte distorção:

6.3.1 Distorção dos saldos registrados no Balanço Patrimonial - o valor informado

como saldo patrimonial do exercício anterior não corresponde ao apresentado

na prestação de contas do exercício anterior.

1.3 - Do Parecer do Ministério Público de Contas

Em seguida, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. 3825/2025 (fls.

4196/4210) e apontou que o Controlador Interno ocupa cargo comissionado e que o

Município ultrapassou o limite prudencial de gastos com despesa de pessoal. Por isso,

o Parquet se manifestou contrariamente à aprovação das Contas Anuais da Prefeitura

Municipal e sugeriu determinação e recomendações.

Encerrada a fase para instrução, os autos vieram para formular a proposta de

julgamento.

É o relatório e, nada restando a sanear, passo a apresentar:

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VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – Relator

2 - DAS RAZÕES À PROPOSTA DE VOTO

Como relatado, este processo foi autuado em decorrência da apresentação das

Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul,

exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito

Municipal, à época.

No que tange aos apontamentos feitos pela Divisão e pelo Ministério Público de

Contas, tenho a considerar o que se segue:

2.1 - Não comprovado vínculo efetivo do cargo de Controlador Interno –

observou o Ministério Público de Contas (fls. 4207/4208) que a Portaria nº 202/2017

(fl. 10) nomeou servidor comissionado para exercer o cargo de Controlador Interno.

Na espécie, a despeito da jurisprudência desta Corte de Contas direcionar-se no

sentido de que apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de

controle interno, não se pode olvidar que o cargo de Chefe do Setor de Controle

Interno (Controlador-Geral) pode ser provido por cargo comissionado.

Assim, ressalvando-se o cargo de Controlador-Geral, recomenda-se que seja o

Gestor advertido para que, no caso de cargo de controlador interno com funções

"técnicas", observe-se a necessidade de provimento por meio de concurso público, na

forma como dispõe o artigo 37, inciso II, da CF/88.

2.2 - Despesa com pessoal acima do Limite Prudencial – conforme apontou

o Parquet, no exercício de 2023, o Município de Chapadão do Sul comprometeu

94,99% do limite máximo permitido para despesa total com pessoal, conforme

fixado no art. 20 da LRF.

De acordo com a Equipe Técnica (fl. 3992) a despesa total com pessoal do Poder

Executivo foi de 53,52% (139.374.798,93) da RCL (260.406.323,18).

Dessa forma, apesar de cumprido o teto exposto na LRF, a despesa total com

pessoal ultrapassou o limite prudencial. Nesse contexto, caso o Gestor ainda não

tenha adotado os controles estabelecidos no art. 22 da LRF1, recomenda-se sua

1 Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada

quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados

ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

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aplicação.

2.3 - Da divergência de registro – Inicialmente, a Equipe Técnica noticiou (f.

3997) que o Anexo 14 – Balanço Patrimonial apresentou inconsistência na totalização

dos saldos e que os valores apresentados na referida demonstração como total do

Patrimônio Líquido (R$ 273.595.174,99), não correspondem ao Patrimônio Líquido

apurado (R$ 273.638.984,41).

Em resposta à intimação, o gestor informou que houve um erro no software, que

registrou valores divergentes (f. 4024/4025), e encaminhou novos demonstrativos e

notas explicativas, juntamente com a republicação (f. 4034/4139).

Na análise dos demonstrativos, verificou-se que foram alterados os valores das

contas do Patrimônio Líquido na coluna 2023 Anexos 14 (fl. 4088) – ocorre que, a

reabertura de demonstrativo contábil de exercício já encerrado acarreta irregularidade

na escrituração das contas públicas, prática que contraria o Manual de Contabilidade

Aplicado ao Setor Público – MCASP, uma vez que a alteração de um demonstrativo

contábil impacta todos os demais editados a posteriori, além de comprometer a

política de consolidação nacional das contas públicas.

Assim, os erros em lançamentos contábeis identificados em exercícios

seguintes, devem ser ajustados no exercício em curso, em conta própria do

Patrimônio Líquido (BP), como Ajustes de Exercícios Anteriores, conforme esclarece

a Orientação Técnica - OTJ-TCE/MS N.º 02/2021.

Ocorre que, como a inconsistência foi de valor inexpressivo (0,01% do patrimônio

apurado) e, de um modo geral, foram atendidos os limites constitucionais/legais

(saúde, educação, repasse ao Legislativo, despesa pessoal) a emissão de parecer

prévio favorável com ressalva é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

3 – DO VOTO

Por todo o exposto, acolho a manifestação da Divisão e o parecer do Ministério

Público de Contas e voto:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados

de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37

da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição

decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações

previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

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3.1 - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA À

APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anuais de Governo do Município Chapadão

Do Sul, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug,

Prefeito Municipal à época, com fulcro no artigo 59, inciso II, diante da necessidade

de atender, com rigor, às normas de contabilidade pública, no que tange ao seu

registro;

3.2 - Expedição de recomendação aos responsáveis para que que observe com

maior rigor as normas que regem a Administração Pública, providenciando que falhas

aqui verificadas não se repitam, notadamente para que o Gestor adote os controles

estabelecidos no art. 22 da LRF;

3.3 - Pela intimação do resultado deste julgamento ao interessado nos termos

do art. 50 da Lei Complementar n. 160/12, com a remessa dos autos à Câmara

Municipal.

DELIBERAÇÃO

Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do

voto do Relator, pela emissão do parecer prévio favorável com ressalva à aprovação

da prestação de contas anuais de governo, pela recomendação aos responsáveis e

pela intimação do interessado, com a remessa dos autos à Câmara Municipal.

Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.

Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.

Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Waldir Neves

Barbosa, Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia

Sarmento dos Santos, Leandro Lobo Ribeiro Pimentel e Célio Lima de Oliveira.

Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João

Antônio de Oliveira Martins Júnior

Campo Grande, 4 de junho de 2025.

Conselheiro Substituto LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL

Relator (Ato Convocatório n. 02/2023)

PMS / VAB

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Aprovada

SESSÃO - 1554/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 22/06/2026 09:03 Fechamento: 22/06/2026 09:05
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM