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SESSÃO - 1556/2026

Resumo da votação

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Chapadão do Sul para o... Mostrar menos
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Chapadão do Sul para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as diretrizes específicas para as emendas parlamentares impositivas individuais;

VI - as diretrizes do orçamento fiscal;

VII - as diretrizes do orçamento de investimento;

VIII - as diretrizes do orçamento da seguridade social;

IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

X - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

XI - as disposições finais.



Art. 2º Integram esta Lei, sem prejuízo dos demonstrativos exigidos pela legislação de regência, o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.



CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 3º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos, correspondem às ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades e orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual.



Art. 4º Na alocação de recursos, terão precedência as ações voltadas à manutenção e ao desenvolvimento das atividades finalísticas da Administração Municipal, sem prejuízo da compatibilização com os objetivos do Município e da preservação do equilíbrio das contas públicas, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - Promoção do desenvolvimento econômico sustentável, com foco em novos empreendimentos, geração de emprego e diversificação das atividades econômicas;

II - Intensificação da gestão dos recursos públicos, com redução do custo operacional e racionalização do gasto, inclusive mediante aprimoramento do planejamento;

III - transparência da gestão fiscal, ampliação da divulgação dos atos governamentais e fortalecimento dos instrumentos de controle social;

IV - Modernização administrativa, com melhoria dos mecanismos de governança e aperfeiçoamento dos serviços públicos;

V - Valorização dos recursos humanos, com promoção, capacitação, desenvolvimento profissional e aperfeiçoamento permanente dos servidores;

VI - Fortalecimento das políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, habitação, mobilidade, segurança e proteção social;

VII - incentivo às atividades esportivas, culturais e turísticas, como vetor de inclusão social e desenvolvimento local;

VIII - fortalecimento da educação básica, com ênfase na educação infantil e no ensino fundamental, melhoria da infraestrutura escolar, transporte e adaptação às mudanças climáticas;

IX - Apoio ao desenvolvimento rural, com políticas de valorização do pequeno produtor, associativismo, diversificação agrícola e incentivo à produção sustentável;

X - Melhoria urbana, saneamento e pavimentação de vias urbanas e rurais;

XI - preservação ambiental, com ações de conservação dos recursos naturais e de sustentabilidade;

XII - conservação do patrimônio público, inclusive manutenção e construção de equipamentos municipais;

XIII - estímulo à instalação de novos empreendimentos comerciais, industriais e de serviços; e

XIV - implementação de projetos e ações de interesse público compatíveis com o planejamento municipal.



Art. 5º As metas constantes dos Anexos referidos no art. 2º poderão sofrer ajustes ao longo do exercício, desde que compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei e com a manutenção do equilíbrio fiscal.



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS



Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e, quando couber, o orçamento de investimento, abrangendo os Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e demais entidades da administração indireta.



Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo com a estrutura exigida pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo conter, no mínimo:

I - Mensagem de encaminhamento;

II - Projeto de lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - Anexos e demonstrativos exigidos pela legislação vigente; e

V - Anexos específicos das emendas parlamentares impositivas individuais, com a individualização necessária à sua identificação, rastreabilidade e execução, quando houver.









CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO



Art. 8º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, observará os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável.



Art. 9º A Lei Orçamentária Anual consignará dotação suficiente ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável.



Art. 10. O repasse financeiro ao Poder Legislativo será realizado na forma e nos prazos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas demais normas aplicáveis.



CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES



Art. 11. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2027 serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como as diretrizes de planejamento, transparência, equilíbrio fiscal e controle.



Art. 12. Para atendimento às exigências de transparência da gestão fiscal, o Poder Executivo manterá, em meio eletrônico de amplo acesso público, a divulgação dos instrumentos de planejamento, orçamento e execução, inclusive dos dados relacionados à receita, à despesa, às transferências e aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.



Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão fornecer, em tempo hábil, à unidade central responsável pelo planejamento e pelas finanças, bem como aos órgãos de controle interno e externo, os dados, os documentos e as informações necessários à elaboração do orçamento, ao acompanhamento da execução e ao cumprimento das obrigações de prestação de contas.



Art. 14. As propostas parciais dos órgãos da administração direta e indireta deverão ser elaboradas com base nos preços vigentes, na estimativa realista da receita, na programação física das ações e nas prioridades definidas nesta Lei, vedada a inclusão de dotações incompatíveis com a capacidade financeira do Município.



Art. 15. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidas as despesas de conservação do patrimônio público, de continuidade administrativa e de projetos em andamento, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas e compatíveis com o interesse público.



Art. 16. É vedada a destinação de recursos para custeio de despesa de competência de outro ente da Federação, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas em lei ou formalizadas por instrumento de cooperação, convênio ou ajuste congênere, desde que demonstrado o interesse público local.



Art. 17. A programação da despesa não poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, observadas as regras de vinculação, destinação e disponibilidade financeira.



Art. 18. O pagamento de despesas observará a ordem cronológica das exigibilidades, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares.



Art. 19. As despesas de competência de outros entes da Federação somente poderão ser assumidas pelo Município quando houver autorização legal, previsão orçamentária e demonstração inequívoca do interesse público local.



Art. 20. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.



Art. 21. Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e os órgãos promoverão limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei e na legislação vigente.



Art. 22. A limitação de empenho e de movimentação financeira recairá, preferencialmente, sobre despesas discricionárias, especialmente as relacionadas a:

I - Investimentos novos ainda não iniciados;

II - Despesas com festividades, eventos e ações promocionais não essenciais;

III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes não vinculados a serviços essenciais;

IV - Diárias, passagens, cursos e capacitações não indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos; e

V - Outras despesas de natureza discricionária, observado o interesse público.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas da limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Município, bem como as destinadas à saúde, à educação, à assistência social essencial e ao pagamento do serviço da dívida.



Art. 23. A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as autorizações constantes da Lei Orçamentária Anual.



Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, observada a legislação aplicável.



Art. 25. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus saldos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal.



Art. 26. As receitas e despesas oriundas de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, transferências especiais, instrumentos congêneres e demais ingressos vinculados terão programação específica e execução em estrita observância à destinação dos recursos.



Art. 27. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de autorização legal, compatibilidade com as finalidades públicas, observância da legislação aplicável e demonstração do interesse público, vedada a transferência para finalidade diversa da pactuada.



Art. 28. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais que, após regular processamento do impedimento de ordem técnica ou de outra causa legalmente admitida, permanecerem sem execução orçamentária correspondente poderão ser objeto de remanejamento, reprogramação ou utilização para abertura de créditos adicionais, na forma da legislação vigente, da Lei Orçamentária Anual e das demais normas aplicáveis.



CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA AS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS



Art. 29. As emendas parlamentares impositivas, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, restringem-se às emendas individuais, na forma da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável, vedada a previsão, no contexto desta Lei, de emendas coletivas, de comissão ou de bancada.



Art. 30. As emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei, com a Lei Orçamentária Anual, com as competências municipais, com a programação governamental e com o interesse público, sendo inadmissíveis as que:

I - Destinem recursos para finalidade estranha à competência constitucional ou legal do Município;

II - Comprometam a continuidade de políticas públicas essenciais ou a manutenção do equilíbrio fiscal;

III - impliquem criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem observância dos requisitos legais;

IV - Destinem recursos a entidades ou objetos sem viabilidade técnica, jurídica, orçamentária ou operacional; ou

V - Contrariem a legislação orçamentária, financeira, administrativa, sanitária, ambiental ou de controle.



Art. 31. As emendas parlamentares impositivas individuais serão apreciadas e aprovadas conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual e deverão constar, de forma detalhada, de seus anexos, com a individualização mínima necessária à identificação do autor, do objeto, do valor, da classificação orçamentária, do órgão executor, da localidade beneficiada e, quando couber, do plano de trabalho e do beneficiário final.



Art. 32. Cada emenda parlamentar impositiva individual deverá ser formalizada mediante indicação específica do parlamentar autor, acompanhada de justificativa escrita que demonstre o interesse público, a compatibilidade com a programação governamental, a adequação orçamentária e financeira e a aderência às metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.



Art. 33. Será obrigatória a apresentação de plano de trabalho, da emenda parlamentar impositiva individual, sempre que o objeto demandar detalhamento físico, financeiro, cronológico ou operacional, bem como nas hipóteses de transferências, parcerias, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, auxílios, subvenções, repasses a entidades, obras, serviços de engenharia, aquisição de bens de maior complexidade ou outras situações que exijam definição mais precisa do objeto beneficiado.

Parágrafo único. O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser submetido à análise e à aprovação do Poder Executivo, como condição para a execução da programação.



Art. 34. Constitui impedimento de ordem técnica à execução da emenda parlamentar impositiva individual, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei ou em ato normativo do Tribunal de Contas:

I - a ausência ou insuficiência de elementos necessários à identificação do objeto ou do beneficiário;

II - a incompatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, com esta Lei, com a Lei Orçamentária Anual ou com as competências do órgão executor;

III - a ausência de plano de trabalho, quando exigível, ou a sua não aprovação;

IV - a inviabilidade de execução no exercício financeiro correspondente;

V - o descumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos legais para celebração de instrumento, parceria, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, auxílio, subvenção ou congênere;

VI - a incompatibilidade do objeto com normas técnicas, sanitárias, ambientais, patrimoniais, de engenharia ou de controle; e

VII - qualquer situação que inviabilize, de forma motivada, a execução regular, rastreável e transparente da despesa.



Art. 35. Identificado impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo deverá cientificar o Poder Legislativo e o parlamentar autor, com exposição objetiva e motivada das razões impeditivas, facultando-se, na forma da legislação local aplicável, a indicação de remanejamento, adequação do objeto ou substituição da programação, desde que preservado o interesse público e observadas as regras orçamentárias pertinentes.



Art. 36. Na execução das emendas parlamentares impositivas individuais, o Município observará os deveres de transparência, rastreabilidade, identificação contábil, controle, monitoramento e prestação de contas estabelecidos pela Constituição Federal, pela legislação nacional aplicável, pela Lei Orgânica do Município e pelos atos normativos dos órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.



Art. 37. As informações relativas às emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico de amplo acesso público, em seção específica do Portal da Transparência ou em plataforma equivalente, com dados suficientes à identificação da autoria, do objeto, do valor, da execução orçamentária e financeira, dos instrumentos vinculados, da localidade beneficiada e do beneficiário final, quando houver.



Art. 38. Quando a execução da emenda envolver repasse a entidade privada sem fins lucrativos, deverão ser observadas, além da legislação orçamentária e financeira, as normas aplicáveis ao regime jurídico da parceria ou da transferência, inclusive quanto à formalização, à transparência, à execução, ao monitoramento e à prestação de contas, vedada a destinação de recursos a entidades que não preencham os requisitos legais.



Art. 39. A movimentação financeira dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas individuais observará conta bancária específica e segregação apta a assegurar a rastreabilidade do ingresso, da movimentação e da aplicação dos recursos até a entrega do objeto ao beneficiário final, ressalvadas as hipóteses legalmente disciplinadas de forma diversa.



Art. 40. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas individuais deverão manter controle documental completo e atualizado, inclusive quanto aos atos de planejamento, formalização, contratação, empenho, liquidação, pagamento, fiscalização, recebimento, medição, atesto e resultados alcançados.



CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL



Art. 41. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais dos Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias e demais entidades da administração municipal, observados os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade.



Art. 42. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras constitucionais, legais e infralegais pertinentes.



Art. 43. A Lei Orçamentária de 2027 conterá Reserva de Contingência em montante compatível com os riscos fiscais e passivos contingentes previstos no Anexo de Riscos Fiscais, bem como com a necessidade de atendimento de despesas imprevistas.



Art. 44. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais e, quando cabível, à suplementação de dotações insuficientemente previstas.



Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará, quando cabível, programação específica para atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais, em conformidade com os limites fixados na Lei Orgânica do Município e com as disposições desta Lei.



CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO



Art. 46. O orçamento de investimento, quando cabível, discriminará os projetos e as atividades das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observada a legislação aplicável.



Art. 47. A programação dos investimentos deverá guardar compatibilidade com o Plano Plurianual, com esta Lei, com a capacidade financeira do Município e com a demonstração de viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos.



CAPÍTULO IX

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL



Art. 48. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.



Art. 49. As receitas vinculadas à seguridade social serão aplicadas exclusivamente nas finalidades que lhes são próprias, observadas as regras de segregação, vinculação e controle previstas na legislação vigente.











CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites, as condições e as vedações estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.



Art. 51. Para fins de elaboração da proposta orçamentária de 2027, poderão ser considerados os impactos decorrentes de revisão geral anual, reestruturação de carreiras, criação ou transformação de cargos, realização de concurso público, provimento de cargos efetivos e contratação temporária, desde que compatíveis com a legislação vigente e com a capacidade financeira do Município.



Art. 52. Não se incluem, para fins do art. 51, atos que importem aumento de despesa sem a correspondente observância das exigências legais, notadamente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à adequação orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.



Art. 53. A contratação de horas extras, a concessão de vantagens, a criação de funções de confiança e a admissão de pessoal somente poderão ocorrer quando estritamente necessárias ao interesse público, devidamente motivadas e compatíveis com a disponibilidade orçamentária e financeira.



CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei sobre matéria tributária destinados ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal, à ampliação da base de arrecadação, ao combate à evasão e à inadimplência, à simplificação de procedimentos e à modernização da administração tributária.



Art. 55. A concessão ou ampliação de incentivo, benefício ou renúncia de receita somente poderá ocorrer se atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da legislação específica aplicável, devendo integrar a estimativa de receita e os demonstrativos exigidos.



Art. 56. O Poder Executivo poderá promover ações voltadas à atualização cadastral, ao aperfeiçoamento da fiscalização tributária, à revisão da planta de valores, à modernização de sistemas e ao estímulo à regularização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, observada a legislação de regência.



Art. 57. Os valores apurados em razão de medidas de aperfeiçoamento da arrecadação, de revisão tributária ou de concessão de incentivos fiscais serão considerados na previsão da receita orçamentária, quando tecnicamente demonstráveis.



CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 58. Os valores das metas fiscais poderão ser ajustados na proposta orçamentária de 2027, desde que as alterações decorram de fatos supervenientes, de mudança na conjuntura econômica ou de atualização de parâmetros macroeconômicos e fiscais, devidamente demonstrados.



Art. 59. As atividades de elaboração da proposta orçamentária serão coordenadas pela Secretaria Municipal de finanças e planejamento, incumbindo-lhe consolidar as propostas setoriais e promover a compatibilização com o Plano Plurianual e com esta Lei.



Art. 60. Os Poderes, órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal deverão atender, nos prazos estabelecidos, às requisições de documentos, dados e informações formuladas pelos órgãos de controle interno e externo, inclusive para fins de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial.



Art. 61. Os sistemas de contabilidade, orçamento, finanças, patrimônio, compras e contratos deverão observar as exigências de padronização, integração, publicidade e rastreabilidade determinadas pela legislação aplicável e pelos órgãos de controle.



Art. 62. Fica vedada a prática de atos que impliquem assunção de obrigação sem prévio empenho, geração de despesa sem cobertura orçamentária ou comprometimento de recursos sem observância da programação financeira e das disponibilidades existentes.



Art. 63. Os Anexos de Metas e Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais deverão acompanhar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, atualizados de acordo com os parâmetros econômicos, financeiros e fiscais vigentes e com os demonstrativos exigidos pela legislação de regência.



Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Chapadão do Sul – MS, 15 de abril de 2026.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

- assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1556/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 30/06/2026 08:36 Fechamento: 30/06/2026 08:37
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM