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SESSÃO - 1556/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul-MS, o Programa Social de transferência de Renda: PROGRIDE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Socia... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul-MS, o Programa Social de transferência de Renda: PROGRIDE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de prestar atendimento aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e violações de direitos, promover o acesso à inclusão social, renda, enfrentamento à pobreza e o desenvolvimento da sua autonomia.



§1º. O PROGRIDE integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Plano Municipal de Assistência Social, com financiamento prioritário pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).



§2º. O acesso à transferência de renda se dará por meio de benefícios eventuais e continuados por tempo determinado, a serem regulamentados via decreto municipal.



§3º. A concessão dos benefícios continuados por tempo determinado e os benefícios eventuais observarão os princípios da LOAS, a deliberação do CMAS e a dotação do FMAS/LOA, vedada qualquer comprovação vexatória.



§4º. Os benefícios de segurança alimentar e nutricional do Programa do Leite e do Auxílio Alimentação continuado são disciplinados pela Lei Municipal nº 1.514/2026, com a qual esta Lei deve ser interpretada de forma harmônica e complementar.

Art. 2º A gestão do Programa é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que elegerá os beneficiários, elaborará o cadastro e arquivo de suas documentações pessoais e comprobatórias de enquadramento.



Parágrafo único. Para fins de controle social, sempre que solicitado, a gestão operacional do programa deverá disponibilizar a lista de espera dos candidatos a beneficiário ao CMAS.



Art. 3º Ficam fixados nesta Lei os valores de referência dos benefícios do PROGRIDE, conforme Anexo I, sempre observada a deliberação do CMAS e a dotação específica do FMAS constante da LOA.



§ 1º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade com as metas fiscais (arts. 16 e 17 da LRF) constam do Anexo II desta Lei.



§ 2º. Poderá haver revisão anual dos valores, via decreto de atualização, desde que haja Dotação Orçamentária para este fim, a correção seja precedida de deliberação do CMAS e limitada ao índice oficial previsto na LDO.



§ 3º. A ampliação de valores ou de quantitativos que exceda a dotação vigente dependerá de crédito adicional nos termos da legislação orçamentária.



Art. 4º Os valores em pecúnia de que trata o art. 3º serão creditados em cartão físico de sistema de gestão de benefícios, quando deste houver disponibilidade, sendo pessoais e intransferíveis.



§ 1º. A operacionalização do sistema de gestão de benefícios do cartão observará a Lei nº 14.133/2021, com bloqueio de MCC (códigos de atividade) para itens vedados, sempre que tecnicamente possível.



§ 2º. Constatado uso indevido dos benefícios, deverá ser instaurado processo administrativo com notificação, prazo para defesa e decisão motivada, podendo aplicar suspensão ou exclusão, de forma graduada.

§ 3º. É proibida qualquer forma de comprovação que cause constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório ao beneficiário.



§ 4º. Os recursos pecuniários do programa não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.



Art. 5º Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, serão provenientes:



I - do Tesouro do Município;

II - do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

III - de convênios, doações e Transferências Voluntárias Municipais, Estaduais e Federais.



§ 1º. A execução financeira ocorrerá preferencialmente com recursos do FMAS, na forma das dotações da LOA, sem prejuízo de outras fontes legais.

§ 2º. Doações e parcerias não poderão impor contrapartidas que desvirtuem os objetivos do PROGRIDE ou violem a proteção de dados.



Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará relatório anual ao CMAS e ao Controle Interno com:



I ) Execução orçamentária do PROGRIDE;

II) Quantitativos de famílias/benefícios;

III) Indicadores de resultado;

IV) Proposta de revisão dos valores (conforme Anexo II).



Art. 6º Ato do Poder Executivo estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa.



§ 1º. Os critérios de elegibilidade, prioridades, prazos de permanência e demais parâmetros serão definidos ou revisados mediante deliberação do CMAS, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 2º. O ato do Executivo disciplinará fluxos e procedimentos operacionais, vedado inovar para majorar ou reduzir valores ou critérios estabelecidos nesta Lei e nas deliberações do CMAS.

§ 3º. O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, detalhando interoperabilidade de dados, monitoramento e atendimento na rede socioassistenciais nos serviços da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Chapadão do Sul – MS, 10 de junho de 2026.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

- assinado digitalmente-

































































ANEXO I

DOS VALORES DOSBENEFÍCIOS EM CARÁTER CONTINUADO







BENEFÍCIO
VALOR MENSAL
BASE LEGAL


Programa do Leite
R$ 60,00 (sessenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026


Programa da Verdura
R$ 75,00 (setenta e cinco reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026


Auxílio Alimentação
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026









DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM CARÁTER CONTINUADO





BENEFÍCIO
VALOR MENSAL
BASE LEGAL


Programa do Leite
R$ 60,00 (sessenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026


Programa da Verdura
R$ 75,00 (setenta e cinco reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026


Auxílio Alimentação
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Lei Municipal nº 1.514/2026







DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM CARÁTER EVENTUAL





BENEFÍCIO
VALOR MENSAL
BASE LEGAL


Auxílio Natalidade
R$ 400,00

(Quatrocentos Reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023


Auxílio Gás
R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023


Auxílio Alimentação Eventual
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023


Auxílio Cobertor
R$ 100,00 (cem reais)
Decretro Nº3.843 de 12 de julho de 2023





















ANEXO II

A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO





BENEFÍCIOS CONTÍNUADOS





BENEFÍCIO
ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO
UNID.
QTDE

MENSAL
VALOR MENSAL
VALOR ANUAL

GLOBAL


Programa do Leite
Garantia de Segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos conforme Decreto Nº 3.080/2019 (atualizado pela Lei Municipal nº 1.514/2026.)




R$ 60,00


200
R$ 12.000,00


R$ 144.000,00


Programa da Verdura
Garantia de Segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos conforme Lei Nº1.229/2019.




R$ 75,00


200
R$ 15.000,00


R$ 180.000,00


Auxílio Alimentação
Garantia de Segurança alimentar e nutricional a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e outros agravos conforme Lei Municipal nº 1.514/2026.




R$ 250,00


144


R$36.000,00


R$432.000,00




Até

544
R$ 63.000,00


R$ 756.000,00





























BENEFÍCIOS EVENTUAIS





BENEFÍCIO
ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO
UNID.
QTDE

MENSAL
VALOR MENSAL
VALOR

ANUAL

GLOBAL


Auxílio Natalidade
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.


R$400,00
07
R$2.800,00
R$33.600,00


Auxílio Gás
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de

vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.


R$ 150,00
20
R$3.000,00
R$ 36.000,00


Auxílio alimentação
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.


R$ 250,00
60
R$15.000,00
R$ 180.000,00


Auxílio Cobertor
Benefício para provisão de caráter suplementar e temporário às famílias em situação de

vulnerabilidade ou risco social conforme Decreto Nº 3.843/2023.


R$ 100,00
50
R$5.000,00
R$60.000,00




137
R$25.800,00
R$309.600,00























1 Valor baseado na última licitação dos itens que integram o Kit
Aprovada

SESSÃO - 1556/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 30/06/2026 08:42 Fechamento: 30/06/2026 08:43
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM