O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 67, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, de suas autarquias e fundações, como obrigação de...
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O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 67, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, de suas autarquias e fundações, como obrigação de pequeno valor – RPV, para os fins previstos no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º O limite aplicável será aquele vigente na data do trânsito em julgado da decisão judicial, observado o valor atualizado do crédito na data da expedição da requisição.
§ 2º O valor do limite previsto no caput acompanhará automaticamente as alterações promovidas na legislação federal quanto ao valor do maior benefício do RGPS, independentemente de alteração desta Lei.
Art. 2º Os créditos cujo valor atualizado ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º serão requisitados mediante precatório, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O credor poderá renunciar expressamente ao valor excedente ao limite estabelecido no art. 1º, perante o juízo da execução, para fins de recebimento do crédito remanescente mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, observada a legislação processual aplicável.
Art. 3º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV e, em parte, mediante precatório.
Parágrafo único. Para fins de definição da modalidade de pagamento, será considerado o valor total da execução pertencente a cada beneficiário (por titular do crédito), ressalvadas as hipóteses de renúncia expressa ao valor excedente, na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º As Requisições de Pequeno Valor – RPV serão processadas e pagas na forma e nos prazos estabelecidos pela Constituição Federal, pela legislação processual aplicável (CPC) e pelas normas expedidas pelo Poder Judiciário competente para sua tramitação.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se às obrigações judiciais de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul-MS, de suas autarquias e fundações.
Art. 6º Esta Lei aplica-se aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorra após sua entrada em vigor, ressalvadas as situações jurídicas já constituídas sob legislação anterior.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.