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SESSÃO - 1558/2026

Resumo da votação

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REF... Mostrar menos
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul/MS, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2026”, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa Municipal até 31 de dezembro de 2025, ajuizados ou não, observadas as disposições desta Lei e do Código Tributário Municipal.

§ 1º. O REFIS 2026 constitui regime especial e temporário de regularização fiscal, nos termos da legislação tributária municipal, especialmente das normas do Código Tributário Municipal relativas à modificação do crédito tributário, à suspensão da exigibilidade, ao parcelamento, à cobrança de dívida ativa e aos acréscimos legais.

§ 2º. Esta Lei não altera, não revoga e não acrescenta dispositivos ao Código Tributário Municipal, limitando-se a instituir programa especial de adesão temporária, nos limites autorizados pela legislação municipal vigente.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, poderão ser incluídos no REFIS 2026 os créditos tributários e não tributários municipais inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não definitivamente, ajuizados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles objetos de parcelamento em curso.

§ 1º. O ingresso no REFIS 2026 implica consolidação do débito na data do deferimento do pedido de adesão, com a apuração do valor principal, da atualização monetária, da multa de mora, dos juros de mora e dos demais encargos legalmente exigíveis.

§ 2º. A atualização monetária será preservada e calculada conforme o índice previsto no Código Tributário Municipal, especialmente o INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo na legislação municipal.

§ 3º. Os descontos previstos nesta Lei incidirão exclusivamente sobre multa de mora e juros de mora, depois de calculados na forma do Código Tributário Municipal, não alcançando o valor principal, a atualização monetária, custas judiciais, despesas processuais, emolumentos, honorários advocatícios ou demais encargos que possuam disciplina própria.

Art. 3º. A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada no período de 1º de agosto de 2026 a 11 de dezembro de 2026, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, na forma disciplinada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, não serão admitidas novas adesões ao REFIS 2026, salvo se lei posterior dispuser expressamente em sentido diverso.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO

Art. 4º. Os débitos incluídos no REFIS 2026, após consolidação na forma desta Lei, poderão ser pagos com as seguintes reduções sobre multa de mora e juros de mora:

I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora;

II - em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora;

III - em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora;

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora.

§ 1º. A opção por qualquer das modalidades previstas neste artigo será formalizada no ato de adesão e constará do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.

§ 2º. O valor mínimo de cada parcela observará o Código Tributário Municipal, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFMs para pessoa física e a 15 (quinze) UFMs para pessoa jurídica.

§ 3º. O pagamento em parcela única ou da primeira parcela do parcelamento deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias corridos contados do deferimento do pedido de adesão.

§ 4º. As parcelas subsequentes vencerão no mesmo dia dos meses seguintes ao vencimento da primeira parcela, observados os critérios operacionais definidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 5º. A apuração da multa de mora, dos juros de mora e da atualização monetária observará os critérios, índices e percentuais previstos no Código Tributário Municipal, inclusive quanto à atualização monetária pelo INPC/IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 1º. O benefício fiscal somente será aplicado após a apuração integral dos acréscimos legais devidos, com a incidência do desconto exclusivamente sobre multa de mora e juros de mora, conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte.

§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à atualização monetária e aos demais acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das hipóteses de rescisão do REFIS 2026.

Art. 6º. Poderão aderir ao REFIS 2026 os contribuintes que possuam débitos parcelados ou reparcelados anteriormente, ainda que existam parcelas vencidas ou vincendas, desde que o saldo remanescente seja consolidado na forma desta Lei.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS 2026 implicará cancelamento dos benefícios anteriormente concedidos sobre o saldo remanescente, com nova consolidação do débito segundo as regras desta Lei.

Art. 7º. Os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e as penalidades decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa vinculadas ao Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REFIS 2026 se estiverem inscritos em Dívida Ativa Municipal e se a cobrança competir ao Município, observada a legislação federal aplicável.

CAPÍTULO III

DOS DÉBITOS AJUIZADOS, CUSTAS E HONORÁRIOS

Art. 8º. No caso de débitos ajuizados, o ingresso e o deferimento da adesão ao REFIS 2026 ficam condicionados à comprovação do prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o Código Tributário Municipal art. 65.

§ 1º. Os descontos e benefícios previstos nesta Lei não incidem sobre custas judiciais, despesas processuais, emolumentos, honorários advocatícios ou demais verbas de natureza processual ou extratributária que possuam disciplina legal própria.

§ 2º. Enquanto não comprovado o pagamento prévio das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o pedido de adesão relativo a débito ajuizado não será deferido.

§ 3º. O deferimento da adesão ao REFIS 2026 não importa extinção imediata da execução fiscal, cabendo à Fazenda Pública Municipal adotar as providências processuais cabíveis conforme o cumprimento do acordo.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NO REFIS 2026 E DO TERMO DE CONFISSÃO

Art. 9º. O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, mediante requerimento em modelo próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 1º. O requerimento deverá ser apresentado pelo sujeito passivo ou por representante legal regularmente constituído.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá exigir documentos necessários à identificação do requerente, à comprovação de representação, à individualização dos débitos e à formalização do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.

Art. 10. Consolidado o débito e deferida a adesão, o contribuinte assinará Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, que discriminará os débitos incluídos, o valor consolidado, a modalidade de pagamento escolhida, os descontos aplicados, o número de parcelas e as demais condições do acordo.

§ 1º. O Termo de Compromisso e Confissão de Dívida poderá ser formalizado por meio físico ou eletrônico, observados os sistemas e regulamentos administrativos do Município.

§ 2º. A assinatura do termo constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, para todos os fins legais.

§ 3º. A adesão ao REFIS 2026 não configura novação da dívida, nos termos do Código Civil, nem prejudica as garantias do crédito público.

Art. 11. A adesão ao REFIS 2026 implica, em relação aos débitos incluídos no pedido:

I - confissão irrevogável e irretratável da dívida;

II - renúncia expressa a defesas, impugnações e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos;

III - desistência dos recursos, impugnações ou ações eventualmente existentes, no limite dos débitos incluídos no programa;

IV - aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.





CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO REFIS 2026

Art. 12. O REFIS 2026 será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:

I - não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo estabelecido;

II - ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

III - constatação de dolo, fraude, simulação ou prestação de informação falsa pelo contribuinte;

IV - descumprimento de qualquer condição essencial prevista nesta Lei ou no Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.

Art. 13. A rescisão do REFIS 2026 implicará:

I - exclusão imediata do contribuinte do programa;

II - cancelamento dos descontos concedidos por esta Lei sobre o saldo remanescente;

III - recomposição do crédito com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal;

IV - imediata exigibilidade do crédito confessado, abatidos apenas os valores efetivamente pagos;

V - prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso.

Parágrafo único. A rescisão prevista neste artigo independerá de notificação prévia ao sujeito passivo, sem prejuízo dos registros administrativos cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar atos regulamentares necessários à execução do REFIS 2026, especialmente quanto aos procedimentos de adesão, consolidação dos débitos, emissão de guias, controle dos parcelamentos e comunicação com a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 15. Os benefícios instituídos por esta Lei não autorizam restituição, compensação ou aproveitamento de valores já pagos, ainda que relativos a débitos que pudessem ser incluídos no REFIS 2026.

Art. 16. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à adesão ao REFIS 2026 no período de 1º de agosto de 2026 a 11 de dezembro de 2026.





Chapadão do Sul – MS, 25 de junho de 2026.









WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

- assinado digitalmente-
Aprovada

SESSÃO - 1558/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 10/08/2026 09:57 Fechamento: 10/08/2026 09:58
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM