O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, o Auxílio Financeiro de Estadia para Tratamento de S...
Ler resumo completo
Mostrar menos
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, o Auxílio Financeiro de Estadia para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio, destinado ao custeio das despesas de estadia de paciente residente e domiciliado em Chapadão do Sul que necessite permanecer temporariamente em outro Município para a realização de tratamento médico, acompanhamento especializado ou acompanhamento clínico, desde que não haja casa de apoio disponível nem hospedagem conveniada apta ao atendimento da demanda.
§ 1º O auxílio poderá abranger, além do paciente, 1 (um) único acompanhante ou responsável legal, desde que sua presença seja indicada em laudo ou relatório médico, ou reconhecida como necessária no estudo social.
§ 2º O benefício também poderá ser concedido ao paciente transplantado em período pós-cirúrgico que necessite permanecer próximo ao centro transplantador após a alta hospitalar, bem como a seu acompanhante ou responsável legal, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º O benefício de que trata esta Lei não se confunde com o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, sendo vedada sua cumulação, para a mesma finalidade e no mesmo período, nem com outro benefício, auxílio ou programa público destinado ao custeio de hospedagem ou estadia.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 2º A concessão do auxílio dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovação de residência e domicílio do paciente no Município de Chapadão do Sul/MS;
II – apresentação de laudo, relatório ou parecer médico que indique a necessidade de tratamento fora do Município, o local de realização do atendimento, o período estimado de permanência e, quando for o caso, a necessidade de acompanhante;
III – elaboração de estudo ou parecer social emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com demonstração da situação de vulnerabilidade social do paciente e de seu núcleo familiar;
IV – comprovação da inexistência, da indisponibilidade ou da inadequação de casa de apoio ou de hospedagem conveniada para o caso concreto;
V – apresentação de documentos pessoais do paciente e do acompanhante ou responsável legal, quando houver;
VI – comprovação da renda familiar e da composição do grupo familiar.
§ 1º Para fins de concessão do benefício, a renda familiar mensal per capita não poderá ser superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos socioeconômicos constantes do estudo social.
§ 2º Excepcionalmente, o limite de renda previsto no § 1º deste artigo poderá ser superado quando o estudo social demonstrar comprometimento significativo da renda familiar com despesas de saúde decorrentes de doença crônica, tratamento prolongado ou situação análoga, devidamente justificado no processo administrativo.
§ 3º Nos casos emergenciais em que o paciente ou seu acompanhante já se encontrem fora do Município, o requerimento poderá ser formulado por meio físico ou eletrônico, admitida a complementação posterior da documentação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo da prévia análise médica e social.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde instruir o pedido quanto aos aspectos clínicos, especialmente no que se refere à necessidade de tratamento fora do Município, ao local de atendimento, ao período estimado de permanência e, quando for o caso, à necessidade de acompanhante.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar o estudo social, verificar o preenchimento dos requisitos legais, opinar sobre a concessão, a prorrogação, a suspensão ou a cessação do benefício, bem como promover sua execução, acompanhamento e controle.
Art. 4º A concessão do auxílio será precedida de parecer técnico conjunto, subscrito pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que ateste, respectivamente, a necessidade clínica e a situação de vulnerabilidade social do requerente.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social, à vista do parecer técnico conjunto, decidir sobre a concessão, a prorrogação, a suspensão e a cessação do benefício.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE CONCESSÃO
Art. 5º O auxílio será concedido pelo prazo de até 90 (noventa) dias, admitida 1 (uma) prorrogação por igual período, desde que haja nova comprovação médica da necessidade de permanência fora do Município e reavaliação social favorável.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput, poderão ser autorizadas prorrogações excepcionais, em períodos de até 90 (noventa) dias cada, até o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, mediante parecer médico circunstanciado que ateste a indispensabilidade da continuidade do tratamento e reavaliação social, com autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º As prorrogações excepcionais previstas no § 1º deste artigo serão comunicadas ao órgão central de controle interno do Município para fins de acompanhamento.
CAPÍTULO V
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Art. 6º O valor do auxílio corresponderá à diária individual de estadia, observado o seguinte:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por pessoa, por dia, quando a permanência ocorrer no Estado de Mato Grosso do Sul;
II – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pessoa, por dia, quando a permanência ocorrer fora do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Havendo acompanhante ou responsável legal autorizado nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, será devida diária em igual valor para este, limitado o núcleo beneficiário a 2 (duas) diárias por dia.
§ 2º Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, mediante ato do Poder Executivo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O pagamento do auxílio será realizado diretamente ao paciente, ao acompanhante autorizado ou ao responsável legal, conforme definido no processo administrativo, por meio de depósito bancário ou outra forma idônea admitida pela Administração.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado de forma antecipada, integral ou parcelada, conforme o período deferido e a urgência do caso, devendo a respectiva justificativa constar expressamente do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do período custeado ou do retorno ao Município, o que ocorrer por último, os documentos comprovatórios da realização do tratamento e da permanência no local, inclusive recibo, nota fiscal, declaração do estabelecimento ou outro documento idôneo.
§ 1º A documentação apresentada integrará o processo administrativo individual do beneficiário.
§ 2º O descumprimento injustificado da obrigação prevista no caput deste artigo impedirá nova concessão até a regularização da pendência, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da restituição de valores indevidamente recebidos, quando cabível.
CAPÍTULO VII
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º O benefício será cessado nas seguintes hipóteses:
I – alta médica ou encerramento do tratamento;
II – cessação da necessidade de permanência fora do Município;
III – perda dos requisitos que fundamentaram a concessão;
IV – constatação de falsidade documental, omissão relevante ou utilização indevida dos valores recebidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos indevidamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará, semestralmente, no portal de transparência do Município, relatório consolidado contendo o número de beneficiários atendidos, os valores pagos, os municípios de destino e os tipos de tratamento, resguardado o sigilo quanto à identificação dos pacientes e aos dados clínicos protegidos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal, consignadas no orçamento vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá editar ato normativo para disciplinar procedimentos operacionais, formulários, fluxos internos e modelos documentais necessários à execução desta Lei, vedada a instituição de requisitos, condições ou restrições não previstos neste diploma.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.462, de 4 de setembro de 2025.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 03 de junho de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
- assinado digitalmente-