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SESSÃO - 1556/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritá... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar Política Municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, zelando pela sua execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro 1994 (Política Nacional do Idoso); a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, conferências, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;

VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio da entidade de longa permanência em que for residente, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;

IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;

X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação destes recursos;

XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

XII - elaborar o seu regimento interno;

XIII - fazer pronunciamento, emitir pareceres e proteger informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

XIV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos das pessoas idosas, com a adoção das medidas cabíveis;

XV – o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

XVI - outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer

II - por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;

b) 01 (um) representante de organizações religiosas com serviços voltados à pessoa idosa;

c) 01 (um) representante dos usuários da política da pessoa idosa.

d) 01 (um) representante de instituições de pesquisa ou ensino (universidades, centros de estudo ou grupos de extensão voltados ao envelhecimento)

§1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§3º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois anos), podendo ser reconduzidos por 01 (um) mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§5º Os representantes de entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§6º Caberá às entidades não governamentais a indicação de seus representantes ao C.M.D.P.I.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III – apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

Art. 6º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 7º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou intercalada, quando não houver justificativa.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI terá a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II — Diretoria;

III— Comissões;

IV— Secretaria Executiva.

§1º - À assembleia Geral, órgão soberano do CMDPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa.

§2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, e a ele compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§3º Para a composição de Presidente, Vice-Presidente será observada a paridade e a alternância entre representação governamental e não-governamental.

§4º - Às Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política da Pessoa Idosa, bem como elaborarem projetos ou fornecerem subsídios e sugestões que deverão ser apreciados pelo colegiado, em período de tempo previamente fixado.

§5º Toda indicação e aprovação da direção e da presidência deverão ser deliberadas pela assembleia geral e constar em ata.

§6º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho, a qual compete:

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento a pessoa idosa do município;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto a pessoa idosa;

III - fornecer elementos técnico-político para a análise do Plano Municipal da Pessoa Idosa e da proposta orçamentária;

IV - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa.

§7º - A representação do Conselho se dará na pessoa de seu presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 11. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas.

Art. 12. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 13. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.



CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Chapadão do Sul - MS.

Art. 15. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previstos na legislação específica, e, verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - auxílios, legados, recursos financeiros, contribuições e doações, inclusive de bens materiais, móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos da Lei 13.797 de 03 de janeiro de 2019, do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes;

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;

VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VII - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;

VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - recursos provenientes de multas e penalidades administrativas aplicadas pelo Ministério Púbico e Judiciário, nos termos da Lei nº 10.741/2003.



Seção II

Da vinculação e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 16. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado em imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.



Seção III

Da Aplicação dos Recursos



Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas, relacionadas a:

I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;

III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;

V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI – monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.

§1º. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§2º. Fica vedado o repasse a entidades de atendimento à pessoa idosa cuja atuação tenha se dado por período inferior a 01 (um) ano. Admitida a redução desse prazo por ato específico do prefeito, precedido de deliberação do CMDPI na hipótese de nenhuma organização atingi-lo, cujo serviço seja de relevante interesse público.

§3º. Deve ser vedada à utilização dos recursos do FMDPI para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta lei.

Parágrafo Único. Dos recursos arrecadados 20% ficarão para o FMDPI, sendo utilizado para aplicação em ações desenvolvidas pelo CMDPI (palestras, campanhas, capacitações, cursos, entre outros). Em casos excepcionais o conselho poderá destinar parte deste recurso a projetos voltados a pessoa idosa desde que inscritos no CMDPI e aprovados em plenária.



CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Chapadão do Sul – MS, 15 de junho de 2026.







WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

- assinado digitalmente –
Aprovada

SESSÃO - 1556/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 30/06/2026 08:48 Fechamento: 30/06/2026 08:49
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM