O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul-MS, o Programa Social de transferência de Renda: PROGRIDE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Socia...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul-MS, o Programa Social de transferência de Renda: PROGRIDE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de prestar atendimento aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e violações de direitos, promover o acesso à inclusão social, renda, enfrentamento à pobreza e o desenvolvimento da sua autonomia.
§1º. O PROGRIDE integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Plano Municipal de Assistência Social, com financiamento prioritário pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§2º. O acesso à transferência de renda se dará por meio de benefícios eventuais e continuados por tempo determinado, a serem regulamentados via decreto municipal.
§3º. A concessão dos benefícios continuados por tempo determinado e os benefícios eventuais observarão os princípios da LOAS, a deliberação do CMAS e a dotação do FMAS/LOA, vedada qualquer comprovação vexatória.
§4º. Os benefícios de segurança alimentar e nutricional do Programa do Leite e do Auxílio Alimentação continuado são disciplinados pela Lei Municipal nº 1.514/2026, com a qual esta Lei deve ser interpretada de forma harmônica e complementar.
Art. 2º A gestão do Programa é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que elegerá os beneficiários, elaborará o cadastro e arquivo de suas documentações pessoais e comprobatórias de enquadramento.
Parágrafo único. Para fins de controle social, sempre que solicitado, a gestão operacional do programa deverá disponibilizar a lista de espera dos candidatos a beneficiário ao CMAS.
Art. 3º Ficam fixados nesta Lei os valores de referência dos benefícios do PROGRIDE, conforme Anexo I, sempre observada a deliberação do CMAS e a dotação específica do FMAS constante da LOA.
§ 1º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade com as metas fiscais (arts. 16 e 17 da LRF) constam do Anexo II desta Lei.
§ 2º. Poderá haver revisão anual dos valores, via decreto de atualização, desde que haja Dotação Orçamentária para este fim, a correção seja precedida de deliberação do CMAS e limitada ao índice oficial previsto na LDO.
§ 3º. A ampliação de valores ou de quantitativos que exceda a dotação vigente dependerá de crédito adicional nos termos da legislação orçamentária.
Art. 4º Os valores em pecúnia de que trata o art. 3º serão creditados em cartão físico de sistema de gestão de benefícios, quando deste houver disponibilidade, sendo pessoais e intransferíveis.
§ 1º. A operacionalização do sistema de gestão de benefícios do cartão observará a Lei nº 14.133/2021, com bloqueio de MCC (códigos de atividade) para itens vedados, sempre que tecnicamente possível.
§ 2º. Constatado uso indevido dos benefícios, deverá ser instaurado processo administrativo com notificação, prazo para defesa e decisão motivada, podendo aplicar suspensão ou exclusão, de forma graduada.
§ 3º. É proibida qualquer forma de comprovação que cause constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório ao beneficiário.
§ 4º. Os recursos pecuniários do programa não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
Art. 5º Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, serão provenientes:
I - do Tesouro do Município;
II - do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
III - de convênios, doações e Transferências Voluntárias Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º. A execução financeira ocorrerá preferencialmente com recursos do FMAS, na forma das dotações da LOA, sem prejuízo de outras fontes legais.
§ 2º. Doações e parcerias não poderão impor contrapartidas que desvirtuem os objetivos do PROGRIDE ou violem a proteção de dados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará relatório anual ao CMAS e ao Controle Interno com:
I ) Execução orçamentária do PROGRIDE;
II) Quantitativos de famílias/benefícios;
III) Indicadores de resultado;
IV) Proposta de revisão dos valores (conforme Anexo II).
Art. 6º Ato do Poder Executivo estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa.
§ 1º. Os critérios de elegibilidade, prioridades, prazos de permanência e demais parâmetros serão definidos ou revisados mediante deliberação do CMAS, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 2º. O ato do Executivo disciplinará fluxos e procedimentos operacionais, vedado inovar para majorar ou reduzir valores ou critérios estabelecidos nesta Lei e nas deliberações do CMAS.
§ 3º. O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, detalhando interoperabilidade de dados, monitoramento e atendimento na rede socioassistenciais nos serviços da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 10 de junho de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
- assinado digitalmente-
ANEXO I
DOS VALORES DOSBENEFÍCIOS EM CARÁTER CONTINUADO
BENEFÍCIO
VALOR MENSAL
BASE LEGAL
Programa do Leite
R$ 60,00 (sessenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026
Programa da Verdura
R$ 75,00 (setenta e cinco reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026
Auxílio Alimentação
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026
DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM CARÁTER CONTINUADO
BENEFÍCIO
VALOR MENSAL
BASE LEGAL
Programa do Leite
R$ 60,00 (sessenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026
Programa da Verdura
R$ 75,00 (setenta e cinco reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026
Auxílio Alimentação
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026
DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM CARÁTER EVENTUAL
BENEFÍCIO
VALOR MENSAL
BASE LEGAL
Auxílio Natalidade
R$ 400,00
(Quatrocentos Reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023
Auxílio Gás
R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023
Auxílio Alimentação Eventual
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023
Auxílio Cobertor
R$ 100,00 (cem reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023
ANEXO II
A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
BENEFÍCIOS CONTÍNUADOS
BENEFÍCIO
ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO
UNID.
QTDE
MENSAL
VALOR MENSAL
VALOR ANUAL
GLOBAL
Programa do Leite
Garantia de Segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos conforme Decreto Nº 3.080/2019 (atualizado pela Lei Municipal nº 1.514/2026.)
R$ 60,00
200
R$ 12.000,00
R$ 144.000,00
Programa da Verdura
Garantia de Segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos conforme Lei Nº1.229/2019.
R$ 75,00
200
R$ 15.000,00
R$ 180.000,00
Auxílio Alimentação
Garantia de Segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos conforme Lei Municipal nº 1.514/2026.
R$ 250,00
144
R$36.000,00
R$432.000,00
Até
544
R$ 63.000,00
R$ 756.000,00
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
BENEFÍCIO
ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO
UNID.
QTDE
MENSAL
VALOR MENSAL
VALOR
ANUAL
GLOBAL
Auxílio Natalidade
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.
R$400,00
07
R$2.800,00
R$33.600,00
Auxílio Gás
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de
vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.
R$ 150,00
20
R$3.000,00
R$ 36.000,00
Auxílio alimentação
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.
R$ 250,00
60
R$15.000,00
R$ 180.000,00
Auxílio Cobertor
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de
vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.
R$ 100,00
50
R$5.000,00
R$60.000,00
137
R$25.800,00
R$309.600,00
1 Valor baseado na última licitação dos itens que integram o Kit